Lei Ordinária nº 59, de 02 de março de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 69, de 10 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 137, de 03 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 770, de 12 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS em caráter permanente como órgão deliberativo de âmbito municipal de composição
paritária entre o Governo Municipal e sociedade civil.
Art. 2º.
A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante política social.
Art. 3º.
A Assistência Social realiza - se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contingências sociais e universalização dos direitos sociais.
Art. 4º.
São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em
situação de incapacidade, ou impedimento temporário, por condições sociais ou de
calamidade pública, de prover por si, para a sua família ou ser por ela provido, o
acesso á renda mínima e os benefícios e serviços sociais básicos.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento, ligado ao Departamento de Promoção
Humana observada a composição paritária de seus membros.
Art. 6º.
A Assistência Social rege-se pêlos seguintes princípios.
I –
Supremacia dos atendimentos às necessidades sociais sobre exigências de
rentabilidade econômica.
II –
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
III –
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV –
Igualdade de direito no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza, garantindo - se equivalência às populações urbanas e rurais;
V –
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição.
I –
do Poder Público.
- Representante do Departamento de Promoção Humana
- Representante do Departamento de Educação
- Representante do Setor de saúde
-Representante do Setor de Finanças
II –
Representantes dos Usuários
- Representante da Igreja Católica
- Representante das Igrejas Evangélicas
- Representante da Creche
- Representante da Comunidade
§ 1º
A cada titular do C.M.A.S corresponderá um suplente oriundo da mesma categoria.
§ 2º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades, reunidos em assembleia.
Art. 9º.
.
I –
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; participar da formulação e definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pelos órgãos Governamentais, quando prioridades, de acordo com a demanda Social e demais disponibilidades (Plano de Assistência Social).
II –
Zelar pela execução dessa política visando a qualidade e adequação de prestação de Serviços na área de Assistência e Promoção Social.
III –
Registrar e cadastrar todas as Entidades Governamentais e não
Governamentais no âmbito do município, bem como seus projetos e programas voltados para área de Assistência e Promoção Social.
IV –
Acompanhar e avaliar serviços prestados, a nível local, na área de Assistência Social.
V –
Acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência Social indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão;
VI –
Definir critérios de repasse de recursos destinadas a Entidades não Governamentais devidamente regulamentadas.
VII –
Acionar equipe multiprofissional do Setor de saúde na elaboração de laudo médico - social, visando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 20 § 6° da Lei 8.742 / 93.
VIII –
Emitir atestado de funcionamento às Entidades e organizações de Assistência Social;
IX –
Estabelecer critérios para pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade.
X –
Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
XI –
Examinar propostas e denuncias sobre a área de Assistência Social.
XII –
Atuar na Política de Assistência Social e não na política partidária.
XIII –
Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social (art. 24 da Lei federal 8.742/ 93 )a fim de qualificar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
XIV –
Aprovar os planos que dizem respeito a celebração de convênios entre o Município e Entidades e Organizações de Assistência Social.
XV –
Estabelecer critérios para criação de benefícios que atendam situações emergenciais.
XVI –
Somar - se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da Assistência Social.
XVII –
Elaborar e aprovar seu regimento interno.
XVIII –
Divulgar no órgão oficial do Município todas as suas resoluções bem como as contas aprovadas do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
0 Conselho Municipal de Assistência Social terá um presidente
eleito entre seus membros titulares;
Art. 11.
0 mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitindo sua
recondução por apenas um mandato.
Art. 12.
0 Conselho Municipal de Assistência Social reunir - se - à
ordinariamente, uma vez. por mês por convocação de seu presidente e extraordinariamente, tantas vezes se fizer necessário.
Art. 13.
0 funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
Art. 14.
0 Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo a
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social.
Art. 15.
O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado ao Conselho Municipal de Assistência Social e Sob. Coordenação de um servidor nomeado pelo Prefeito.
Art. 16.
São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social;
I –
Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de recursos,
segundo orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, que serão encaminhadas ao contador municipal.
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Assistência Social.
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo.
V –
Ordenar as despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI –
Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII –
Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII –
Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência a análise e a
avaliação da Situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.
IX –
Encaminhar, mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor privado, quando existente;
X –
Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede municipal de assistência social.
Parágrafo único
Os pagamentos a serem realizados serão efetuados pelo Prefeito
Municipal ou a quem for delegada competência juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal.
Art. 17.
Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentaria ou Créditos Adicionais, obedecendo às normas gerais do Direito Financeiro.
Art. 18.
Serão receitas do Fundo;
I –
As transferências de recursos oriundas de outras esferas de governo;
II –
0 produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
III –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por lei e de convênio no setor.
IV –
Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
V –
Investimento previsto em Lei Orçamentaria de iniciativa do Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo e outras receitas que venham legalmente instituídas.
Art. 19.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social
I –
Disponibilidade monetária em bancos;
II –
Direitos que, por ventura, vierem a constituir;
III –
Bens, móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Assistência Social;
IV –
Bens, móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Assistência Social;
V –
Bens, móveis e imóveis destinados à Administração Municipal de Assistência Social
Art. 20.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações de qualquer natureza que por ventura, o município venha assumir para a, manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 21.
Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social que integrará o orçamento do município como unidade orçamentaria junto ao Departamento de Promoção Humana evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual, a da Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 22.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e
existência de dotação própria.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei, abertos por decreto do Executivo.
Art. 23.
As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social constituir -
se - ão de;
I –
Financiamento total ou parcial de programas de Assistência Social;
II –
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta que participem da execução das ações de atendimento Social no Município
III –
Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas específicos no Setor de Assistência.
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo e outros insúmos necessários ao desenvolvimento de Atendimento Social.
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestações de serviços de Atendimento Social
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão
planejamento, administração e controle das ações de Atendimento Social;
VII –
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias a execução das ações e serviços de Atendimento Social.
VIII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
Art. 24.
O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser
utilizado em exercício subsequente.
Art. 25.
A execução orçamentaria das receitas processar - se - á através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 26.
Os recursos financeiros destinada ao Fundo Municipal de
assistência Social serão depositada em instituições oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta dos recursos próprios, suplementados se necessário.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.