Lei Complementar nº 41, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

2025

10 de Novembro de 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 710, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, N.º 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, N.º 1.148, DE 21 DE JULHO DE 2025, E LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 20 DE MAIO DE 2011 A FIM DE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    LEI COMPLEMENTAR N.º 041/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

     

    ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 710, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, N.º 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, N.º 1.148, DE 21 DE JULHO DE 2025, E LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 20 DE MAIO DE 2011 A FIM DE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o artigo 3-A na Lei n.º 710, de 20 de janeiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º-A.   As atribuições das funções de confiança, estão dispostas no Anexo II desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica incluído o Anexo II na Lei n.º 710, de 20 de janeiro de 2014, com as atribuições das funções de confiança com a seguinte redação:
          Anexo II

          ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

          Art. 3º. 
          O artigo 13 da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 13.  

            O Quadro dos Cargos em comissão, o organograma e as atribuições estão consolidados nos Anexos I, II e III, respectivamente, da presente lei.

            Art. 4º. 
            Fica incluído o Anexo III na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, com as atribuições dos cargos em comissão com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              O anexo I da Lei n.º 1.148, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
                 

                  ENCARREGADO DE SERVIÇOS DA SAÚDE

                  DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar a gestão da rede de atenção primária à saúde do Município, de acordo os princípios e diretrizes do SUS e da Política Nacional de Atenção Básica.

                  FORMAÇÃO: Ensino Médio completo, acrescido de experiência em saúde.

                  DESCRIÇÃO DETALHADA:

                  ü     Assessorar o Secretário Municipal da Saúde em assuntos relacionados a sua secretaria;

                  ü     Representar o Secretário Municipal da Saúde quando solicitado;

                  ü     Apoiar a estratégia de comunicação social da Secretaria, garantindo adequada divulgação à sociedade e aos meios de comunicação sobre atividades, serviços e resultados alcançados;

                  ü    Participar de fóruns de discussão, articulando ações entre os níveis municipal, regional, estadual e federal;

                  ü    Participar de congressos, cursos e palestras, visando atualização técnico-científica e aprimoramento dos serviços prestados;

                  ü    Propor, executar e participar de trabalhos e eventos organizados pela Secretaria Municipal da Saúde;

                  ü    Colaborar nas instâncias de Controle Social do SUS, incluindo conferências de saúde, Conselhos de Saúde, audiências públicas e demais espaços de participação social;

                  ü    Formular, em conjunto com a equipe técnica, o Plano Municipal deSaúde e os Relatórios de Gestão;

                  ü    Participar de discussões sobre financiamento e aplicação dos recursos vinculados e próprios na área da saúde;

                  ü    Apoiar a elaboração e implementação da Política de Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

                  ü    Assegurar o cumprimento dos prazos para envio de informações aos órgãos municipais, estaduais e federais;

                  ü    Realizar reuniões periódicas com servidores sob sua responsabilidade, abordando temas da Secretaria e traçando estratégias de trabalho;

                  ü    Estimular e viabilizar a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde;

                  ü    Propor a organização da Atenção Básica e a utilização de recursos, com base no Plano Municipal de Saúde, realizando territorialização e mapeamento das áreas problemáticas;

                  ü    Organizar o fluxo de usuários, assegurando referências e contrarreferências na Rede de Atenção à Saúde;

                  ü    Programar ações da Atenção Básica conforme a Programação Anual de Saúde e o Plano Municipal de Saúde;

                  ü    Alimentar bases de dados nacionais com as informações produzidas pelo sistema municipal de saúde, mantendo atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e de profissionais;

                  ü    Formalizar relatórios de acompanhamento das ações de saúde, submetendo-os ao Secretário Municipal da Saúde;

                  ü    Atender o público em geral;

                  ü    Executar outras tarefas compatíveis com sua função, de mesma natureza e complexidade, determinadas pelo Secretário Municipal da Saúde.

                  Art. 6º. 
                  O artigo 10 da Lei Complementar n.º 16, de 20 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 10.   Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal atuarão nos diferentes níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando setor e/ou serviços de sua competência, observadas as atribuições inerentes a cada função ou cargo, na seguinte conformidade:
                    I  –  são atribuições do Diretor de Escola:
                    a)   administrar a unidade escolar em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
                    b)   coordenar a execução do Projeto Político-Pedagógico;
                    c)   gerir os recursos humanos da escola;
                    d)   acompanhar e avaliar o desempenho escolar;
                    e)   promover a integração entre escola, família e comunidade;
                    f)   zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
                    g)   coordenar conselhos escolares e órgãos colegiados;
                    h)   representar a escola junto à Secretaria Municipal de Educação.
                    II  –  são atribuições do Vice-Diretor de Escola:
                    a)   auxiliar o Diretor em suas funções;
                    b)   substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
                    c)   colaborar na execução do Projeto Político-Pedagógico;
                    d)   acompanhar a rotina administrativa e pedagógica da escola;
                    e)   promover a articulação entre professores, alunos e comunidade.
                    III  –  são atribuições do Coordenador Pedagógico:
                    a)   planejar, acompanhar e avaliar o processo de ensino aprendizagem;
                    b)   orientar os professores em suas práticas pedagógicas;
                    c)   promover formação continuada para os docentes;
                    d)   coordenar reuniões pedagógicas;
                    e)   analisar resultados de avaliação escolar e propor melhorias;
                    f)   apoiar a execução do Projeto Político-Pedagógico.
                    IV  –  são atribuições do Coordenador de Creche Municipal:
                    a)   gerir pedagogicamente e administrativamente a creche municipal;
                    b)   zelar pela aplicação da legislação e diretrizes da Educação Infantil;
                    c)   coordenar o trabalho dos professores e cuidadores;
                    d)   acompanhar o desenvolvimento integral das crianças;
                    e)   promover ações de integração com famílias;
                    f)   cuidar da segurança e bem-estar dos alunos;
                    g)   administrar os recursos materiais da unidade.
                    Art. 7º. 
                    As atribuições descritas nesta Lei Complementar destinam-se a orientar a atuação administrativa dos cargos em comissão já criados, não implicando alteração em sua natureza, símbolo, quantitativo ou remuneração.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   Prefeitura Municipal de Fernão, 10 de novembro de 2025.

                           

                          EBER ROGERIO ASSIS
                          Prefeito Municipal

                           

                          REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA