Lei Ordinária nº 49, de 12 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

49

1997

12 de Novembro de 1997

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS COM A FEPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS COM A FEPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com a FEPASA- Ferrovia Paulista S/A, com referência a desapropriação dos imóveis descritos e caracterizados nos Anexos I, II e III, localizados neste Município por força dos Decretos n.°s 34/97, 35/97 e 36/97 de 26 de setembro de 1.997, respectivamente.
      Parágrafo único  
      Para a consecução do mencionado acordo, a municipalidade pagará à FEPASA a importância de R$ 30.932,00( trinta mil, novecentos e trinta e dois reais ) da seguinte maneira:
        a) 
        72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) correspondente a 3.900,63(très mil e novecentas vírgula sessenta e três UFESP), com juros de 6% (seis por cento) ao ano e mais atualização mensal pêlos índices adotados pelo Poder Judiciário, vencendo-se a 1" parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo.
          Art. 2º. 
          O Município fica também autorizado a celebrar termos Aditivos ao citado Acordo com a FEPASA, com a finalidade especifica de proceder à vinculação de cotas do ICMS- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, pertencentes ao Município, nos montantes estabelecidos na letra "a" do parágrafo único do Artigo 1º, e que serão objeto de retenção pela Instituição Financeira depositária dos recursos do ICMS, tudo conforme RESOLUÇÃO N.º 69 do Senado Federal.
            Art. 3º. 
            A Carta de Adjudicação competente será expedida após o pagamento final e integral do parcelamento, bem como da homologação judicial.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                         Prefeitura Municipal de Fernão, 12 de novembro de 1.997.

                Adélcio Aparecido Martins
                Prefeito Municipal

                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra