Ato Presidente nº 2, de 30 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato Presidente nº 4, de 23 de agosto de 2019
Vigência entre 30 de Outubro de 2018 e 22 de Agosto de 2019.
Dada por Ato Presidente nº 2, de 30 de outubro de 2018
Dada por Ato Presidente nº 2, de 30 de outubro de 2018
REGULAMENTA, O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, ATENDIMENTO AO PÚBLICO E JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIME DE ALMEIDA MIRA, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Art. 1º.
O horário de expediente administrativo na Câmara Municipal de Fernão será, de segunda à sexta feira, das 8:00 às 12:00 horas e às 13h00 às 16:30 horas.
§ 1º
O atendimento ao público ocorrerá das 8:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 horas de segunda à sexta-feira, ficando o restante do expediente
reservado para serviços internos da Câmara.
§ 2º
Durante o recesso legislativo, o horário de expediente administrativo e de atendimento ao público será, de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:30 horas.
Art. 2º.
As sessões ordinárias ocorrerão às segundas feiras, a partir das 20:00 horas, podendo, ainda, ser convocadas sessões extraordinárias no decorrer da
legislatura, sem qualquer prejuízo ao horário de expediente previsto no artigo anterior.
Art. 3º.
A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no art. 1° deste Ato, de modo a assegurar a
distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
§ 1º
Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho em intervalo diverso do previsto no art. 1°, desde que requisitado pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º
A fim de atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores poderão ser requisitados para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da Casa, observados os preceitos legais.
§ 3º
No decorrer do recesso legislativo a jornada de trabalho dos servidores será, em caráter excepcional, reduzida e compatibilizada com o horário de
expediente.
Art. 4º.
Este Ato da Presidência entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.