Lei Ordinária nº 702, de 06 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.061, de 28 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Ato da Mesa nº 1, de 10 de setembro de 2015
Norma correlata
Ato da Mesa nº 1, de 20 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.018, de 19 de janeiro de 2022
Norma correlata
Ato da Mesa nº 7, de 14 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 494, de 24 de julho de 2009
Vigência entre 6 de Dezembro de 2013 e 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 702, de 06 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 702, de 06 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº 494 DE 29 DE JULHO DE 2009 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele promulga nos termos do art. 271, inciso IV da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo do Município de Fernão à percepção mensal do Vale-Alimentação a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Fernão, inclusive aos comissionados, excetuando os agentes públicos definidos no art. 39, § 4° da Constituição Federal.
§ 1º
O Vale-Alimentação, nas hipóteses de admissão e de rescisão
contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente.
§ 2º
O Vale-Alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se
dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de
Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pela Câmara Municipal nos termos da lei 8.666/93 e alterações posteriores.
I –
Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões referidos no "caput" deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale-alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, creditado em conta bancária dos
servidores.
§ 3º
A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no
valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
§ 4º
Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município de Fernão, receberão o equivalente a um único Vale-AIimentação.
Art. 2º.
Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores
que encontrarem-se nas seguintes situações:
I –
afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
II –
aposentados e pensionistas.
Art. 3º.
O beneficio instituído por esta Lei, não integrará ou será
considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
Art. 4º.
O Vale Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da empresa vencedora do certame licitatório.
Art. 5º.
O valor do Vale Alimentação previamente estabelecido nesta lei
terá sua reposição inflacionária todos os anos, por Ato da Mesa, no mês de setembro, servindo como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
Art. 6º.
A estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração
de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo 1 da presente Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Fernão, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1°de outubro de 2013.
Art. 9º.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 494 de 29 de julho de 2009 e posteriores alterações.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Anexo I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.º 101-2000)
