Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
O valor do vale alimentação previsto no § 2º da Lei n.º 700 de 21 de novembro de 2013 sofrerá um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais), passando dos atuais 1028,00 (mil e vinte e oito reais) conforme Decreto n.º 1571 de 13 de setembro de 2024 para R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), sendo 5,27% (cinco inteiros e vinte e sete centésimos por cento) a reposição prevista no art. 5º da Lei Municipal n.º 700 correspondente aos meses de agosto de 2024 a julho de 2025, acrescido de um ganho real de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
Art. 2º.
Em decorrência da alteração prevista no artigo 1º da presente lei, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo 2º
A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$ 1.128,00 (mil e cento e vinte e oito reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês.
Parágrafo único
O impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.º101/00, esta demonstrado no anexo I.
Art. 3º.
Fica acrescido ao artigo 1º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, os parágrafos 5º à 9º, com a seguinte redação:
§ 5º
O servidor público municipal que durante o mês em curso apresentar: até 02(duas) ausências justificadas, não importando a natureza da mesma, receberá 100% (cem por cento) do valor integral do Vale- Alimentação; 03(três) ausências justificadas, não importando a natureza das
mesmas, receberão 80% (oitenta por cento) do valor integral do Vale- Alimentação; 04(quatro) ausências justificadas, não importando a natureza
das mesmas, receberão 60% (sessenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação; e 05(cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a
natureza das mesmas, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação.
§ 6º
O servidor municipal que durante o mês em curso estiver em afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período de até 15 (quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no §5º deste artigo, receberá 50% (cinquenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação.
§ 7º
O servidor municipal que durante o mês em curso for admitido ou demitido somente fará jus ao Vale-Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já estabelecidos nos parágrafos anteriores.
§ 8º
as ausências consideradas de efetivo exercício, tais como: gala, nojo, eleitoral, doação de sangue, abonada, licença-paternidade, licença maternidade
e banco de horas, não serão computadas para efeitos de cálculo de faltas justificadas.
§ 9º
Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde, desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades:
tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de trabalho; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
Art. 4º.
Fica acrescido ao artigo 2º da Lei n.º 700, de 21 de novembro de 2013, os incisos V à IX, com a seguinte redação:
V
–
no mínimo 01(uma) falta injustificada no mês;
VI
–
esteja em gozo de licença sem vencimentos;
VII
–
Infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal que implique em perda ou redução do salário ou remuneração;
VIII
–
afastamento por motivo de doença superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos previstos no § 9º do art. 1º da presente lei;
IX
–
tiver sofrido a penalidade de advertência ou repreensão, previstas no artigo 152, incisos I e II, respectivamente, da Lei Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, após a conclusão de regular processo administrativo, no mês imediatamente subsequente à aplicação da penalidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.º. 101/2000)
