Lei Ordinária nº 496, de 25 de agosto de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
Art. 1º.
Os cargos funcionais da Câmara Municipal de Fernão, obedecerão
às classificações estabelecidas nessa lei.
Art. 2º.
O Regime Jurídico Único será o adotado pela Administração Pública Municipal, através do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fernão.
Art. 3º.
Aplica-se aos cargos toda a legislação vigente no âmbito do
território do Município.
Art. 4º.
A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro
de pessoal da Câmara Municipal é o constante da presente lei.
Art. 5º.
Para efeito desta lei considera-se:
I –
funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
II –
cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, o qual corresponde um vencimento.
III –
quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura
administrativa funcional da Câmara Municipal.
IV –
referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
V –
nível - letra indicativa do valor progressivo da referência.
VI –
padrão - o conjunto de referência e nível indicativo dos vencimentos do funcionário.
VII –
vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga
mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão.
VIII –
remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens
pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário.
Art. 7º.
O quadro de cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de
Fernão é o constante Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 8º.
Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante
concurso público de provas e títulos, efetuados pela Câmara Municipal de Fernão.
Art. 9º.
O quadro de cargos de Provimento em Comissão da Câmara
Municipal de Fernão é o constante Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 10.
Os cargos em comissão de livre provimento e exoneração pelo
Presidente da Câmara.
Art. 11.
Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão
terá resguardado seu direito de retomar ao seu cargo de origem.
Art. 12.
Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos da Câmara
Municipal, são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 13.
A escala de vencimentos é constituída de grupos enumerados em
algarismos arábicos.
Parágrafo único
A cada classe de cargo público corresponderá determinado
grau, conforme consta do Anexo III, desta lei, correspondendo do grau Admissão até a letra "F".
Art. 14.
Os cargos de Provimento Efetivo e em Comissão constantes do
Anexo I e II desta Lei, ficam doravante enquadrados nos Grupos do Anexo III desta Lei, Grau ADM, com os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos ficarão enquadrados no novo Grupo, sem prejuízo das demais vantagens inerentes do cargo.
Art. 15.
A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão
funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 11h00 e das 13:00 às 17h00, sendo que no período de recesso legislativo, o expediente será das 13h00 às 17h00.
Art. 16.
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata
o inciso I do Artigo 16 da Lei Complementar 101/00, está demonstrado no anexo IV, que fica fazendo parte integrante destra Lei.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das verbas próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1° de agosto de 2009.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.