Lei Ordinária nº 891, de 27 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

891

2017

27 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PP A - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.


FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

    CAPÍTULO I
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio 201812021, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas, ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
        Art. 2º. 
        Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
          Art. 3º. 
          O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos termos da Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/00, composta dos seguintes anexos:
            I – 
            Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
              II – 
              Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                III – 
                Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa Governamental;
                  IV – 
                  Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                    Art. 4º. 
                    Para efeito desta Lei entende-se por:
                      I – 
                      Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
                        II – 
                        Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
                          a) 
                          Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                            b) 
                            Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                              c) 
                              Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                Art. 5º. 
                                Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
                                    Art. 6º. 
                                    A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
                                      Parágrafo único  
                                      - as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual (aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas de Planejamento Orçamentário) e Anexo lll (descrição das ações), devidamente justificada de forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação
                                        Art. 7º. 
                                        As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no art. 167 da Constituição Federal.
                                          Art. 8º. 
                                          Os projetos de lei de revisao geral anual, quando necessanos, serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do projeto de lei orçamentária.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA PUBLICIDADE E DISPOSIÇÕES GERAIS
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei, inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00, e do art. 1° da Lei Complementar n" 131, de 27 de maio de 2009.
                                                Parágrafo único  
                                                As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.
                                                  Art. 10. 
                                                  Este plano plurianual será implantado a partir de 1° de janeiro de 2018, sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
                                                      Art. 12. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Fernão, 27 de novembro de 2017

                                                         

                                                        Adélcio Aparecido Martins
                                                        Prefeito Municipal 

                                                        Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra