Ato Presidente nº 2, de 30 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato Presidente nº 4, de 23 de agosto de 2019
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2019.
Dada por Ato Presidente nº 4, de 23 de agosto de 2019
Dada por Ato Presidente nº 4, de 23 de agosto de 2019
REGULAMENTA, O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, ATENDIMENTO AO PÚBLICO E JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIME DE ALMEIDA MIRA, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Art. 1º.
O horário de expediente administrativo na Câmara Municipal de Fernão será, de segunda à sexta feira, das 8:00 às 12:00 horas e às 13h00 às 16:30 horas.
§ 1º
O atendimento ao público ocorrerá das 8:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 horas de segunda à sexta-feira, ficando o restante do expediente
reservado para serviços internos da Câmara.
§ 2º
Durante o recesso legislativo, o horário de expediente administrativo e de atendimento ao público será, de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:30 horas.
Art. 2º.
As sessões ordinárias ocorrerão às segundas feiras, a partir das 20:00 horas, podendo, ainda, ser convocadas sessões extraordinárias no decorrer da
legislatura, sem qualquer prejuízo ao horário de expediente previsto no artigo anterior.
Art. 3º.
A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no art. 1° deste Ato, de modo a assegurar a
distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
§ 1º
Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho em intervalo diverso do previsto no art. 1°, desde que requisitado pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º
A fim de atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores poderão ser requisitados para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da Casa, observados os preceitos legais.
§ 3º
No decorrer do recesso legislativo a jornada de trabalho dos servidores será, em caráter excepcional, reduzida e compatibilizada com o horário de
expediente.
Art. 4º.
Este Ato da Presidência entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.