Lei Ordinária nº 108, de 02 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 113, de 18 de janeiro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 131, de 09 de março de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 135, de 05 de junho de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 132, de 06 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 131, de 06 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 133, de 31 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 135, de 04 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 134, de 04 de agosto de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 141, de 29 de agosto de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 145, de 02 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 138, de 03 de outubro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 148, de 31 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 140, de 06 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 141, de 06 de novembro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 149, de 28 de novembro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 150, de 30 de novembro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 151, de 08 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Municipal nº 152, de 15 de dezembro de 2000
Norma correlata
Decreto Municipal nº 157, de 29 de dezembro de 2000
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Fernão, para o Exercício Financeiro de 2.000, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 2.127.909,00( dois milhões, cento e vinte e sete mil, novecentos e nove reais), elaborado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1.964
Art. 2º.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e das classificações constantes do Anexo II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1.964, com os seguintes desdobramentos:
Art. 3º.
A despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos anexos II, VI, VII, VIII e IX, que se apresentam em conjunto no Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentarias, que se encontram com os seguintes desdobramentos:
Art. 4º.
As Despesas de Capital, serão distribuídas conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes serão distribuídas às Unidades Orçamentarias através de Cotas Trimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento corrente e a sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
Art. 5º.
Fica o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% ( dez por cento), da despesa fixada e através de recursos previstos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Art. 6º.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a efetuar Operações de Créditos por Antecipação de Receita até o limite de 10% (dez por cento), do total da Receita estimada.
Art. 7º.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a efetuar o reajustamento dos valores orçamentários, trimestralmente, quando o índice inflacionario acumulado no período atingir a 10% (dez por cento).
Art. 8º.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a proceder o remanejamento de recursos dentro do mesmo projeto e de uma mesma atividade, sem onerar os limites estabelecidos no artigo 5º, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.