Lei Ordinária nº 1.167, de 29 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1167

2025

29 de Dezembro de 2025

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.


FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI

    TÍTULO I
    DO ORÇAMENTO
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Fernão, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2026, abrangendo seus Poderes, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 33.626.833,00 (trinta e três milhões seiscentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e três reais), sendo R$ R$ 29.030.896,20 (vinte e nove milhões trinta mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos) da Prefeitura, R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinqüenta e dois mil reais) da Câmara Municipal e R$ 3.443.936,80 (três milhões quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) do FUMAP – Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão, elaborado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 de maio de 2000.
        TÍTULO II
        DA ESTIMATIVA DA RECEITA
          Art. 2º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente.
            1 
            - RECEITAS CORRENTES
               
                2 
                - RECEITAS DE CAPITAL
                   
                    3 
                    – RECEITAS DE INTRA-ORÇAMENTARIA
                       
                        TÍTULO III
                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                          Art. 3º. 
                          A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio de 2001 e suas atualizações No Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes desdobramentos:
                            1 
                            - POR PROGRAMA DE GOVERNO
                               
                                 
                                  2 
                                  - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
                                     
                                      3 
                                      - POR SUB-FUNÇÕES DE GOVERNO
                                         
                                           
                                            4 
                                            - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
                                               
                                                 
                                                  5 
                                                  - POR ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
                                                     
                                                      6 
                                                      - POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
                                                         
                                                          Art. 4º. 
                                                          As Despesas de Capital serão distribuídas conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
                                                            TÍTULO IV
                                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                                                I – 
                                                                abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da despesa fixada através de decreto, utilizando recursos previstos pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
                                                                  II – 
                                                                  efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10 % (dez por cento) da receita estimada;
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A autorização de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei estende-se ao Presidente do Poder Legislativo, às dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contingenciar os repasses de duodécimo destinado ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2025, visando o pleno cumprimento do disposto no artigo 2° da Emenda Constitucional n.° 58, de 23 de setembro de 2009.
                                                                        TÍTULO V
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, podendo ainda suspender o empenhamento das despesas, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2026.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Fernão, 23 de dezembro de 2025.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Eber Rogerio Assis
                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                 

                                                                                Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão – Data Supra