Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

855

2017

9 de Janeiro de 2017

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 9 de Janeiro de 2017 e 17 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017


    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os Departamentos Municipais de que trata a Lei Municipal nº 353/2006, de 14 de agosto de 2006, ficam transformados em Secretarias Municipais, e a Estrutura Administrativa dos Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, passa a ser constituída pelo seguinte modelo funcional:

                                                                                         DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

        1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal

        1.2 - Secretaria Municipal de Governo

        1.3 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde

        1.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

        1.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

        1.6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

        1.7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

        1.8 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo

        1.9 - Secretaria Municipal de Obras

                                                                                          DO GABINETE DO PREFEITO

            Art. 2º. 
            O Assessor de Gabinete como órgão de suporte direto ao Prefeito, tem por finalidade e competência:
              I – 
              Assessorar administrativamente o Prefeito, promovendo a revisão dos atos administrativos, como projetos de leis, decretos, portarias, dentre outros de competência privativa do Prefeito Municipal;
                II – 
                Assessorar o Prefeito nas diversas áreas da Administração, especialmente através da emissão de análise técnica sobre atos de gestão administrativa;
                  III – 
                  Organizar e controlar a agenda do Prefeito;
                    IV – 
                    Preparar e expedir correspondências do Prefeito;
                      V – 
                      Transmitir ordens do Prefeito aos Secretários Municipais e demais autoridades municipais;
                        VI – 
                        Apoiar e assessorar administrativamente o Prefeito nas questões políticas internas e externas do Município;
                          VII – 
                          Representar eventualmente a Prefeito ou Secretários municipais, em compromissos para o qual estiverem impedidos;
                            VIII – 
                            Supervisionar o cumprimento das atribuições das demais secretarias municipais;
                              IX – 
                              Secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo;
                                X – 
                                Assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes;
                                  XI – 
                                  Executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de nenhum outro órgão municipal;
                                    XII – 
                                    Supervisionar servidores hierarquicamente subordinados a Administração;
                                      XIII – 
                                      Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                        "DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                                          Art. 3º. 
                                          A Secretaria Municipal de Governo como órgão de atividades instrumentais ou atividades meio tem por finalidade e competência:
                                            I – 
                                            promover a articulação política-administrativa entre os Órgãos que compõem a estrutura organizacional interna do Poder Executivo;
                                              II – 
                                              coordenar a atuação administrativa visando atender aos objetivos e metas de governo;
                                                III – 
                                                desenvolver processo contínuo e permanente de modernização administrativa, com vistas à integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no âmbito da Administração Direta do Executivo Municipal;
                                                  IV – 
                                                  planejar, programar, controlar, fiscalizar e avaliar os resultados na atuação administrativa;
                                                    V – 
                                                    coordenar permanente processo de transparência na atuação administrativa;
                                                      VI – 
                                                      manter sob a sua responsabilidade, a guarda de documentos e processos de natureza reservada do Executivo;
                                                        VII – 
                                                        receber, registrar, dar andamento e acompanhar os expedientes recebidos da Câmara de Vereadores;
                                                          VIII – 
                                                          acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, o andamento de projetos de lei de interesse do Município, bem como controlar o processo legislativo quanto aos requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados, as informações e respostas sejam prestadas;
                                                            IX – 
                                                            verificar os prazos dos processos legislativos e providenciar a instrução técnica tempestiva das sanções, promulgações, publicações e vetos aos projetos de lei a serem promovidas pelo Prefeito;
                                                              X – 
                                                              articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no Município;
                                                                XI – 
                                                                articular, coordenar e gerenciar ações de defesa do consumidor;
                                                                  XII – 
                                                                  promover o desenvolvimento e o controle do pessoal lotado no Órgão, controlar e gerenciar os bens patrimoniais afetos;
                                                                    XIII – 
                                                                    Prestar assistência ao Executivo em suas relações político-administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas;
                                                                      XIV – 
                                                                      Recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os a Prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas;
                                                                        XV – 
                                                                        desempenhar outras competências afins.

                                                                          SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como finalidade e competência:
                                                                              I – 
                                                                              administrar o sistema municipal de ensino, visando o seu desenvolvimento nos diversos níveis e a sua integração às ações educativas desenvolvidas nas distintas redes;
                                                                                II – 
                                                                                elaborar, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de ensino, o Plano Municipal de Educação, com vigência plurianual;
                                                                                  III – 
                                                                                  proceder, em conjunto com o Estado de São Paulo, a chamada anual para a realização de matrículas no ensino fundamental, visando à garantia da gratuidade e da obrigatoriedade;
                                                                                    IV – 
                                                                                    garantir a manutenção, a ampliação e a construção de prédios e de instalações escolares, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes;
                                                                                      V – 
                                                                                      viabilizar, nas escolas municipais, a implementação de proposta pedagógica fundamentada em princípios humanísticos e técnico-científicos atualizados;
                                                                                        VI – 
                                                                                        implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
                                                                                          VII – 
                                                                                          garantir a autonomia administrativa-pedagógica de escolas do Município, de forma integrada com o sistema municipal de ensino;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            desenvolver políticas de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, implantando programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
                                                                                              IX – 
                                                                                              organizar, em cooperação com o Governo do Estado de São Paulo, com a União e com outras entidades, programas de assistência ao educando, relativamente à alimentação escolar, ao material didático, ao transporte e a outros aspectos de sua formação;
                                                                                                X – 
                                                                                                implementar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando o ensino fundamental para jovens e adultos;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  definir critérios para a concessão de bolsas de estudo e exercer controle sobre elas;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    assessorar as creches e núcleos de atendimento ao menor nos aspectos técnico-pedagógicos;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      manter regularizada a rede municipal de ensino e efetivar a adequada guarda e registro da documentação escolar e individual de alunos e professores;
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        propor, analisar e executar programas e projetos suplementares na área educacional, através de convênios, acordos e contratos com a União, com o Estado e com outras entidades;
                                                                                                          XV – 
                                                                                                          proceder levantamentos estatísticos, realizar pesquisas, coletar e analisar informações técnicas, visando subsidiar atividades de planejamento, execução e avaliação de sistema de ensino e seus subsistemas;
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            manter e administrar creches, estabelecimentos de educação infantil, préescola e ensino fundamental;
                                                                                                              XVII – 
                                                                                                              manter os conselhos municipais relativos à Educação;
                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                desenvolver todas as atividades concementes ao FUNDEB e executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;
                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                  desenvolver políticas de estímulo à cultura educacional em suas múltiplas manifestações e de estímulo à proteção do patrimônio histórico-cultural do Município;
                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                    administrar bibliotecas públicas escolares, buscando a melhoria qualitativa e quantitativa do acervo e da instrumentalização de recursos humanos;
                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                      executar as atividades referentes ao desenvolvimento e à administração do pessoal lotado na Secretaria;
                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                        promover a administração dos materiais, o controle, a manutenção e a guarda dos bens afetados ao uso da Secretaria;
                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                          planejar, propor, promover, articular, coordenar, integrar, executar e avaliar as políticas municipais relativas à área da cultura;
                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                            formular e executar programas de produção e de difusão de bens culturais para todas as camadas da população de Fernão, observando o princípio da diversidade cultural;
                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                              promover o desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas, com vistas à participação de indivíduos e de grupos em processo que vise à afirmação de identidade, o resgate da cidadania da melhoria na qualidade de vida;
                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                estimular e apoiar a criatividade e todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural de Fernão;
                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                  promover e difundir os aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e o seu intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                    interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                      estimular a elaboração de pesquisas e publicações sobre a formação histórica e cultural de Fernão;
                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                        formular e executar políticas de proteção ao patrimônio cultural, mediante inventários, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação cultural;
                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                          propor legislação específica que incentive a produção e a difusão de bens culturais;
                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                            estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas visando o desenvolvimento cultural no Município;
                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                              administrar e manter equipamentos e espaços culturais do Município;
                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                coordenar a elaboração do Calendário Oficial de Eventos Culturais no Município;
                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                  zelar para que a dimensão cultural esteja presente nas políticas públicas formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                    articular a realização de festivais e circuitos de arte que contemplem a diversidade étnica, cultural e religiosa do Município;

                                                                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde tem por finalidade e competência:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          articular, integrar, coordenar e executar a política municipal da saúde, em sintonia com o Conselho Municipal de Saúde e em conjunto com a União, Estado e Municípios da região.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            formular políticas de saúde de acordo com os princípios norte adores do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              realizar ações que visem promover, proteger e recuperar a saúde da população, contempladas no Plano Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                normatizar, complementarmente, as ações e serviços de saúde no seu âmbito de atuação;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à obtenção de recursos para projetos e ações da Secretaria, assim como acompanhar a sua execução e realizar relatórios para a prestação de contas;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            assumir as responsabilidades atribuídas, de acordo com o nível de complexidade previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              prestar supletivamente os serviços de urgência e emergência, bem como distribuir medicamentos;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  coordenar e supervisionar atividades de doenças transmissíveis;
                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                    colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-Ias;
                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                      desenvolver a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                        orientar o comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                          estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde;
                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                            controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança e ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                              fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                proceder à inspeção de saúde nos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                  gerenciar as atividades de municipalização da saúde;
                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                    promover a manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                      realizar, apoiar e incentivar atividades de pesquisa no campo da saúde e áreas afins;
                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                        relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituir;
                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                          executar as atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado na secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                            executar outras tarefas correlatas ou as que venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                                                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o Órgão do Executivo que tem por competência:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando à proteção à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos, e às pessoas com necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      formular e implementar políticas de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            assistir beneficiários nos problemas relacionados com a desnutrição, vestuário, saúde e organização das comunidades;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              elaborar e promover plano de organização e colaboração de movimentos comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  promover programas relacionados com o planejamento familiar da população em situação de vulnerabilidade social;
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver atividades de promoção do indivíduo, através de qualificação profissional e pré-profissional, atividades associativas, visando ao desenvolvimento do potencial de lideranças comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      prestar apoio às pessoas com deficiência, mobilizando a colaboração comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                        manter convênios com a União e com o Estado de São Paulo para fins de execução de programas inerentes à Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento de ações conjuntas;
                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                            atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                              promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado na Secretaria, bem corno controlar e gerenciar os bens de uso a ela afetados;
                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar Laudo Social e Estudo socioeconômico das famílias em situação de vulnerabilidade social, provendo visitas domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Promover oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, Criança e Adolescente e Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

                                                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o Órgão do Executivo que tem por competência:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de eletrificação e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar e viabilizar a realização de açudes, drenagem e demais serviços de infra-estrutura em propriedades rurais, em conformidade com a legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural, através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da Federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público de produtos rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promover o controle, a fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em parceria com outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, organizar, executar e fiscalizar a abertura, a pavimentação e a conservação de estradas rurais, com meios próprios ou através da contratação de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar e executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais no meio rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar, coordenar e executar a manutenção e a construção de pontes e bueiros, drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar trabalhos técnicos, topográficos e desenhos, indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estudar, planejar e atualizar a redistribuição territorial dos Distritos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  administrar os serviços de máquinas e equipamentos, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, coordenar e executar serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e reparos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar as atividades de desenvolvimento e de administração de pessoal lotados na Secretaria, bem como gerenciar os bens afetados ao seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o Órgão do Município que tem por competência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular e executar as políticas públicas relativas ao meio ambiente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar, monitorar, avaliar e executar a gestão dos recursos naturais do Município, no âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer diretrizes e programas de preservação, controle e recuperação do meio ambiente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar como órgão normativo da preservação ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor projeto de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantar e manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisar as características do meio ambiente do Município, as suas potencialidades e limitações e as formas racionais de sua exploração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gerenciar as unidades de conservação municipal e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover o licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a gestão integrada de resíduos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do patrimônio ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover estudos e pesquisas visando à proteção do meio ambiente e da gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular e executar políticas referentes à arborização municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os demais órgãos e Secretarias Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento para instalações e ampliações de obras e atividades no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expedir licenças ambientais de atividades e empreendimentos públicos e privados, fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliar o impacto da implantação de projetos públicos municipais, estaduais, federais e privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar todos os atos de fiscalização ambiental para a defesa e a proteção do meio ambiente, e aplicar penalidades cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco ao ambiente e à qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar para que as políticas públicas formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal incorporem o conceito de responsabilidade socioambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicar e incorporar os princípios e práticas preconizadas pela Agenda 21 em todas as ações propostas e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar todas as instâncias do Poder Executivo Municipal que demandem conhecimentos sobre o meio ambiente na formulação de programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejar, fiscalizar e acompanhar os serviços de limpeza pública, coleta e disposição final dos resíduos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover Palestras referentes aos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover ações concernentes a execução da política ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município de Fernão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recuperar e conservar as áreas do Município que apresentem degradação de solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  executar as atividades de desenvolvimento e administração de pessoal lotado na Secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar outras tarefas correlatas ou as que venham a lhe ser atribuídas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e da Secretaria Municipal de Obras já se encontram descritas na Lei Municipal n° 739/2014, de 09 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo 06 (seis) cargos de Secretários Municipais, sendo 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Governo, um (01) cargo de Secretário Municipal de Saúde, um (01) cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, um (01) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, e um (01) cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e um (01) cargo de Secretário do Meio Ambiente, sendo todos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cuja competência e atribuições estão previstas na presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Secretários Municipais deverão possuir escolaridade mínima, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Governo: Ensino Médio Completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde: Superior Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Educação e Cultura: Superior Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: Superior Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento: Fundamental - Mínimo 4° Ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Meio Ambiente: Ensino Fundamental - Mínimo 4° Ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Esporte e Turismo: Ensino Médio Completo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Obras: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão, 07 (sete) cargos de Coordenador de Departamento, 01 (um) cargo de Assistente Jurídico, e um (01) cargo de Chefe de Seção, todos de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Cargo de Assessor de Gabinete, não possuirá status de Secretário Municipal, e deverá ser ocupado por pessoa com nível superior completo, ficando enquadrado na Tabela Salarial nos termos do Anexo I da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Quadro dos Cargos em comissão e o organograma estão consolidados no Anexo I e II, respectivamente, da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado aos cargos comissionados o pagamento da Gratificação Natalina, férias e 1/3 (um terço) de férias, e Vale Alimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementada se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerando que a reestruturação de que trata a presente lei não acarretará aumento de despesa, em razão dos cargos extintos, fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, respectivamente, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no § 4°, do artigo 1°, da Lei Municipal n° 700/2013, de 21 de novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 4º   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adélcio Aparecido Martins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrada e publicada a por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE PESSOAL GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DENOMINAÇÃOQUANT.GRUPO/GRAU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETÁRIOS MUNICIPAIS08SUBSÍDIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSESSOR DE GABINETE0111 E
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COORDENADOR DE PROGRAMAS*014 ADM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * O cargo de Coordenador de Programas será extinto na Vacância, nos termos da Lei Municipal n° 842/2016, de 09 de setembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ORGANOGRAMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADELCIO APARECIDO MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail:prefeitura@fernao.sp.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Site:www.fernao.sp.gov.br