Lei Ordinária nº 49, de 12 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 102, de 13 de agosto de 1999
Norma correlata
Decreto Municipal nº 36, de 26 de setembro de 1997
Norma correlata
Decreto Municipal nº 35, de 26 de setembro de 1997
Norma correlata
Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 1997
Vigência a partir de 13 de Agosto de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 102, de 13 de agosto de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 102, de 13 de agosto de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com a FEPASA- Ferrovia Paulista S/A, com referência a desapropriação dos imóveis descritos e caracterizados nos Anexos I, II e III, localizados neste Município por força dos Decretos n.°s 34/97, 35/97 e 36/97 de 26 de setembro de 1.997, respectivamente.
Parágrafo único
Para a consecução do mencionado acordo, a municipalidade pagará à FEPASA a importância de R$ 30.932,00( trinta mil, novecentos e trinta e dois reais ) da seguinte maneira:
a)
72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) correspondente a 3.900,63(très mil e novecentas vírgula sessenta e três UFESP), com juros de 6% (seis por cento) ao ano e mais atualização mensal pêlos índices adotados pelo Poder Judiciário, vencendo-se a 1" parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo.
a)
72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) correspondente a 3.900,63(três mil e novecentas vírgula sessenta e três UFESP) com juros de 12% (doze por cento) ao ano e mais atualização mensal pelos índices adotados pelo Poder Judiciário, vencendo-se a 1ª parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do termo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 102, de 13 de agosto de 1999.
Art. 2º.
O Município fica também autorizado a celebrar termos Aditivos ao citado Acordo com a FEPASA, com a finalidade especifica de proceder à vinculação de cotas do ICMS- IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÃO RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, pertencentes ao Município, nos montantes estabelecidos na letra "a" do parágrafo único do Artigo 1º, e que serão objeto de retenção pela Instituição Financeira depositária dos recursos do ICMS, tudo conforme RESOLUÇÃO N.º 69 do Senado Federal.
Art. 3º.
A Carta de Adjudicação competente será expedida após o pagamento final e integral do parcelamento, bem como da
homologação judicial.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.