Lei Ordinária nº 494, de 24 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

494

2009

24 de Julho de 2009

CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 25 de Outubro de 2011 e 5 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 611, de 25 de outubro de 2011
CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernâo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica concedido, mensalmente, vale alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a todos servidores públicos da Câmara Municipal de Fernão, a partir de 1°. de julho de 2009.
      Art. 1º. 
      Fica concedido, mensalmente, vale alimentação no valor de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinquenta centavos) a cada servidor da Câmara Municipal de Fernão.
      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 611, de 25 de outubro de 2011.
        Art. 2º. 
        O vale alimentação, nas hipóteses de admissão e rescisão contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente.
          Art. 3º. 
          O vale alimentação de que trata esta lei será concedido mediante o fornecimento de cartão ou instrumento equivalente, a ser utilizado em estabelecimentos comerciais para aquisição de gêneros alimentícios, podendo ser fornecidos através de convênios com administradoras desse benefício.
            Parágrafo único  
            Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões referidos no "caput" deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale-alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, creditado em conta bancária dos servidores.
              Art. 4º. 
              O valor recebido referente ao "Vale Alimentação" não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos estatutos dos servidores públicos ou mesmo na CLT, bem ainda não incidirá contribuição para o INSS, IMPOSTO DE RENDA e ao FGTS.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes com a execução desta Lei e o impacto econômico, correrão por conta de verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal de Fernão suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                 Prefeitura Municipal de Femão, 24 de julho de 2009.


                      Adélcio Aparecido Martins
                      Prefeito Municipal

                      Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
                        Anexo I

                        Demonstrativo de impacto orçamentário fínanceiro.
                        (de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000)