Lei Ordinária nº 1.061, de 28 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1061

2023

28 de Fevereiro de 2023

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Outubro de 2023 e 25 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.079, de 16 de outubro de 2023

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder Legislativo, ainda que investidos em cargo em comissão ou função gratificada, no valor ora fixado de R$ 768,58 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensais.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder Legislativo, ainda que investidos em cargo em comissão ou função gratificada, no valor ora fixado de R$ 799,78 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) mensais.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.079, de 16 de outubro de 2023.
        § 1º 
        O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá ser revisto ou majorado por Ato da Presidência
          § 2º 
          A revisão anual do benefício, a realizar-se no mês de janeiro, observará a reposição inflacionária acumulada nos últimos doze meses, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC ou outro que venha a substituí-lo.
            § 2º 
            A revisão anual do benefício, a realizar-se no mês de setembro, observará a reposição inflacionária acumulada nos últimos doze meses, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC ou outro que venha a substituí-lo.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.079, de 16 de outubro de 2023.
              Art. 2º. 
              Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e aos servidores que estiverem no cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício nos casos de afastamentos e licenças remuneradas.
                Art. 3º. 
                O auxílio-alimentação, nas hipóteses de provimento ou vacância de cargo público durante o mês de concessão, será pago proporcionalmente.
                  Art. 4º. 
                  Considerar-se-á para fins de apuração do benefício a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado.
                    Art. 5º. 
                    A concessão do Auxílio Alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do servidor público.
                      Parágrafo único  
                      O benefício será creditado em folha de pagamento, de forma destacada do vencimento, até o 5° (quinto) dia de cada mês.
                        Art. 6º. 
                        O Auxilio Alimentação, de caráter indenizatório, não será:
                          I – 
                          incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;
                            II – 
                            caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
                              III – 
                              considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de qualquer outro benefício;
                                IV – 
                                configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
                                  § 1º 
                                  Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que prestam serviços em caráter eventual ou função-atividade.
                                    § 2º 
                                    Os ocupantes de dois cargos públicos no Município de Fernão, ainda que legalmente investidos, não poderão perceber cumulativamente dois benefícios.
                                      Art. 7º. 
                                      O Presidente da Câmara, através de ato próprio, regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às 1 º de janeiro de 2023.
                                            Art. 10. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei nº 702, de 06 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações.
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              § 1º   (Revogado)
                                              § 2º   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              § 3º   (Revogado)
                                              § 4º   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                              Anexo I
                                              (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                              Anexo I
                                              (Revogado)

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de fevereiro de 2023.


                                               
                                              José Valentim Fodra
                                              Prefeito Municipal
                                               
                                              Registrada e publicada por afixação, no saguão na Prefeitura Municipal de Fernão na data supra