Lei Complementar nº 41, de 10 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 20 de maio de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 710, de 20 de janeiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.148, de 21 de julho de 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 710, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, N.º 855/2017, DE 09 DE JANEIRO DE 2017, N.º 1.148, DE 21 DE JULHO DE 2025, E LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 20 DE MAIO DE 2011 A FIM DE DEFINIR ASATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica incluído o artigo 3-A na Lei n.º 710, de 20 de janeiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
As atribuições das funções de confiança, estão dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 2º.
Fica incluído o Anexo II na Lei n.º 710, de 20 de janeiro de 2014, com as atribuições das funções de confiança com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 13 da Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
O Quadro dos Cargos em comissão, o organograma e as atribuições estão consolidados nos Anexos I, II e III, respectivamente, da presente lei.
Art. 4º.
Fica incluído o Anexo III na Lei n.º 855, de 09 de janeiro de 2017, com as atribuições dos cargos em comissão com a seguinte redação:
Art. 5º.
O anexo I da Lei n.º 1.148, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O artigo 10 da Lei Complementar n.º 16, de 20 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal atuarão nos diferentes níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando setor e/ou serviços de sua competência, observadas as atribuições inerentes a cada função ou cargo, na seguinte conformidade:
I
–
são atribuições do Diretor de Escola:
a)
administrar a unidade escolar em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
b)
coordenar a execução do Projeto Político-Pedagógico;
c)
gerir os recursos humanos da escola;
d)
acompanhar e avaliar o desempenho escolar;
e)
promover a integração entre escola, família e comunidade;
f)
zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
g)
coordenar conselhos escolares e órgãos colegiados;
h)
representar a escola junto à Secretaria Municipal de Educação.
II
–
são atribuições do Vice-Diretor de Escola:
a)
auxiliar o Diretor em suas funções;
b)
substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
c)
colaborar na execução do Projeto Político-Pedagógico;
d)
acompanhar a rotina administrativa e pedagógica da escola;
e)
promover a articulação entre professores, alunos e comunidade.
III
–
são atribuições do Coordenador Pedagógico:
a)
planejar, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
b)
orientar os professores em suas práticas pedagógicas;
c)
promover formação continuada para os docentes;
d)
coordenar reuniões pedagógicas;
e)
analisar resultados de avaliação escolar e propor melhorias;
f)
apoiar a execução do Projeto Político-Pedagógico.
IV
–
são atribuições do Coordenador de Creche Municipal:
a)
gerir pedagogicamente e administrativamente a creche municipal;
b)
zelar pela aplicação da legislação e diretrizes da Educação Infantil;
c)
coordenar o trabalho dos professores e cuidadores;
d)
acompanhar o desenvolvimento integral das crianças;
e)
promover ações de integração com famílias;
f)
cuidar da segurança e bem-estar dos alunos;
g)
administrar os recursos materiais da unidade.
Art. 7º.
As atribuições descritas nesta Lei Complementar destinam-se a orientar a atuação administrativa dos cargos em comissão já criados, não implicando alteração em sua natureza, símbolo, quantitativo ou remuneração.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.








