Lei Complementar nº 18, de 16 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2012

16 de Outubro de 2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 13, 14 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2011, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 11 de dezembro de 2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 13, 14 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2011, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

    Art. 1º. 
    O artigo n° 12 e parágrafos 1º e 2° da Lei Complementar nº 16/2011, de 20 de maio de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 12.   O horário de trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em 4(quatro) modalidades:
      I  –  Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC;
      II  –  Horário de Estudo;
      III  –  Horário de Preparação de Aula - HPA;
      IV  –  Horário de Trabalho Pedagógico Livre - HTPL;
      § 1º   Os horários de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horário de Estudo (HE) e Horário de Preparação de Aula (HP A) serão realizados na escola semanalmente, sob a orientação do coordenador pedagógico.
      § 2º   O horário de trabalho pedagógico Livre (HTPL) será realizado em local de livre escolha do docente.
      Art. 2º. 
      O artigo nº 13 e incisos da Lei Complementar nº 16/2011, de 20 de maio de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   Os ocupantes de cargos da classe de docente para desempenhar as atividades previstas nesta lei ficam sujeitos às jornadas semanais de trabalho, assim especificado:
        I  –  Professor de Educação Infantil ( creche e prê escola), com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
        a)   20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
        b)   10 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo (HE), 02 (duas horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e (3) três horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        II  –  Professor de Educação Básica I (PEB I) - Ensino Fundamental, nas classes de 1° ao 5° ano, com jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, assim distribuídas:
        a)   21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos:
        b)   11 (onze) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo (HE), 03 (três horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 3 (três) horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        III  –  Professor de Educação Básica I (PEB I), em classes de educação de jovens e adultos, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
        a)   16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
        b)   8 (oito) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em horário de estudo (HE), 2 (duas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        IV  –  Professor de Música, nas classes de 1° ao 5° ano, com jornada de 15 (quinze) horas semanais, assim distribuídas:
        a)   10 (dez) horas em atividades com alunos;
        b)   05 horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 1 (uma) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 1 (uma hora) em horário de estudo (HE), 1 (uma) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        V  –  Professor de Auxiliar, com jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, assim distribuídas:
        a)   21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
        b)   11 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo (HE), 03 (três) em horário de Preparação de Aula (HPA) e (3) três horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        § 1º   Os professores de Educação Básica II de Educação física, arte, inglês obedecerão as jornadas inicial e básica na seguinte conformidade:
        I  –  Jornada Inicial: 21 (vinte e uma) horas, assim distribuídas:
        a)   14 (quatorze) horas em atividades com alunos;
        b)   7 (sete) horas em atividades destinadas ao horário de trabalho pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas em horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) horas em Horário de Estudo (HE), 1 (uma) hora em Horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) em horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        II  –  jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
        a)   16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
        b)   8 (oito) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em horário de estudo (HE), 2 (duas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        III  –  Jornada Completa de 30 (trinta) horas, assim distribuídas:
        a)   20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
        b)   10 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo (HE), 02 (duas horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 03 (três) horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
        Art. 3º. 
        O § 3° do artigo nº 14 da Lei Complementar nº 16/2011, de 20 de maio de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto no art. 13, em decorrência de carga suplementar, a este incidirá, na proporção de 1/3 da jornada, o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
          Art. 4º. 
          O artigo nº 23 e incisos da Lei Complementar nº 16/2011, de 20 de maio de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 23.   O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte conformidade:
            I  –  Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), realizado na escola, sob acompanhamento do coordenador pedagógico para os informes e discussão da proposta pedagógica em desenvolvimento.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            f)   (Revogado)
            g)   (Revogado)
            h)   (Revogado)
            II  –  Horário de Estudo (HE), realizado na escola sob acompanhamento do coordenador pedagógico para aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica e capacitação continuada dos docentes.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            III  –  Horário de Preparação de Aula (HPA), realizado na escola, para preparação de atividades a serem desenvolvidas com alunos, correção de produção dos alunos, preenchimento de fichas de atendimento de pais e ou responsáveis e interação com comunidade.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            IV  –  Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) realizado em local de livre escolha para pesquisa.
            Art. 5º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                           Prefeitura Municipal de Fernão, 16 de outubro de 2012.

                 

                Adélcio Aparecido Martins
                Prefeito Municipal

                 

                REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA