Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Secretaria Municipal de Governo
1.3 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.8 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.9 - Secretaria Municipal de Obras
Secretário Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde: Superior Completo;
Secretário Municipal de Educação e Cultura: Superior Completo;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: Superior Completo;
Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento: Fundamental - Mínimo 4° Ano;
Secretário Municipal de Meio Ambiente: Ensino Fundamental - Mínimo 4° Ano;
Secretário Municipal de Esporte e Turismo: Ensino Médio Completo;
Secretário Municipal de Obras: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano.
Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão, 07 (sete) cargos de Coordenador de Departamento, 01 (um) cargo de Assistente Jurídico, e um (01) cargo de Chefe de Seção, todos de provimento em comissão.
O Cargo de Assessor de Gabinete, não possuirá status de Secretário Municipal, e deverá ser ocupado por pessoa com nível superior completo, ficando enquadrado na Tabela Salarial nos termos do Anexo I da presente Lei.
O Quadro dos Cargos em comissão e o organograma estão consolidados no Anexo I e II, respectivamente, da presente lei.
Fica assegurado aos cargos comissionados o pagamento da Gratificação Natalina, férias e 1/3 (um terço) de férias, e Vale Alimentação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementada se necessário.
Considerando que a reestruturação de que trata a presente lei não acarretará aumento de despesa, em razão dos cargos extintos, fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, respectivamente, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no § 4°, do artigo 1°, da Lei Municipal n° 700/2013, de 21 de novembro de 2013.
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.
