Lei Ordinária nº 496, de 25 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

496

2009

25 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cargos funcionais da Câmara Municipal de Fernão, obedecerão às classificações estabelecidas nessa lei.
        Art. 2º. 
        O Regime Jurídico Único será o adotado pela Administração Pública Municipal, através do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fernão.
          Art. 3º. 
          Aplica-se aos cargos toda a legislação vigente no âmbito do território do Município.
            Art. 4º. 
            A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal é o constante da presente lei.
              Art. 5º. 
              Para efeito desta lei considera-se:
                I – 
                funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
                  II – 
                  cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, o qual corresponde um vencimento.
                    III – 
                    quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal.
                      IV – 
                      referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
                        V – 
                        nível - letra indicativa do valor progressivo da referência.
                          VI – 
                          padrão - o conjunto de referência e nível indicativo dos vencimentos do funcionário.
                            VII – 
                            vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão.
                              VIII – 
                              remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário.
                                CAPÍTULO II
                                DO QUADRO GERAL DO PESSOAL
                                  Art. 6º. 
                                  o quadro geral dos funcionários compõem-se da seguinte forma:
                                    I – 
                                    cargos em comissão;
                                      II – 
                                      cargos de provimento efetivo.
                                        Art. 7º. 
                                        O quadro de cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Fernão é o constante Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, efetuados pela Câmara Municipal de Fernão.
                                            Art. 9º. 
                                            O quadro de cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Fernão é o constante Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
                                              Art. 10. 
                                              Os cargos em comissão de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara.
                                                Art. 11. 
                                                Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado seu direito de retomar ao seu cargo de origem.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA ESCALA DE VENCIMENTOS
                                                    Art. 12. 
                                                    Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos da Câmara Municipal, são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente lei.
                                                      Art. 13. 
                                                      A escala de vencimentos é constituída de grupos enumerados em algarismos arábicos.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A cada classe de cargo público corresponderá determinado grau, conforme consta do Anexo III, desta lei, correspondendo do grau Admissão até a letra "F".
                                                          Art. 14. 
                                                          Os cargos de Provimento Efetivo e em Comissão constantes do Anexo I e II desta Lei, ficam doravante enquadrados nos Grupos do Anexo III desta Lei, Grau ADM, com os respectivos vencimentos.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os ocupantes dos cargos ficarão enquadrados no novo Grupo, sem prejuízo das demais vantagens inerentes do cargo.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                Art. 15. 
                                                                A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 11h00 e das 13:00 às 17h00, sendo que no período de recesso legislativo, o expediente será das 13h00 às 17h00.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o inciso I do Artigo 16 da Lei Complementar 101/00, está demonstrado no anexo IV, que fica fazendo parte integrante destra Lei.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2009.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Femão, 25 de agosto de 2009.

                                                                          Adélcio Aparecido Martins
                                                                          Prefeito Municipal