Lei Ordinária nº 1.167, de 29 de dezembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.173, de 27 de janeiro de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.176, de 06 de fevereiro de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.182, de 25 de março de 2026
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Fernão, Estado
de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2026, abrangendo seus
Poderes, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, discriminado através dos anexos integrantes desta
Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 33.626.833,00 (trinta e
três milhões seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e três reais),
sendo R$ R$ 29.030.896,20 (vinte e nove milhões trinta mil oitocentos e
noventa e seis reais e vinte centavos) da Prefeitura, R$ 1.152.000,00 (um
milhão cento e cinqüenta e dois mil reais) da Câmara Municipal e R$
3.443.936,80 (três milhões quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e
trinta e seis reais e oitenta centavos) do FUMAP – Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão de Fernão, elaborado nos termos da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 de
maio de 2000.
Art. 3º.
A Despesa será realizada na forma da
Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI,
VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e
classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias
Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04
de maio de 2001 e suas atualizações No Quadro de Detalhamento da
Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes
desdobramentos:
2
- POR FUNÇÃO DE GOVERNO
5
- POR ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
6
- POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 4º.
As Despesas de Capital serão distribuídas
conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas
Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas
Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento
corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
10% (dez por cento), da despesa fixada através de decreto, utilizando
recursos previstos pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março
de 1964.
II –
efetuar operações de crédito por antecipação de
receita até o limite de 10 % (dez por cento) da receita estimada;
Art. 6º.
A autorização de que trata o inciso I do artigo 5º
desta lei estende-se ao Presidente do Poder Legislativo, às dotações
consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à
contingenciar os repasses de duodécimo destinado ao Poder Legislativo
Municipal, no exercício de 2025, visando o pleno cumprimento do disposto
no artigo 2° da Emenda Constitucional n.° 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 8º.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as
metas de resultado primário, podendo ainda suspender o empenhamento
das despesas, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de
Janeiro de 2026.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.











