Lei Ordinária nº 353, de 14 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 528, de 22 de fevereiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 72, de 08 de maio de 1998
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, através de ações diretas ou
indiretamente contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos, tem como
objetivo permanente, assegurar à população de Fernão, condições indispensáveis ao acesso a níveis
crescentes de progresso e bem estar.
Art. 2º.
Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará as medidas cabíveis e
necessárias para que os órgãos e entidades sob seu comando atuem efetivamente de forma integrada e
racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares na realizaçao
das missões indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos permanentes.
Art. 3º.
A Administração municipal se norteará pelas seguintes diretrizes gerais.
I –
adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das
ações de governo;
II –
predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III –
fomento das atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município;
IV –
realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra-estruturais para
induzir maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessárias à melhoria da
qualidade de vida da população ;
V –
exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando sua
preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras,
VI –
promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos,
procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos, desperdícios e a impedir ações
redundantes, para tomar ágil o atendimento aos munícipes;
VII –
criação de condições gerais e necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões
incumbidas aos agentes públicos;
VIII –
valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal, através de
política de administração de recursos humanos com planos de cargos e salários e de carreira, programas
de treinamento e capacitação, priorizando o ingresso mediante concurso público,
IX –
reduzir ao máximo a burocracia, mantendo o essencial para cumprir as exigências legais, facilitando e
simplificando o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
X –
na elaboração e execução de seus programas a Administração Pública Municipal estabelecerá critério
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 4º.
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes
princípios fundamentais:
I –
planejamento;
II –
organização;
III –
coordenação;
IV –
delegação de competência;
V –
controle;
VI –
Racionalização.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal adotará o Planejamento como método e instrumento de integração,
celeridade e racionalização de suas ações.
§ 2º
O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma
operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com um mínimo de dispêndio e
risco.
§ 3º
As atividades da Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e
programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos,
com vistas a um ótimo rendimento.
§ 4º
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização admimstrativa,
objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a
transferência de responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
§ 5º
O controle será exercido em todos os níveis da administração, compreendendo os controles formais
obedecendo a preceitos legais e regulamentares, através de instrumentos de acompanhamento e avaliação
dos resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes, compreendendo principalmente:
I –
o controle e acompanhamento, pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas,
projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais,
II –
a fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro, valores e bens do município.
Art. 5º.
Constituem instrumentos principais de atuação da administração Municipal
I –
atos institucionais, normativos , executivos gerais e especiais,
II –
plano diretor;
III –
plano de ação de governo;
IV –
plano plurianual de investimentos;
V –
lei de diretrizes orçamentárias;
VI –
orçamentos anuais;
VII –
projetos especiais;
VIII –
programação financeira de desembolso;
IX –
relatórios de acompanhamento de execução de planos, programas, projetos e atividades, com
avaliação de resultados;
X –
auditorias;
XI –
cursos e seminários;
XII –
divulgação dos resultados das atividades governamentais;
XIII –
participar de consórcios intermunicipais.
Art. 6º.
A organização administrativa do Poder Executivo Municipal, compreende os órgãos da
Administração Pública Direta e as entidades de Administração Pública Indireta.
Art. 7º.
A Administração Pública Direta é constituída de órgãos auxiiiares, de assessoramento e de
administração específica, compreendendo um sistema organizacional em linha e um de assessoria e
planejamento que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional
Art. 8º.
A Administração Pública Indireta é constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
Art. 9º.
Para execução de seus programas, a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
Art. 10.
Para execução de seus programas, a Administração Pública Municipal poderá utilizar-se de
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
Art. 11.
A organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituído pelo seguinte modelo funcional;
I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a)
Órgãos do Primeiro Nível de Organização;
1
Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica;
2
Departamento de Governo;
3
Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
4
Departamento de Saúde;
5
Departamento de Assistência Social;
6
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
7
Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Parágrafo único
Os Órgãos especificados como de primeiro nível de organização são autônomos entre si e diretamente ligados ao Prefeito Municipal.
Art. 12.
A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos adequadamente
entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica.
§ 1º
O Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica tem nível hierárquico idêntico ao de
DEPARTAMENTO
§ 2º
Um DEPARTAMENTO não conterá, necessariamente, os níveis hierárquicos inferiores.
§ 3º
O Poder Executivo estabelecerá por decreto, as respectivas competências e atribuições
dos órgãos do nível ll previstos neste artigo
Art. 13.
Observado o nível de organização definido no artigo 12 desta lei. a Estrutura Básica da
Prefeitura Municipal fica assim constituída:
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, criará os órgãos de Nível Infenor a
Departamento, de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhes as respectivas competências e
atribuições.
Art. 14.
A representação gráfica da Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal está expressa no
anexo I desta Lei.
Art. 15.
O Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica, como órgão auxiliar de assistência direta ao Prefeito, têm por finalidade e competência :
I –
assessorar administrativamente ao Prefeito;
II –
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com munícipes,
associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas,
III –
organizar e controlar a agenda do Prefeito;
IV –
preparar e expedir correspondências do Prefeito;
V –
recepcionar autoridades e hóspedes oficiais do Município,
VI –
transmitir ordens do Prefeito às demais autoridades municipais,
VII –
organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes
para cumprir a programação estabelecida
VIII –
apoiar administrativamente ao Prefeito e aos órgãos colegiados do município,
IX –
representar eventualmente o prefeito ou os Coordenadores de Departamentos Municipais em
compromissos para o qual estiverem impedidos;
X –
secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo,
XI –
coordenar relações entre executivo e legislativo, controlando o processo legislativo quanto aos
requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as
informações e respostas sejam prestadas;
XII –
desenvolver atividades relativas à comunicação social, em especial a publicação e a divulgação aos
atos e fatos da administração direta e indireta do município de Fernão,
XIII –
assessorar o prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem
como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes,
XIV –
recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando
esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar
problemas;
XV –
executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de nenhum outro órgão
municipal;
XVI –
supervisionar servidores hierarquicamente subordinados ao Gabinete;
XVII –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XVIII –
representar judicialmente a Fazenda pública Municipal ou a Administração Direta Municipal em
qualquer instância judiciária
XIX –
assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos.
Art. 16.
O Departamento Municipal de Governo, como órgão executivo ou de atividade finalística tem
como finalidade e competência.
I –
minutar projetos de leis, decretos, resoluções, portaria e examinar do ponto de vista jurídicoconstitucional,
os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal,
II –
executar serviços jurídicos destinados a cobrança da dívida ativa e qualquer outros créditos do
Município, bem como defender nas ações ajuizadas contra o município de Fernão,
III –
elaboração de contratos e minutas de convênios entre a Prefeitura e outros órgãos ou instituições
IV –
emitir parecer jurídico sobre todos assuntos do Município sempre que solicitado pelo chefe do
executivo;
V –
promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
VI –
orientar e preparar processos administrativos;
VII –
examinar as emendas propostas pelo poder legislativo nos projetos de lei de iniciativa do
Executivo, elaborando pareceres, quando for o caso, garantindo o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
VIII –
prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou
emitindo pareceres em processos administrativos como licitações, consórcios e questões de recursos
humanos ligados à administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos
IX –
manter atualizadas a coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e estadual de
interesse do município;
X –
responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da Admimstração Mumcipal, venticando
suas regularização e/ou complementação , para evitar e prevenir possíveis danos
XI –
encaminhar assuntos gerais da administração, recepcionando e orientando o público, recebendo
expediente destinado ao Departamento, encaminhando os demais aos Departamentos ou orgaos
competentes, controlados pelo registro de entradas e saídas,
XII –
preparar dados e informações para assessoria jurídica, elaborar lei de diretrizes orçamentárias, do
Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa,
XIII –
elaborar proposta orçamentária do órgão e administrar a execução orçamentária da Prefeitura,
XIV –
gestão da administração de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distnbuição,
controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino;
XV –
gestão da administração do patrimônio público de Fernão, efetuando o tombamento, registro,
inventário, baixa, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da prefeitura
XVI –
coordenação e execução de serviços de processamento eletrônico de dados;
XVII –
receber, executar e controlar serviços como correspondências, reprografia, fax, copa limpeza e
conservação das áreas internas e externas do Paço, protocolo em geral, arquivo, comunicação interna e
atividades correlatas;
XVIII –
controle do nível de endividamento da prefeitura;
XIX –
gestão das funções relativas a administração e desenvolvimentos dos recursos humanos,
XX –
administração do fundo de previdência municipal;
XXI –
desenvolver atividades relativas ao lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos
municipais e demais créditos, bem como a cobrança de dívidas ativa,
XXII –
desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores,
XXIII –
promover atividades relacionadas à cargos e salários, custos e contabilidade, através dos registros e
controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração de
orçamento, planos e programas da administração municipal
XXIV –
gestão da legislação tributária, fiscal, financeira e cadastramento de contnbuintes dos tributos
municipais;
XXV –
supervisionar a realização de concursos públicos municipais;
XXVI –
elaboração de balancetes, demonstrativos, prestação de contas, atendimento das exigências do
controle externo e balanços da Prefeitura Municipal de Fernão,
XXVII –
execução de outras atividades relacionadas com a ação financeira, tributária e fiscal,
XXVIII –
promover realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XXIX –
elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, Piano Plunanual, Diretrizes
orçamentárias e o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração
municipal;
XXX –
processar as despesas e manter o registro e controle da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do município;
XXXI –
fiscalizar e fazer tomada de contas dos órgãos da administração centralizada, encarregados da
movimentação de dinheiro e outros valores;
XXXII –
controlar o desenvolvimento dos programas administrativos e financeiros, orientando os
executores na tomada de decisão
XXXIII –
expedição de licença, alvará, baixa, habite-se e demais documentos da mesma natureza,
XXXIV –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
O Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem como órgão executivo ou de
atividade finalística tem como finalidade e competência:
1
- planejamento, organização, orientação, supervisão, direção e controle do ensmo em mvel municipal,
desenvolvendo os programas que atendam as necessidades da comunidade local;
2
- agilização de mecanismo para o desenvolvimento dos serviços inerentes à manutenção, transporte
escolar, alimentação escolar e almoxarifado;
3
- execução do projeto político educacional do governo municipal,
4
- incentivo ao processo de integração Escola/ Comunidade , Rede estadual/ Rede Municipal, Rede
Escolar/Instituições Públicas locais ou de outras regiões;
5
- execução de atividades destinadas ao Departamento e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e
Municipais de ensino;
6
- realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores da área de educação,
7
- prestação de assistência ao escolar para assegurar condições de acesso à escola e de permanência nos
estudos;
8
- realização de todos os convênios possíveis, que venham auxiliar a Prefeitura Municipal a bancar as
atividades educacionais e os Programas adotados pela Departamento de Estado da Educação;
9
- instalação da Rede Pública Municipal de Ensino no Município, com desenvolvimento de programas de
ensino pré-escolar, supletivo, ensino profissionalizante e outros que atendam as necessidades e
expectativas da população;
10
- planejamento, coordenação e execução de atividades, eventos e campanhas com a finalidade de
desenvolver a cidadania, o espirito cívico e o respeito aos bens públicos;
11
- promoção da assistência ao escolar relacionada à alimentação escolar, assistência medica
odontológica e social;
12
- coordenação das atividades da biblioteca, relativo a circulação guarda e controle de acervo,
promovendo sua divulgação;
13
- efetuar registros, e documentários que garantam perpetuar a história do Município;
14
- administração da Rede Municipal de ensino;
15
- gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da educação;
16
- realização de censo escolar levantando o número de crianças em idade escolar com objetivo de
encaminhar todas para o ensino fundamental;
17
- planejamento e instalação dos programas necessários para atender os vários tipos de demanda;
18
- instalação e garantia de funcionamento dos conselhos municipais da Educação e da Alimentação Escolar;
19
- combater a evasão, repetência e demais causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas
de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando,
20
- promover e coordenar reuniões com pais, visando a integração escola-família-comunidade;
21
- orientar e supervisionar a qualidade da alimentação escolar;
22
- criar classes de educação especial em parceria com outros órgãos do governo, visando o atendimento
a crianças portadoras de deficiência;
23
- interagir com outras Departamentos municipais, visando a realização de programas que difundam
conceitos de cidadania junto aos alunos e população;
24
- planejamento, organização, orientação, supervisão, direção , desenvolvimento controle das atmdades
Culturais, Esportivas e de Lazer em nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam as
necessidades da comunidade local;
25
- realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando aperfeiçoamento e
especialização dos servidores das áreas de cultura, esportes e lazer,
26
- coordenação da Comissão Central de Esportes que é órgão responsável por todos os pro^amas de
atividades no âmbito da Educação Física e dos Desportos em geral, atuando sempre em consonância com
a política educacional implantada no Município;
27
- promoção e incentivo ao desenvolvimento dos esportes e da recreação no município,
28
- gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da cultura, esportes e lazer;
29
- interagir com outros Departamentos municipais, visando a realização de programas que difundem
conceitos esportivos junto aos alunos da rede municipal e população,
30
- prestar assistência à crianças de O a 6 anos em creches municipais com objetivos próprios;
31
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
O Departamento Municipal de Saúde, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por
finalidade e competência;
I –
organização da política de saúde destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde com
realização integrada das ações assistenciais das atividades preventivas,
II –
a identificação de problemas de saúde da população com objetivo de identificar as causas, prevenir,
tratar e combater doenças com eficácia;
III –
manutenção de programas de articulação com órgãos estaduais, federais da imciativa pnvada e
outros visando a integração e o atendimento aos serviços assistenciais à saúde e defesa sanitária do
município;
IV –
realização de campanhas educativas e programas preventivos junto à população visando a
preservação da saúde;
V –
gerenciamento de recursos provenientes de convênios, de fundo e demais fontes nos diversos níveis
de governo;
VI –
administração das unidades de saúde;
VII –
VII - ações de controle relativamente a higiene e saúde pública;
VIII –
VIII - realização de exames laboratoriais básicos a população;
IX –
IX - gerenciamento do programa de distribuição do leite,
X –
fiscalização do cumprimento das posturas referente ao poder de política e da higiene publica;
XI –
vigilância nutricional e proteção alimentar;
XII –
integração do sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados, com complexidade
crescente e com sistema de referência e contra referência,
XIII –
prestação de assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central padronizada;
XIV –
realização da inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XV –
desenvolvimento de programas de prevenção e proteção da saúde bucal;
XVI –
atender e obedecer aos princípios do SUS: atendimento gratuito, integralidade, descentralização,
racionalidade, eficiência, eficácia, democratização e equidade,
XVII –
realizar visitas mensais às residências do município pelos agentes de saúde ou equipe de saúde
quando necessário
XVIII –
fornecer transporte e acesso da população às ações de saúde em todos os mveis de atenção
quando necessário
XIX –
fazer o controle de pacientes com doenças de acompanhamento continuado obrigatório, tais como:
tuberculose, diabetes, hipertensão, hanseníase, etc.;
XX –
realizar vacinas
XXI –
fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e públicos,
advertindo, multando e apreendendo produtos, quando necessário, visando preservar a saúde da
comunidade.
XXII –
celebração, coordenação e planejamento de convênios com órgãos municipais, estaduais e
federais;
XXIII –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19.
O Departamento Municipal de Assistência Social, como órgão executivo ou de atividade
finalística tem por finalidade e competência:
I –
coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social,
II –
organização e gestão da rede Municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos
serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência,
III –
execução dos serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta ou coordenação da
execução realizada pelas entidades;
IV –
definição de padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência Social;
V –
articulação com outras políticas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos beneficiários da
Assistência Social;
VI –
supervisão, monitoramento e avaliação das ações de âmbito local,
VII –
coordenação da elaboração de programas e projetos de assistência social no seu âmbito;
VIII –
fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às entidades assistenciais existentes no
município;
IX –
elaboração de laudo social;
X –
estudo socioeconômico das famílias em situação de vulnerabilidade social,
XI –
serviço de orientação e apoio à família;
XII –
atendimento aos serviços emergenciais à população em situação de vulnerabilidade social;
XIII –
manter atualizado o Cadastro Prosocial e Cadúnico;
XIV –
realizar visitas domiciliares;
XV –
realizar reuniões e ações comunitárias;
XVI –
articulação e fortalecimento dos grupos sociais locais;
XVII –
oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
XVIII –
apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social; Criança e Adolescente e Saúde,
XIX –
elaboração de projetos;
XX –
implementação da Política Publica de Assistência Social.
XXI –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20.
O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos como órgão executivo ou de atividade
finalística tem por finalidade e competência:
I –
planejamento, fiscalização e acompanhamento das obras de interesse da Prefeitura,
II –
abertura de vias públicas e de rodovias municipais rurais e urbanas,
III –
conservação de pontes municipais, mata-burros, estradas, carreadores,
IV –
administração, manutenção e execução de serviços mecânicos; elétrico e funilaria, lubrificação e
lavagem da frota de veículos, equipamentos e máquinas pesadas da Prefeitura;
V –
fiscalização de construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações
para prestação de serviços à comunidade;
VI –
manutenção e execução de serviços à comunidade;
VII –
planejamento, organização, execução e controle de programas e projetos relacionados com
habitação popular destinados ao público de baixa renda;
VIII –
desenvolver programas e projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em
áreas que requerem tais medidas;
IX –
realização das atividades de numeração e afixação de denominação de prédios e logradouros
públicos, das atividades relacionadas com o patrimônio da Prefeitura, da manutenção de praças e
calçadas
X –
florestamento e reflorestamento urbano, preservação de áreas verdes, e execução de outras atividades
afins;
XI –
coordenar e controlar a operação e manutenção da frota Municipal;
XII –
manutenção de próprios municipais;
XIII –
supervisionar e coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público;
XIV –
execução e/ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem;
XV –
administração do sistema cartográfico e cadastro técnico municipal;
XVI –
implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento, código de obras e
de posturas municipais;
XVII –
planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza publica, coleta e
disposição do lixo;
XVIII –
coordenação, regulamentação e fiscalização, no limite de sua competência, dos serviços de
sinalização urbana e das alterações de tráfego do sistema viário municipal,
XIX –
desenvolvimento das ações relativas à análise, aprovação, fiscalização, vistoria e projeto de obras
nos termos da legislação em vigor;
XX –
administração e manutenção do cemitério;
XXI –
atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;
XXII –
elaborar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, detalhados em planilha de custo,
XXIII –
promover a execução e fiscalização de trabalhos topográficos indispensáveis a obras e serviços a
cargo da Prefeitura;
XXIV –
fiscalizar e emitir relatório periódico sobre obras públicas de execução indireta;
XXV –
fiscalizar a construção de conjuntos habitacionais pelos governos estadual, federal, e pela
iniciativa privada;
XXVI –
acompanhar e fiscalizar os serviços relativos à arborização urbana;
XXVII –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
O Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente como órgão
executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência.
I –
promover ações concernentes a execução da política agrícola do município,
II –
realizar programas de esclarecimento aos produtores rurais e pecuaristas do município,
III –
desenvolver programas de conservação do solo no município, através de projetos que visem a
implantação de micro bacias hidrográficas;
IV –
prestar assistência e extensão rural aos produtores agrícolas e pecuaristas do município,
V –
promover ações concernentes ao combate de doenças agrícolas e pecuárias, indicando os meios
adequados para seu controle;
VI –
promover dias-de-campo e palestras referentes aos programas desenvolvidos pelo Departamento de
Agricultura do Estado e do Departamento Municipal;
VII –
promover cursos de capacitação e reciclagem aos produtores rurais e pecuaristas do município,
VIII –
preservar o meio ambiente e os recursos naturais do município de conformidade com as normas
estabelecidas em lei;
IX –
desenvolver programas de educação ambiental nas escolas e junto a população do município,
X –
recuperar e conservar as áreas do município que apresentem degradação do solo;
XI –
prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e mantendo o
respectivo cadastro;
XII –
promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município.
XIII –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22.
Constituem-se responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar
nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente.
I –
propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem,
II –
promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos subordinados orientando-os na execução de suas
tarefas;
III –
conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e
evitar a duplicidade de iniciativas
IV –
incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de
trabalho existentes.
Art. 23.
São atribuições comuns dos Coordenadores de Departamento, do Assessor de Gabinete e do
Assessor Jurídico
I –
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua
responsabilidade;
II –
responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III –
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução de
sua responsabilidade;
IV –
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito,
V –
indicar a necessidade de pessoal;
VI –
exercer ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII –
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar precisamente,
objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados
Art. 25.
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui
responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente
compreendendo;
I –
o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em pianos, programas e orçamentos;
II –
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
III –
o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
IV –
a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionam desperdício de tempo, e de
recursos financeiros, humanos e materiais.
Art. 26.
O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de
iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as comunicações entre os órgãos e servidores.
Art. 27.
A coordenação se fará por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
I –
superior, envolvendo o Prefeito, os Coordenadores de Departamento e Assessores Tecmcos. por
intermédio da coordenação geral exercida pelo Diretor de Gabinete,
II –
interna, envolvendo o Coordenador de Departamento ou titular de órgão equivdente e os dirigentes
de áreas setoriais de atuação específica sob coordenação geral exercida pelo Coordenador de
Departamento.
Art. 28.
A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura,
mediante o deslocamento permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo
dos eventos que demandem decisão.
Art. 29.
A descentralização processar-se-á por meio de delegação explícita de competência, informal ou
formal, através de ato administrativo da autoridade competente.
Art. 30.
A implantação da estrutura administrativa prevista nesta lei será realizada de acordo com a
conveniência e a disponibilidade de recursos da administração municipal.
Art. 31.
O Poder Executivo poderá, com o objetivo de estimular a participação da comumdade na
discussão e avaliação da qualidade dos serviços públicos, criar conselhos constituídos de representantes
de diversos seguimentos sociais, de caráter consultivo e sem remuneração, bern como estabelecer normas
operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem
sua racionalização
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pôr conta de dotações próprias
do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 33.
Esta lei entrará em vigor após decorridos trinta dias de sua Publicação oficial.
Art. 34.
Fica revogada a Lei Municipal n° 72/98.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
12
(Revogado)
13
(Revogado)