Ato Presidente nº 4, de 28 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato Presidente

4

2025

28 de Fevereiro de 2025

ALTERA O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 05/2024, QUE REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 05/2024, QUE REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

    Considerando a necessidade de se aperfeiçoar, no âmbito dos serviços administrativos do Poder Legislativo, o horário de expediente e de atendimento ao público, estabelecendo novas diretrizes e rotinas para o funcionamento da Edilidade;

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º do Ato da Presidência nº 05, de 1º de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O horário de expediente administrativo na Câmara Municipal de Fernão será, de segunda à sexta feira, das 7h30 às 12h e às 13h às 16h30.
        Parágrafo único   O atendimento ao público ocorrerá das 8h às 11h30 horas e das 13h às 16h de segunda à sexta-feira, ficando o restante do expediente reservado para serviços internos da Câmara.
        Art. 2º. 
        Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente o disposto no Ato da Presidência nº 03/1997.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)

                                                                                                    Fernão/SP, 28 de fevereiro de 2025.

             

            Josiel Candido Negrão

            Presidente da Câmara

             

            Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, data supra.

             

            Oswaldo Gutierrez Junior

            Diretor Legislativo