Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
O artigo 3°. e seu parágrafo único, e o "caput' dos artigos 5° e 6° e parágrafo único da Lei Municipal n.º 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, - FUMAP, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido dos adicionais e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 5º.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal das autarquias e das fundações públicas será de 13% (treze por cento), sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica
Art. 6º.
As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, serão creditadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo único
Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
Art. 2º.
Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze porcento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos der aposentadorias e pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Parágrafo único
A contribuição prevista neste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante conforme consta da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de Agosto de 2001.
Art. 3º.
O artigo 7º e seus parágrafos 1° e 2°, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Observado o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I
–
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
–
tiver cinco anos de efetivo exercido no cargo em que se der a aposentadoria;
III
–
contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b)
um período adicional de contribuinte equivalente a vinte por cento (20%) do tempo que na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III, "a ", e § 5º., da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I
–
cinco por cento (5%), para aquele que completar as exigências da aposentadoria na forma
do "caput" a partir de 1º de Janeiro de 2006.
§ 2º
O professor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma disposta no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento (20%), se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput", e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ate completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, § 1°., II, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2°., da Emenda Constitucional n. 41/2003, o servidor do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de 19 de Dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5, do artigo 40, da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições.
I –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 5º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 5º, da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, e pela redação dada ao artigo 12, da Lei n. 19, de 22 de Abril de 1997, com a nova redação dada ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições;
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1°, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 7°, da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo
Art. 6º.
O inciso VI, do artigo 14, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
determinara realização de cálculos atuariais anualmente.
Art. 7º.
O artigo 18, da Lei Municipal n. 05/97, de 20 de Janeiro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios contribuirá com 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8º, desta Lei.
Art. 8º.
O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, corrigido, em R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 9º.
A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fernão, corresponderá a um percentual incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 9º.
A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fernão, corresponderá a um percentual de 2, 7% (dois inteiros e sete décimos por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores efetivos em atividade, aposentados e pensionistas, apurado com base no exercício financeiro anterior.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do Fundo de Previdência, inclusive para a conservação do seu patrimônio observando-se que:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
a)
a taxa de administração apurada nos termos do caput será administrada em conta bancária e contábil distinta das destinadas aos beneficias, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
b)
as sobras mensais rendimentos por elas administrativa, ficando de custeio administrativo e dos auferidas, constituirão reserva vinculados a finalidade prevista neste artigo, exceto se aprovada, pelo conselho administrativo, na sua totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos beneficias do RPPS, sendo vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
c)
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
d)
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, suas sobras e rendimentos por elas auferidas poderão ser utilizados para aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 2º
os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
I –
os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos da unidade gestora;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
II –
o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do Limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
III –
em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o caput; considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 4º
O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do caput, será elevado em 20% (vinte por cento), condicionada a verificação da necessidade e conveniência do RPPS e aprovação pelo conselho administrativo, sendo sua utilização exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
I –
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
a)
preparação para a auditoria de certificação;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
II –
obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 5º
As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
§ 6º
Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 34, de 10 de outubro de 2022.
Art. 10.
As contribuições a que se refere esta Lei, serão exigíveis após decorridos noventa (90) dias da data de sua publicação.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.