Lei Ordinária nº 891, de 27 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 921, de 22 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 955, de 26 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 985, de 25 de novembro de 2020
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PP A - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio
201812021, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas,
ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
Art. 2º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3º.
O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com
definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos
termos da Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/00, composta dos seguintes
anexos:
I –
Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II –
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III –
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa
Governamental;
IV –
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II –
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
a)
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º.
Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
Art. 6º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único
- as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual
(aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão
processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas
de Planejamento Orçamentário) e Anexo lll (descrição das ações), devidamente justificada de
forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação
Art. 7º.
As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo
com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º.
Os projetos de lei de revisao geral anual, quando necessanos, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei,
inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00, e
do art. 1° da Lei Complementar n" 131, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único
As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das
entidades da sociedade civil.
Art. 10.
Este plano plurianual será implantado a partir de 1° de janeiro de 2018,
sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.