Lei Complementar nº 16, de 20 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2011

20 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Maio de 2011 e 22 de Agosto de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 20 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

     

    FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Dos Objetivos
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos profissionais do Magistério Público do Município de Fernão, Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Federal, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições legais vigentes, e denominar-se-á "Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal".
            § 1º 
            Os profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao regime jurídico Estatutário.
              § 2º 
              O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
                Art. 2º. 
                Constituem objetivos desta Lei:
                  I – 
                  regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;
                    II – 
                    estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
                      III – 
                      promover a valorização do pessoal do magistério;
                        IV – 
                        promover a melhoria da qualidade de ensino.
                          Art. 3º. 
                          Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os docentes e o pessoal de suporte pedagógico, que compõem o quadro do magistério e desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.
                            Parágrafo único  
                            Os servidores referidos no caput deste artigo atuam no magistério da Rede Municipal de Ensino, vinculada ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e Esporte.
                              Art. 4º. 
                              As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos servidores que integram o quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
                                Seção II
                                Dos Conceitos Básicos
                                  Art. 5º. 
                                  Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
                                    I – 
                                    servidor público: o profissional detentor de cargo público, emprego ou função pública, bem como aqueles equiparados por lei;
                                      II – 
                                      cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
                                        III – 
                                        classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
                                          IV – 
                                          nível: a subdivisão dos cargos docentes na progressão horizontal, considerando dados indicadores de crescimento profissional pela via não-acadêmica (avaliação de desempenho);
                                            V – 
                                            faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando titulação ou habilitação (via acadêmica);
                                              VI – 
                                              quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e temporários;
                                                VII – 
                                                enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa, na coluna vertical, e em nível, na linha horizontal;
                                                  VIII – 
                                                  carreira: a possibilidade do servidor, admitido por concurso público, ascender dentro dos níveis e padrões fixados nas faixas de vencimentos da tabela de vencimentos, por meio de promoção horizontal ou vertical;
                                                    IX – 
                                                    interstício: o lapso de tempo estabelecido como um mínimo necessário para que o servidor habilite-se para obtenção das vantagens estabelecidas;
                                                      X – 
                                                      carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio de concurso público de provas e títulos;
                                                        XI – 
                                                        carga horária: o tempo que o servidor deverá se colocar à disposição para prestar serviços à municipalidade;
                                                          XII – 
                                                          progressão horizontal: a possibilidade do servidor municipal, após efetivação, ascender ao nível salarial imediatamente superior dentro da tabela de vencimentos, mediante avaliação do seu desempenho, por critérios definidos em lei;
                                                            XIII – 
                                                            progressão vertical: a possibilidade do servidor público ascender a uma outra faixa salarial, mediante realização de curso em nível de graduação ou pós-graduação
                                                              XIV – 
                                                              Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
                                                                XV – 
                                                                estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
                                                                  XVI – 
                                                                  plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração
                                                                    XVII – 
                                                                    vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente aos servidores pelo exercício das atribuições do cargo ou função;
                                                                      XVIII – 
                                                                      remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do quadro do magistério
                                                                        XIX – 
                                                                        remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino a outra;
                                                                          XX – 
                                                                          magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído por docentes e pessoal de suporte pedagógico;
                                                                            XXI – 
                                                                            função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao pessoal contratado por período temporário;
                                                                              XXII – 
                                                                              cargo em comissão: o cargo preenchido por profissional nomeado pelo Poder Executivo, desde que cumpridos requisitos exigidos, observado o disposto no art. 39 desta Lei.
                                                                                Seção III
                                                                                Dos Princípios Gerais
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
                                                                                      I – 
                                                                                      igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                        II – 
                                                                                        liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                          III – 
                                                                                          pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
                                                                                            IV – 
                                                                                            respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                                                                              V – 
                                                                                              coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                                                                                                VI – 
                                                                                                gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  valorização do profissional da educação escolar;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    gestão democrática do ensino público e da legislação dos sistemas de ensino;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      garantia de padrão de qualidade;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        valorização da experiência extra-escolar;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                            DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                              Seção I
                                                                                                              Da Composição
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pela classe de docente e pela classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A classe de docente, de provimento efetivo, será composta pelos cargos de:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Professor de Educação Infantil;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Professor de Educação Básica I (PEB I);
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Inglês;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Arte;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              Educação Física.
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Professor de Música;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Professor Auxiliar.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento e em comissão, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Diretor de Escola;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        Vice-Diretor de Escola;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          Coordenador Pedagógico;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            Coordenador de Creche;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Além dos cargos previstos neste artigo, a creche contará com cargos de Monitor, como pessoal de apoio, para atuar com as crianças nas atividades de assistir e educar.
                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                  Do Campo de Atuação da Classe de Docente
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de atuação: 'NR'
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil: nas classes de educação infantil, na creche e pré-escola;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Professor de Educação Básica I (PEB I):
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          nas classes de 1º ao 5.° ano do ensino fundamental;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            nas classes de educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica II (PEB II):
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  nas classes 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, nas disciplinas da matriz curricular.
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais.
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Professor de Música:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        nas turmas de educação infantil, da pré-escola;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Professor Auxiliar:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental e na educação infantil, em substituições eventuais, nos afastamentos inferiores a 15 dias.
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                em auxílio aos docentes e ao pessoal de suporte pedagógico, nas atividades educacionais.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O Professor de Educação Básica II (PEB lI), de Educação Física e Inglês, poderá atuar nas classes de educação infantil, na pré-escola, e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II (PEB lI) poderão, desde que habilitados, atuar nas salas de recursos ou multifuncionais.
                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                      Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico atuarão nos diferentes níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Diretor de Escola: nas unidades escolares, realizando sua gestão;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Coordenador Pedagógico: nas unidades escolares, acompanhando o desenvolvimento da proposta pedagógica idealizada e apoiando os professores;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Coordenador de Creche: nas creches, realizando sua gestão e coordenação.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                    Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho do servidor será apontada pelo ponto, eletrônico ou manual.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho Pedagógico Livre. 'NR'
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Para o Professor de Educação Básica I (PEB I) haverá Horário de Estudo, além dos horários previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo será realizado na escola, semanalmente, em horário diverso da regência de classe ou turma, com a presença de todos os professores.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                O Horário de Trabalho Pedagógico Livre será realizado semanalmente, em local de livre escolha do docente.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  O Horário de Estudo será realizado semanalmente, na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    A educação infantil, na pré-escola, será oferecida em período parcial, à tarde.
                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                      A creche atenderá crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em período integral.
                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                        A creche poderá atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial, para os pais que realmente necessitam dessa forma de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                          Os ocupantes de cargos da classe de docente, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Professor de Educação Infantil, na creche e na pré-escola, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica I (PEB I), nas classes de 1.º ao 5.° ano do ensino fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      9 (nove) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 4 (quatro) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em Horário de Estudo (HE), cumpridas semanalmente, na escola, e 3 (três) horas, semanalmente, em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Básica I (PEB I), em classes de educação de jovens e adultos, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas, cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Música, na pré-escola e nas classes de 1.º ao 5.° ano do ensino fundamental, com jornada de 12 (doze) horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  2 (duas) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) , sendo 1 (uma) hora cumprida na unidade escolar semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 1 (uma) hora cumprida semanalmente, em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Professor Auxiliar, na educação infantil e nas classes de 1.º ao 5.° ano do ensino fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Professor de Educação Básica II (PEB lI), com atuação nas classes de 1.º ao 5.° ano do ensino fundamental, em disciplinas que compõem a matriz curricular, obedecerá a jornadas inicial, básica e completa:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    20 (vinte) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)., e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        jornada completa de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo aulas disponíveis livres, o Professor de Educação Básica II (PEB lI) interessado poderá ampliar sua jornada no início de cada ano, antes do processo de atribuição de aulas, mediante inscrição junto à Departamento Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo a ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no art. 13, em decorrência de carga suplementar, a este incidirá, na proporção de 20% (vinte por cento), o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual, na unidade escolar a que pertence e fará jus, exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento dessa carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá inscrever-se na unidade escolar em que atua, junto à direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A direção da unidade escolar deverá obedecer à ordem de classificação para a atribuição de classes ou aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A diferença pecuniária percebida, nos termos do artigo anterior, não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho previstas no art. 13.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A hora de trabalho do docente e o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) serão esgotados na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Infantil: 60 (sessenta) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica I (PEB I): 50 (cinquenta) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Básica II (PEB II): 50 (cinquenta) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Música: 50 (cinquenta) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Auxiliar: 50 (cinquenta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração da hora extraordinária será igual à hora normal de trabalho, acrescida em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, nos sábados e nos dias decretados pontos facultativos pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas ou trabalhos relativos à função de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas de outro é considerado noturno e será remunerado à base de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal diurna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor que, por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, em projetos do Departamento Municipal de Educação e Cultura ou na própria unidade de ensino, conforme designação da direção da escola ou do próprio Departamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no § 2.° do art. 8.° poderão ter jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o funcionamento da escola e ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades especificadas no art. 10 desta lei terão jornada de acordo com o funcionamento da escola e/ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades especificadas no art. 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo no estabelecimento de ensino, em atividades coletivas, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reunião de orientação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      palestras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reunião de pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras atividades afins, na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            visita à casa dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estudo de material técnico,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Horário de Estudo, cumprido semanalmente, no estabelecimento de ensino para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estudo de material técnico, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pesquisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Horário de Trabalho Pedagógico Livre: em lugar de livre escolha pelo docente, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            análise de trabalhos de alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              correção de provas aplicadas aos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) poderão ser utilizadas para capacitação de professores e concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Formas de Provimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O provimento de cargos do magistério público municipal far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de cargos de carreira da classe de docente, compreendida no § 1° do art. 8°;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante nomeação, em comissão, para ocupantes dos cargos da classe de suporte pedagógico, compreendida no § 2° do art. 8°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O provimento de cargos que trata o caput deste artigo fica estabelecido em conformidade com os anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Concurso Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O provimento dos cargos de carreira da classe de docente far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É necessário constituição de uma Comissão para cada concurso público, formada por servidores efetivos ou em comissão, quando necessário, tendo participação obrigatória do Dirigente Municipal de Educação que solicitou o provimento da vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem-se exigências mínimas para participar de concurso público de provas e títulos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser brasileiro, tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou estrangeiro, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter idade igualou superior a dezoito anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter habilitação específica, de acordo com o anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A chamada dos aprovados em concurso público respeitará à ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que surgirem no período de validade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação, o candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em favor do candidato com maior titulação na área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os editais de concursos públicos serão publicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou conforme disposição expressa em Lei Orgânica Municipal, constando, no mínimo, dos seguintes itens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        bibliografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          modalidade do curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            grau de habilitação mínima exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              natureza dos títulos a serem computados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  número de vagas a serem oferecidas para provimento imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    número de vagas a serem oferecidas aos portadores de necessidades especiais, nos termos do Decreto Federal n. 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/04;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      critérios para aprovação e classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de validade do concurso público será de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura do Município e reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais dispensados ou exonerados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será avaliado conforme a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Ingresso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente dar-se-á no nível "ADMISSÃO" e na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de carreira do quadro do magistério público municipal serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do magistério, no ato da nomeação, comprometer-se-ão a exercer as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Nomeação para os Cargos em Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos em comissão serão providos quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomeação, em comissão, para os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico será realizada na seguinte conformidade: 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de livre escolha pelo Poder Executivo, de um professor da Rede Municipal de Ensino, para o cargo de Diretor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante indicação de um professor da unidade escolar, realizada pelo Diretor de Escola, para o cargo de Vice-Diretor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante indicação, pelo Diretor de Escola, de um dos professores da Rede Municipal de Ensino, para o cargo de Coordenador Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mediante indicação, realizada pelo Coordenador Municipal de Educação, de professor efetivo, para o cargo de Coordenador de Creche
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante nomeação, de livre escolha, pelo chefe do Poder Executivo, para o cargo de Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A nomeação de que trata este artigo poderá estender-se pelo período de 4 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aquele que se afastar do cargo de origem para ocupar cargo em comissão da classe de suporte pedagógico terá o direito de retomar à vaga do docente que ocupar sua função, quando da cessação da nomeação. 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão dispensados quando estes retomarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os nomeados para atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico terão seus contratos encerrados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pedido do nomeado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de oficio, por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de interrupção da atuação do docente nos cargos de suporte pedagógico, realizar-se-á novo procedimento para nomeação, de acordo com o disposto no art. 38 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O docente da Rede Municipal de Ensino, afastado de seu cargo efetivo para atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico, fará jus ao salário previsto para o cargo, conforme anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Condições de Provimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As condições mínimas para a criação de cargos da classe de docente do quadro do magistério são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um cargo de Professor de Educação Infantil, na pré-escola, para cada classe ou turma com 18 (dezoito) alunos, na média das classes instaladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o número de professor na Creche atenderá o Regimento Interno da Unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) para cada classe permanente de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos, considerando a média das classes instaladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um cargo de Professor de Educação Básica II (PEB lI) para cada jornada formada, de acordo com a matriz curricular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um cargo de Professor de Música para Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um cargo de Professor Auxiliar por modalidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados, poderão ser criados novos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo vacância ou criação de novos cargos, efetivos ou em comissão, realizar-se-ão novas contratações ou nomeações, conforme normas e critérios estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada mediante admissão, por meio de Processo Seletivo de provas e títulos, por prazo determinado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado, no que couber, o que traz a Seção II do Capítulo anterior desta Lei, restringindo-se ao ano letivo, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licenças e afastamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atuação na modalidade de educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reger classe ou ministrar aula quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade, não justificar o provimento de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    houver aulas provenientes de cargos vagos, em decorrência de saída voluntária, dispensa ou afastamento transitório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, por ocasião do ingresso por concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da classe de docente obedecerá à mesma fixada no anexo I desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vencimentos do professor contratado por período temporário equivalerão ao nível "ADMISSÃO" da classe em que atuar, sem perspectiva de progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de validade do Processo Seletivo será de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, observado o que dispõe o § 2.° do artigo anterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Princípios Básicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e promoções periódicas, através de avaliação de desempenho (mudança de nível).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do Magistério, promovida e/ou oferecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  perspectivas de progressão na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização periódica de concursos públicos de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        piso salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente, de provimento efetivo, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais, distribuída pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com o anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à aprovação desta Lei, serão reenquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com a sua formação, o valor de seu respectivo salário-base, acrescido das demais vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No reenquadramento serão considerados faixa e nível, conforme anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário-base percebido pelo servidor, este fará jus ao salário imediatamente superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos integrantes do quadro do magistério, de provimento efetivo, será constituída de vencimento inicial ou salário-base, considerando o valor da hora-aula, contemplado com progressão funcional, por faixa e nível, de acordo com o anexo III desta Lei, mais as vantagens pecuniárias a que fazem jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O piso salarial de docente no município é superior ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vantagens pecuniárias a que se refere o caput deste artigo são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13.° salário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              salário-família, pago nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificação pela prestação de serviços extraordinários, definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adicional por trabalho noturno, pago nos termos do art. 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de cálculo de remuneração mensal, a jornada será multiplicada por 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pessoal do magistério contará com gratificação por tempo de serviço, concedida a cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus vencimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Fundeb), esses deverão ser revertidos em benefício do pessoal do magistério na forma de abono. 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Progressão Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para a faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante a avaliação de sua progressão acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades: 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior ou pós-graduação, provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela via não-acadêmica, considerando fatores de que trata o art. 61, provocando crescimento horizontal (mudança de nível).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na titulação ou habilitação do servidor, e por via não-acadêmica, a progressão funcional com base em fatores positivos e negativos de que trata o art. 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Progressão Pela Via Acadêmica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mudança de faixa, denominada progressão vertical, dar-se-á considerando níveis de titulação, observados no anexo III desta Lei, provocando acréscimos na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de médio para graduação: 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de graduação para especialização 360 (trezentos e sessenta) horas: 5% (cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de especialização para mestrado: 10% (dez por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de mestrado para doutorado: 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em disciplinas constantes da matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino, desde que não exigidas como requisito para o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      curso de pós-graduação, em nível de especialização (lato sensu), com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        curso de pós-graduação em nível de mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          curso de pós-graduação em nível de doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o enquadramento automático à faixa superior, no mês subsequente à entrega dos documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor que ao ingressar já contar com curso previsto no inciso I, do presente artigo será enquadrado na faixa 2 (dois).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mudança de um nível a outro, denominada progressão horizontal, terá o interstício de 3 (três) anos, desde que o docente atinja a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 3% (três por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá observando fatores positivos e negativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fatores positivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atualização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assiduidade na regência de classe ou turma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produção profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fatores negativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atraso na entrega de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os fatores positivos de que trata o inciso I são considerados indicadores de crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do magistério, aos quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fatores negativos, dispostos no inciso II são considerados entraves no desenvolvimento profissional do servidor, aos quais serão atribuídos pontos, que serão deduzidos do total da pontuação adquirida pela soma dos fatores positivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito dos fatores positivos de que trata o inciso I do artigo anterior, considera-se: 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, com duração igual ou superior a trinta horas, realizados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura ou por instituições reconhecidas legalmente, e os cursos de graduação, não utilizados na progressão pela via acadêmica, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas no total de dias letivos durante o interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo: o número de presenças apuradas durante o interstício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A assiduidade de que tratam os incisos II e III deverá ser apurada anualmente e somada ao final do interstício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos fatores positivos estabelecidos no art. 61, I ficam estipulados os critérios: 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atualização e aperfeiçoamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cursos de, no mínimo, 30 (trinta) horas, realizado nos últimos três anos, na área da educação, no valor de 2 (dois) pontos para cada curso realizado, até o total de 20 (vinte) pontos no interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  curso de graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no valor de 10 (dez) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    curso de pós-graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no valor de 5 (cinco) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assiduidade na regência da classe ou turma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nenhuma falta no ano: 20 (vinte) pontos por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de sete a dez faltas no ano: 10 (dez) pontos por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de onze a doze faltas no ano: 5 (cinco) pontos por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho 'Pedagógico Coletivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nenhuma falta no ano: 4 (quatro) pontos por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de uma a duas faltas no ano: 2 (dois) pontos por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produção profissional: 2 (dois) pontos por produção, até o máximo de 6 (seis) pontos no interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos requisitos previstos neste artigo, será igual a 107 (cento e sete) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão consideradas as faltas, para efeito dos benefícios dos incisos II e III os afastamentos decorrentes de gala, acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade, licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto e falta abonada, licença para tratamento de saúde do servidor e faltas justificadas por atestado médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com exceção dos afastamentos previstos no parágrafo anterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada curso de graduação e pós graduação previstos no art. 63. I, b e c, serão considerados uma única vez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos fatores negativos estabelecidos no art. 61, II ficam estipulados os critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atraso na entrega de documentos: dedução de um ponto por documento em atraso, até o máximo de cinco pontos no interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrência: dedução de dois pontos por ocorrência, até o total de seis pontos em todo o interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência: dedução de quatro pontos por advertência, até o total de oito pontos em todo o interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão: dedução de um ponto por dia suspenso, até o total de doze pontos no interstício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda ocorrência, advertência ou suspensão só será computada depois de apurada mediante os meios legais, tendo assegurada a ampla defesa e o contraditório, com base no art. 5.°, I V da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A possibilidade de dedução máxima no final de três anos, com a soma dos critérios previstos neste artigo será igual a 31 (trinta e um) pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que extrapolar os limites impostos neste artigo terá o caso analisado pela Comissão de Gestão de Carreira - CGC, prevista no art. 66.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do total de pontos positivos alcançados pelo servidor serão deduzidos os pontos negativos, de acordo com os critérios previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o candidato que atingir, no período de avaliação, 70% (setenta por cento) do máximo previsto no § 1º do art. 63, que é igual a 87,5 (oitenta e sete e meio) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o servidor não complete o total de pontos de que dispõe o caput deste artigo, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo interstício para alcançar o mínimo exigido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento Municipal de Educação e Cultura organizará Comissão de Gestão de Carreira - CGC, formada por representantes dos diversos segmentos da educação, que cuidará, junto com a Secretaria da Administração, da movimentação para a progressão funcional, bem como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado no mês de julho de cada ano, para os interstícios completados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao gestor de cada unidade preencher anualmente, ficha padrão de acompanhamento de servidores efetivos do quando do magistério com os pontos resultantes dos critérios previstos nos arts. 61 e 62, para computação dos pontos obtidos no interstício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de pessoal especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As capacitações acontecerão, preferencialmente, nos horários de HTPC, HE e nos período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não haverá dispensa do servidor para freqüentar cursos no horário de trabalho, além dos previstos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Vencimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes da classe de docente de provimento efetivo e de suporte pedagógico de provimento em comissão terão seus vencimentos fixados em Tabelas de Vencimentos, constantes dos anexos III e IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A tabela de vencimento da classe de suporte pedagógico está contida no Anexo IV da que faz parte da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que se refere ao anexo III desta Lei, os cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Música e Professor Auxiliar contarão com 5 (cinco) faixas; e o cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II) 4 (quatro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A admissão dar-se-á no nível "ADMISSÃO", que corresponde ao vencimento inicial da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de admissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cumprido o período probatório, se nele aprovado, o servidor passará ao nível "A", neste permanecendo até completar o primeiro interstício para concorrer à devida promoção ao nível "B", de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O piso salarial de cada cargo da classe de docente será calculado pelo valor hora-aula, o qual será obtido através do produto entre a jornada e o total de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O docente poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional se não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de desempenho realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o profissional enquadrado, por ocasião da aplicação desta Lei, poderão ser acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de Vencimento prevista no anexo III desta Lei, garantindo a oportunidade de progressão funcional até o período previsto para sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério serão as mesmas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais além daquelas dispostas nesta Lei, desde que não coincidam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Afastamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pessoal da classe de docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, a pedido do Departamento Municipal de Educação e Cultura, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prover cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o plano do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos previstos no inciso I, o professor afastado poderá retomar ao cargo inicial a critério da Administração ou voluntariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a participação de que trata o inciso II ocorrer durante o ano, só será concedida mediante autorização do Departamento Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros afastamentos seguirão o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, vigente sob a Lei n. 002/1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O docente afastado para prover cargo em comissão deverá, no início de cada ano, ser classificado na unidade escolar e no Departamento Municipal de Educação e Cultura, no processo de atribuição de aulas, para ter classe atribuída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo em comissão da classe de suporte pedagógico deverão ser oferecidas aos docentes contratados em caráter temporário, mediante Processo Seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o docente efetivo que ocupava seu cargo deverá retomar ao seu cargo de origem, e aquele que ocupava função-atividade, em caráter temporário, deverá ser dispensado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Atribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, no período que antecede a cada ano letivo, e constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e a outra em nível do próprio Departamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada unidade escolar inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores inscritos, em forma decrescente de pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a atribuição na unidade, os professores que não tiveram classes atribuídas, bem como as classes que sobraram deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Educação e Cultura fará lista classificatória única dos professores efetivos, em nível central, e atribuirá as classes existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao Processo Seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classes e/ou aulas será considerado em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Classificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A classificação para atribuição dos profissionais do ensino obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        graduação, quando além do exigido para o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área específica de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              títulos relativos a cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tempo de serviço no magistério público municipal de Fernão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tempo de serviço no magistério em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), no ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da assiduidade a que se referem os incisos VII e VIII não serão descontadas as ausências mencionadas no § 2.° do art. 63.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cálculo para contagem do tempo de serviço do servidor é feito com base no registro de frequência e, se necessário, mediante consulta às folhas de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma unidade escolar a outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser a regulamentação própria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção por concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério publico municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Secretário Municipal de Educação, registrada em termo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção será voluntária, realizada em dois momentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no início do ano, antes da atribuição de classes ou aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            antes do ingresso para provimento de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No ato da remoção o docente poderá aumentar ou diminuir sua jornada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aumento ou redução de salário será equivalente à nova jornada, mantendo-se o valor da hora-aula fixada para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver ingresso, o concurso de remoção deverá precedê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento Municipal de Educação e Cultura analisará e resolverá os casos especiais e omissos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerado em disponibilidade o docente efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente em disponibilidade ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e Cultura e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, conforme dispõem os §§ 1.° e 2.° do art. 110 desta Lei, obedecendo às habilidades do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do docente em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pessoal da classe de docente do quadro do magistério que sofrer limitação em sua capacidade física e ou mental será readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de inspeção médica da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade de permanência nesta situação ou a possibilidade de retomar ao cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de inspeção médica da Rede Municipal de Ensino, poderá retomar ao cargo de origem, participando no início do ano do processo de atribuições de aulas, de acordo com regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor afastado será avaliado na função que desempenhar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do cargo na respectiva jornada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação, com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para sua remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Calendário Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os docentes terão direito a férias, impreterivelmente no período de 02 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impedem de gozar férias em outro período diferente deste. 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cômputo dos dias de férias a serem gozados pelo servidor da carreira do magistério serão descontados os seguintes tipos de falta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As faltas dadas por motivos alheios ao cargo ou função que ocupar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As faltas dadas nos dias previstos para planejamento no início do ano, replanejamento, no mês de julho e avaliação final, no mês de dezembro que antecederem a 2% (dois por cento) do número de realizações no período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de 1/3 (um terço) do salário que estiver percebendo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O calendário escolar da creche será próprio para atender à especialidade do atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente da creche contará com férias e recesso, mas o funcionamento da unidade será mantido por meio da substituição de outros profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o período de férias ou recesso poderão ser instituídos plantões para atendimento da criança que não tiver a possibilidade de ficar com os pais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Faltas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito familiar, possa constituir escusa do não comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, justificativa da falta a seu superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, no prazo de 3 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A justificação das faltas que excederem a 12 (doze) por ano, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, após devidamente informada pelo superior imediato, à decisão de seu superior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a justificação da falta deverá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Departamento de Pessoal para as devidas anotações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As faltas injustificadas implicarão perda da remuneração do dia e do descanso semanal remunerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês, serão abonadas, a critério da autoridade competente. 'NR'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abonada a falta, o servidor terá direto ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido de abono deverá ser feito pelo servidor com antecedência, em requerimento escrito ao seu superior imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será abonada a falta ocorrida em dia de reunião pedagógica, reciclagem, curso de atualização e comemorações escolares ou cívicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor licenciado para tratamento de saúde deverá manter-se em repouso, sendo-lhe vedado participar de qualquer atividade que caracterize exercício do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período máximo para qualquer tipo de licença é de até 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de licença para tratamento da saúde, esta poderá ser prorrogada, desde que não importe motivo de aposentadoria ou readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças requeridas pelo pessoal do quadro do magistério serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, vigente sob a Lei n. 002/1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estágio Probatório é o período de três anos, durante o qual o ocupante de cargo do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a continuação do servidor, e será efetuada em conformidade com lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que não demonstrar competência ao final dos três anos do período probatório será dispensado, observado o que dispõe a lei, e o que for aprovado será considerado estável e passará ao nível "A".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REGIME PREVlDENCIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se ao pessoal do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os ocupantes de cargo em comissão, da classe de suporte pedagógico, e os contratados por período temporário, por meio de Processo Seletivo, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 11, I, b e g da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e à construção do bem comum
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico-pedagógicos realizados fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conhecer e respeitar as leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir o plano de ensino elaborado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    opor resistência injustificada ao andamento da execução de determinado serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        faltar ao serviço sem justa causa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na unidade ou pela promessa de realizá-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar atos de sabotagem contra os serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer uso de tabagismo nas dependências públicas, conforme prevê o art. 2.° da Lei Estadual n. 13.541, de 7 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ACÚMULO DE CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá haver acúmulo de dois cargos públicos, de acordo com o que traz o art. 37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, considerando, também, o Horário de Trabalho Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta) minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta) minutos em unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao docente que acumular dois cargos públicos declinar do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente efetivo poderá participar de Processo Seletivo e acumular o cargo com uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores do Departamento Municipal de Educação e Cultura, ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e/ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito dos descontos de que trata o artigo anterior, o valor das horas ou atividades será o mesmo constante dos anexos III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do Departamento Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anexos I, II, III e IV constituem parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes, efetivos e em exercício no Município, sem efeito retroativo, os quais atenderão aos anexos que dela fazem parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão baixados por ato do Chefe do Poder Executivo em, no máximo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O docente efetivo, cedido pelo Estado em decorrência da existência de Convênio de Parceria entre Estado e Município, terá prioridade nas situações de classificação de pessoal da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e II, da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no anexo V e VI, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 06 de 02 de setembro de 2002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Câmara Municipal de Fernão, 20 de maio de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sebastião Vitório Cestari
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registrado e Publicado por afixação, na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A que se referem os arts. 24, 26, 38, 45 e 108 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FORMAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E EM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NaturezaDenominaçãoFormas de provimentoRequisitos para provimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de DocenteProfessor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e Títulos; nomeação em caráter efetivo.Licenciatura de graduação plena em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil ou curso Normal, em nível médio ou superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de DocenteProfessor de Educação Básica I (PEB I)Concurso Público de Provas e Títulos; nomeação em caráter efetivo.Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal, em nível médio ou superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de DocenteProfessor de Educação Básica II (PEB II)Concurso Público de Provas e Títulos; nomeação em caráter efetivo.Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica na área própria, ou formação superior em área correspondentem, com complementaçãao nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de DocenteProfessor de MúsicaConcurso Público de Provas e Títulos; nomeação em caráter efetivo.Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal, em nível médio ou superior, e curso técnico de Música.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de DocenteProfessor AuxiliarConcurso Público de Provas e Títulos; nomeação em caráter efetivo.Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal, em nível médio ou superior. Para atuar na educação infantil, deverá contar com habilitação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de Suporte PedagógicoDiretor de EscolaNomeação de pessoal, em comissão, nos termos do art. 38, I desta Lei.Licenciatura em curso de graduação plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão escolar; ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de Suporte PedagógicoVice-Diretor de EscolaNomeação de pessoal, em comissão, nos termos do art. 38, II desta Lei.Licenciatura em curso de graduação plena em Pedagogia ou em nivel de pós-graduação em gestão escolar; ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de Suporte PedagógicoCoordenador de CrecheNomeação de pessoal, em comissão, nos termos do art. 38, III desta Lei.Licenciatura em curso de graduação plena em Pedagogia ou curso de pós-graduação, na área de gestão; ter no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de Suporte PedagógicoCoordenador de CrecheNomeação de pessoal, em comissão nos termos do art.38,IV desta lei.Licenciatura em curso de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior ou pós-graduação em gestão escolar; ter no mínimo 3 (três) anos de experiência na educação infantil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe de Suporte PedagógicoCoordenador de Departamento de Educação , Cultura e EsporteNomeação de pessoal, em comissão nos termos do art.38,IV desta lei.Licenciatura em curso de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior ou pós graduação em gestão escolar, ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A que referem os arts. 24, 37, 45, 108 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             MODULOS DE NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CATEGORIAMÓDULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 12 (doze) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas, independentemente do número de classes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vice-Diretor de Escola1 (um) para cada unidade que atenda 15 (quinze) classes ou funcione em 3 (três) períodos, com qualquer número de classes, ou para escola que funcione com modulo inferior a 12 (doze) classes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador Pedagógico 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 10 (dez) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas, independentemente do número de classes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Creche 1 (um) para cada unidade com um número acima de 50 (cinquenta) alunos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte 1 (um) para o Departamento de Educação, Cultura e Esporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A que se referem os arts. 34, 54, 55, 58, 71 e 106 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoFormaçãoFaixaJORN.ADM.ABCDEFGHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof.Ed. InfantilMédio124h8,959,219,50 9,7710,0710,3810,6911,0111,3411,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof.Ed. InfantilGraduação224h10,7411,0611,3911,7312,0812,4512,8213,2113,6014,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof.Ed. Infantil Pós-grad.324h11,2811,6111,9612,3312,6913,0713,4713,8714,2814,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof.Ed. InfantilMestrado424h12,4012,7813,1613,5613,9714,3814,8115,2615,7116,19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof.Ed. InfantilDoutorado524h13,6514,0514,4814,9115,3615,8216,3016,7817,2917,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoFormaçãoFaixaJORN.ADM.ABCDEFGHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IMédio130h8,95 9,219,50 9,77  10,0710,3810,69 11,01 11,3411,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IGraduação230h10,7411,06  11,3911,73 12,08 12,45 12,82 13,21  13,60 14,02 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB I Pós-grad.330h11,28 11,61  11,96 12,33 12,6913,07 13,47 13,87  14,28 14,71 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IMestrado430h12,4012,78 13,1613,56 13,97 14,38  14,81 15,26  15,71 16,19 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IDoutorado530h13,6514,0514,4814,9115,3615,8216,3016,78 17,2917,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoFormaçãoFaixaJORN.ADM.ABCDEFGHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Mús.Médio112h8,959,219,509,7710,0710,38 10,6911,0111,34 11,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Mús.Graduação212h10,7411,0611,3911,7312,0812,4512,82 13,2113,6014,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Mús. Pós-grad.312h11,2811,6111,9612,3312,6913,0713,4713,87  14,2814,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Mús.Mestrado412h12,4012,7813,1613,5613,9714,3814,81  15,2615,71 16,19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Mús.Doutorado512h13,6514,0514,4814,9115,3615,8216,30  16,7817,29 17,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoFormaçãoFaixaJORN.ADM.ABCDEFGHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. AuxiliarMédio130h8,048,288,538,789,059,319,609,8810,1810,49
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. AuxiliarGraduação230h9,649,9410,2410,5410,8511,1811,5111,8612,2212,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Auxiliar Pós-grad.330h10,1310,4310,7411,0611,4011,7412,112,4612,8313,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. AuxiliarMestrado430h11,1411,4811,8212,1712,5412,9213,3113,7014,1114,54
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. AuxiliarDoutorado530h12,2512,6213,0013,3913,7914,2114,6415,0815,5315,99
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoFormaçãoFaixaJORN.ADM.ABCDEFGHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IIGraduação220/24/30h10,7411,0611,3911,7312,0812,4512,82 13,2113,6014,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB II Pós-grad.320/24/30h11,2811,6111,9612,3312,6913,0713,4713,8714,28 14,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IIMestrado420/24/30h12,4012,7813,1613,5613,9714,3814,8115,2615,7116,19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB IIDoutorado520/24/30h13,6514,0514,4814,9115,3615,8216,3016,7817,2917,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A que se referem os arts. 68 e 111 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CargoJornadaRemuneração
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador Pedagógico 30h R$ 1.853,85 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vice-Diretor de Escola30h R$ 1.853,85 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador de Creche30h R$ 1.692,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte 40hR$ 2.656,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1-) Impacto Analítico:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o Quadro Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo Valores em 2010Valores em 2011Diferença apurada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUPORTE PEDAGÓGICO   COMISSIONADOS7.098,63 10.636,463.537,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSORES    EFETIVOS14.420,0616.019,081.599,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL GERAL   5.136,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2-) Impacto das diferenças apuradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DESPESA PESSOALValores MensaisExercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            201120122013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Venc. Vant. Fixas - P. Civil  5.136,8556.505,35 61.642,20 61.642,20 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13° Salário    5.136,855.136,855.136,855.136,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1/3 Férias 1.712,28 1.712,28 1.712,28 1.712,28 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBTOTAL 11.985,98 63.354,48 68.491,33 68.491,33 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obrigações Patronais21%13.304,4414.383,1714.383,17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL  76.658,9282.874,5182.874,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            *Início - Fevereiro 2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3-) Demonstração do Impacto no Índice de Gastos com o pessoal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EXERCÍCIOS de 2010VALOR R$ÍNDICE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gastos com Pessoal2.825.374,75 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rec. Corrente Líquida - RCL 7.671.594,23 36,83%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impacto 201176.658,920,99%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GASTOS PREVISTOS 20112.902.033,6737,82%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GASTOS PREVISTOS 20122.908.249,2637,90%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GASTOS PREVISTOS 20132.908.249,2637,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DECLARAÇÃO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADÉLCIO APARECIDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARTINS, Prefeito Municipal de Fernão, no uso de suas atribuições legais,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DECLARA, para fins de cumprimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do inc. II do arte 16 da lei Complementar n° 101/00 que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, possuindo ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa criada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ser expressão da verdade, firma a 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      presente declaração.