Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

700

2013

21 de Novembro de 2013

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTE TERMOS.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº 416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM, RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES TERMOS:

ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
    Art. 1º. 
    Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão, incluindo a Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais.
      Parágrafo 1º 
      O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
        Parágrafo 2º 
        A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
          Parágrafo 2º 
          A cada servidor municipal será concedido o Vale- Alimentação no valor total de 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017.
            Parágrafo 2º 
            A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$ 399,49 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 912, de 05 de setembro de 2018.
              Parágrafo 2º 
              A cada servidor municipal será concedido o Vale Alimentação no valor total de R$ 568,44 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.014, de 19 de janeiro de 2022.
                Parágrafo 2º 
                A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$ 768,58 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos, por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 26 de janeiro de 2023.
                  Parágrafo 2º 
                  A cada servidor municipal será concedido o Vale Alimentação no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.090, de 26 de janeiro de 2024.
                    Parágrafo 2º 
                    A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$ 1.128,00 (mil e cento e vinte e oito reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5º (quinto) dia de cada mês.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                      Parágrafo 3º 
                      Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o equivalente a um único Vale-Alimentação.
                        Parágrafo 4º 
                        Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal.
                          § 5º 
                          O servidor público municipal que durante o mês em curso apresentar: até 02(duas) ausências justificadas, não importando a natureza da mesma, receberá 100% (cem por cento) do valor integral do Vale- Alimentação; 03(três) ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 80% (oitenta por cento) do valor integral do Vale- Alimentação; 04(quatro) ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 60% (sessenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação; e 05(cinco) ou mais ausências justificadas, não importando a natureza das mesmas, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                            § 6º 
                            O servidor municipal que durante o mês em curso estiver em afastamento por motivo de doença devidamente comprovada por um período de até 15 (quinze) dias, incluindo as ausências já descritas no §5º deste artigo, receberá 50% (cinquenta por cento) do valor integral do Vale-Alimentação.
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                              § 7º 
                              O servidor municipal que durante o mês em curso for admitido ou demitido somente fará jus ao Vale-Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15(quinze) dias, obedecendo os mesmos critérios já estabelecidos nos parágrafos anteriores.
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                § 8º 
                                as ausências consideradas de efetivo exercício, tais como: gala, nojo, eleitoral, doação de sangue, abonada, licença-paternidade, licença maternidade e banco de horas, não serão computadas para efeitos de cálculo de faltas justificadas.
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                  § 9º 
                                  Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde, desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; dengue; hanseníase; procedimento cirúrgico; acidente de trabalho; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                    Art. 2º. 
                                    Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que encontrarem-se nas seguintes situações:
                                      I – 
                                      afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos
                                        II – 
                                        nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a partir do 16° (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das situações previstas nos incisos I, II, III, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capitulo III, da Lei Complementar n°002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
                                          III – 
                                          os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo
                                            IV – 
                                            aposentados e pensionistas
                                              VII – 
                                              Infrinja qualquer disposição prevista em lei municipal que implique em perda ou redução do salário ou remuneração;
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                                VIII – 
                                                afastamento por motivo de doença superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos previstos no § 9º do art. 1º da presente lei;
                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                                  IX – 
                                                  tiver sofrido a penalidade de advertência ou repreensão, previstas no artigo 152, incisos I e II, respectivamente, da Lei Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, após a conclusão de regular processo administrativo, no mês imediatamente subsequente à aplicação da penalidade.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção l. Capítulo III, da Lei Complementar n°002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da Empresa vencedora do certame licitatório.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua reposição inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria suplementada se necessário
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei, deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação, sanção e promulgação da mesma
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n°416 de 28 de janeiro de 2008 e posteriores alterações
                                                                  Prefeitura Municipal de Fernão, aos 21 de novembro de 2013.

                                                                  Altermar Canelada Campos
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão, Local Próprio - Data Supra

                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo 1º   (Revogado)
                                                                    Parágrafo 2º   (Revogado)
                                                                    Parágrafo 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)