Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Art. 1º.
O artigo 9° e seu parágrafo único da Lei nº 005/1997, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, passam doravante a ter a seguinte redação;
Art. 9º.
O Conselho Administrativo será composto por seu Presidente e mais os seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito:
I
–
dois representantes do Poder Executivo;
II
–
um representante do Poder Legislativo;
III
–
dois representantes dos segurados ativos;
IV
–
um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º
Os membros do Conselho Administrativo e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I
–
o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II
–
os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III
–
os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, serão eleitos pelos seus pares.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 005/1997 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, passa doravante a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
juntamente com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.