Lei Ordinária nº 1.111, de 05 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1111

2024

5 de Junho de 2024

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À DOAÇÕES E AO USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.144, de 16 de julho de 2025

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À DOAÇÕES E AO USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas relativas às doações e ao uso dos bens imóveis do Município de Fernão
        Art. 2º. 
        Constituem bens imóveis da municipalidade todos os terrenos e acessões que, a qualquer título, pertençam ao Município de Fernão.
          Art. 3º. 
          Compete ao Poder Executivo, observando as prescrições legais, decidir quanto às concessões de direito real, permissão e autorização de uso.
            Art. 4º. 
            Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de concessões de direito real, permissão e autorização de uso, mediante termo administrativo, observadas as normas contidas nesta Lei.
              Art. 5º. 
              Os terrenos pertencentes ao Município, para fins de industrialização, poderão ser doados com encargos, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer de Comissão Especial designado pelo Executivo, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/21.
                Art. 5º. 
                Os terrenos pertencentes ao Município, para fins de desenvolvimento econômico, poderão ser:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                  Art. 5º. 
                  Os terrenos pertencentes ao Município, para fins de desenvolvimento econômico, poderão ser:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.144, de 16 de julho de 2025.
                    I – 
                    doados com encargos, mediante autorização legislativa, após parecer de Comissão Especial designada pelo Executivo, sempre precedido de avaliação;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                      I – 
                      doados com encargos, mediante autorização legislativa e procedimento público de seleção;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.144, de 16 de julho de 2025.
                        II – 
                        colocados à venda em condições especiais, após parecer de Comissão Especial designada pelo Executivo, e obedecidas as demais condições previstas na Lei Federal nº 14. 133/21.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                          II – 
                          colocados à venda em condições especiais, após parecer de Comissão Especial designado pelo Executivo, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/21.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.144, de 16 de julho de 2025.
                            Parágrafo único  
                            Na alienação por venda com encargos, o Município poderá conceder descontos de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com seis meses de carência, sem juros, porém corrigido monetariamente.
                              TÍTULO II
                              DAS ALIENAÇÕES
                                Art. 6º. 
                                As empresas somente poderão ser beneficiárias de doações com encargos se:
                                  I – 
                                  atenderem ao disposto na Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Fernão;
                                    I – 
                                    atenderem ao disposto na Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Fernão;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                                      II – 
                                      obedecerem às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho
                                        Art. 7º. 
                                        Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de doação, observada a peculiaridade de cada caso:
                                          I – 
                                          disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
                                            I – 
                                            disposição que vincule o imóvel àfinalidade empresarial;
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                                              II – 
                                              condições de pagamento;
                                                III – 
                                                prazo para cumprimento dos encargos (construção e funcionamento da empresa), nunca superior a 5 (cinco) anos;
                                                  III – 
                                                  prazo para construção e início das atividades da empresa, nunca superior a 5 (cinco) anos;
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                                                    IV – 
                                                    número mínimo de empregos que serão criados;
                                                      V – 
                                                      cláusula de reversão.
                                                        V – 
                                                        encargo de se preservar o desenvolvimento das atividades empresariais no local pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da construção e início das atividades;
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                                                          § 1º 
                                                          O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
                                                            § 2º 
                                                            Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, para efeito de indenização ao Município e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município.
                                                              § 3º 
                                                              A outorga da escritura de doação da área, a pedido do interessado, somente ocorrerá após a edificação do imóvel e a comprovação da geração de empregos, observado o prazo disposto no inciso III deste artigo, sob pena de reversão.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.117, de 23 de setembro de 2024.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A alienação por venda com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos .em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório,
                                                                  TÍTULO III
                                                                  DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município efetivar-se-á mediante remuneração ou com imposição de encargos, após autorização legislativa e processo licitatório, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A concessão do direito uso será efetivada mediante termo administrativo, inscrito em livro próprio, por prazo indeterminado ou tempo certo, subordinando-se neste caso a sua prorrogação, à prévia autorização legislativa, observadas ainda a conveniência da Administração e o interesse social.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Do termo administrativo deverá constar, para todos os casos de resolução, cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias e acessões nele implantadas em qualquer tempo.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Resolver-se-á a concessão de direito de uso, quando ocorrer uma das hipóteses seguintes:
                                                                            I – 
                                                                            nos casos de desvio de finalidade;
                                                                              II – 
                                                                              por transferência do termo a terceiro;
                                                                                III – 
                                                                                quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, o concessionário não houver dado para a área a destinação prevista;
                                                                                  IV – 
                                                                                  quando ocorrer mora no pagamento do preço;
                                                                                    V – 
                                                                                    quando ocorrer inadimplência de cláusulas previstas em termo de concessão
                                                                                      VI – 
                                                                                      por expiração do seu prazo.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Ocorrida qualquer das hipóteses acima previstas, a Administração notificará o interessado, dando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar. o imóvel, independente de notificação judicial.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          A mensagem do Poder Executivo, relativa a Projeto de Lei referente à prorrogação da concessão, deverá conter o número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário, apresentação de comprovante de pagamento do IPTU e, em sendo o caso, do preço público correspondente.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            É vedado o fracionamento das áreas dadas em concessão sem prévia e expressa autorização do Município de Fernão.
                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                              DA PERMISSÃO DE USO
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a titulo precário, por ato administrativo, mediante remuneração ou com imposição de encargos, condicionada ao interesse público.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  É vedada a construção de benfeitorias permanentes em áreas de uso permitido pelo Município.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.
                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                      DA AUTORIZAÇÃO DE USO
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a titulo precário mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou uso especifico, em caráter eventual.
                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de junho de 2024.



                                                                                                                José Valentim Fodra 
                                                                                                                Prefeito Municipal 


                                                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra