Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022
REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO RPPS DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃOPAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado vinculado ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 2º.
São beneficiários do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão, na condição de dependentes do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II –
os pais;
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º
É presumida a dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I deste artigo, devendo a dos demais ser comprovada.
§ 4º
As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Art. 3º.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 4º.
A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I –
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II –
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º
O direito à percepção da cota individual cessará:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III –
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV –
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.
V –
para cônjuge ou companheiro:
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b";
b)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
1
3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2
6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos, de idade;
3
10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4
15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5
20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6
vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 5º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "b", ambas do inciso V do § 3°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 6º
Com a extinção da parte do último pensionista, extinguir-se-á a
pensão.
§ 7º
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente
por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
§ 8º
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa
§ 9º
Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 5º.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Será admitida, a acumulação de:
I –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal; ou
II –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III –
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º
A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º
As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6° do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 6º.
A Lei nº 345, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º.
A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fernão, corresponderá a um percentual de 2, 7% (dois inteiros e sete décimos por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos em atividade, aposentados e pensionistas, apurado com base no exercício financeiro anterior.
§ 1º
A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do Fundo de Previdência, inclusive para a conservação do seu patrimônio observando-se que:
a)
a taxa de administração apurada nos termos do caput será administrada em conta bancária e contábil distinta das destinadas aos beneficias, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
b)
as sobras mensais rendimentos por elas administrativa, ficando de custeio administrativo e dos auferidas, constituirão reserva vinculados a finalidade prevista neste artigo, exceto se aprovada, pelo conselho administrativo, na sua totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos beneficias do RPPS, sendo vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c)
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo;
d)
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, suas sobras e rendimentos por elas auferidas poderão ser utilizados para aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º
os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 3º
As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar os seguintes requisitos:
I
–
os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos da unidade gestora;
II
–
o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do Limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III
–
em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o caput; considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.
§ 4º
O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do caput, será elevado em 20% (vinte por cento), condicionada a verificação da necessidade e conveniência do RPPS e aprovação pelo conselho administrativo, sendo sua utilização exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I
–
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II
–
obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º
As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 6º
Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.