Lei Ordinária nº 982, de 26 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.000, de 29 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.001, de 15 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.102, de 22 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.109, de 21 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.158, de 06 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 158, de 14 de maio de 2001
Vigência entre 29 de Setembro de 2021 e 14 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.000, de 29 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.000, de 29 de setembro de 2021
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Fernão far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pela seguinte estrutura:
I –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV –
Conselho Tutelar;
V –
Equipamentos estatais e organizações não governamentais.
Art. 4º.
Fica instituída, ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Público, devidamente credenciados, que se reunirão a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e orientações do Conselho Estadual e Federal, mediante regimento próprio.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) poderá convocar a Conferência extraordinariamente, a cada dois anos, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º.
A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência
§ 1º
A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência
§ 2º
Cabe ao Poder Público contribuir para técnica e materialmente para realização da Conferência, caso necessário.
Art. 6º.
A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º.
Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º
A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º
Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º.
Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público serão credenciados no dia do evento, garantindo a participação dos representantes de cada segmento e políticas setoriais, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º.
Compete à Conferência:
I –
aprovar o seu Regimento;
II –
avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III –
fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV –
eleger os delegados representantes da Sociedade Civil e Poder Público do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V –
aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 10.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d",
da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 11.
O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) mencionados no art. 14 desta Lei.
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Art. 12.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 14.
Sobre os representantes governamentais e não governamentais:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 representante da Secretaria de Governo;
V –
01 representante de Crianças e Adolescentes;
VI –
01 (um) representante de Denominações Religiosas;
VII –
01 (um) representante da Entidade de Trabalho com Crianças e Adolescentes;
VIII –
01 (um) representante do Conselho de Escolas;
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º
As organizações da sociedade civil diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, apresentarão seus devidos representantes.
§ 3º
Cada representante do Conselho terá um respectivo suplente.
§ 4º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 5º
A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º
A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações.
Art. 15.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
I –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II –
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III –
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV –
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V –
Acompanhar o Orçamento Municipal da Criança e Adolescente (OMCA), conforme o que dispõem a Lei Federal n° 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI –
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações.
VII –
Registrar as entidades não governamentais que executam serviços, programas e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n" 12.594/2012;
VIII –
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000);
IX –
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X –
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI –
Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta lei;
XII –
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias
XIII –
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV –
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução
XV –
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI –
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII –
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVIII –
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX –
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XX –
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará, anualmente, os serviços, programas e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3°,
da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§ 1°
e 2°, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º
Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), dentre outros:
I –
A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão;
II –
Periodicidade das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III –
Prazo de antecedência e forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população
em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV –
Prazo para elaboração e envio de pauta das reuniões;
V –
O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VI –
A criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc;
VII –
O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e cidadãos em geral presentes nas reuniões manifestarem-se;
VIII –
A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta
Lei;
IX –
A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas, serviços e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 16.
Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
§ 1º
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I –
Morte;
II –
Renúncia;
III –
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV –
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V –
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4°, da Lei Federal n° 8.429/92;
VI –
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
Mudança de residência do município;
VIII –
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§ 3º
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 70 a 76 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente
incidirem nos casos previstos no Inciso Ill do § 2° deste artigo.
§ 5º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 6º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês.
§ 1º
Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n° 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º
As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º
As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
§ 4º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 6º
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 18.
O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
§ 1º
Compete ao presidente e vice-presidente dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
Art. 19.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 20.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21.
Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1º
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos e materiais.
§ 2º
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observado o princípio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4°, caput e par. único, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 22.
Fica criado o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente (FMDCA), que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas, serviços e projetos de proteção básica e especial à criança e ao adolescente.
§ 3º
Os recursos captados pelo FMDCA servem como complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e 11; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º
O FMDCA será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90 e nesta Lei;
V –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VI –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 5º
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 23.
O Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução n° 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA).
Parágrafo único
Os recursos do FMDCA não poderão ser utilizados:
I –
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II –
para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos,
nos moldes desta Lei;
III –
para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 24.
A gestão do Fundo Municipal será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a qual competirá:
I –
Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Autorizar a aplicação dos recursos em beneficios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA.
Art. 25.
As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal serão executadas pelo CMDCA, sendo este o responsável por prestação de contas
Art. 26.
Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n° 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará ampla divulgação à comunidade:
I –
das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II –
dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal;
III –
da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, e
V –
da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
Art. 27.
Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-0, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 28.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n? 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Administração Pública, atuando como órgão permanentes e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Art. 29.
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2° e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso,
zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Art. 30.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I –
Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II –
Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III –
Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com
urbanidade, decoro e respeito;
IV –
Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V –
Manter conduta pública e particular ilibada;
VI –
Zelar pelo prestígio da instituição;
VII –
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII –
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX –
Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada
pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 31.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II –
Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
III –
Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV –
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V –
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII –
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII –
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX –
Proceder de forma desidiosa;
X –
Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI –
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal n° 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII –
Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XIII –
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 29 e 30 desta Lei e outras normas pertinentes.
Art. 32.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração, custeio das atividades desempenhadas, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 33.
Os Conselhos Tutelares deverão reavaliar e implementar, se necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n° 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes
I –
O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II –
O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o
envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 34.
O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em livro ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
I –
O Conselho Tutelar não poderá fechar para horário de almoço, devendo estabelecer escala entre os conselheiros, elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
II –
Haverá escala para trabalho em sede, de forma que, fique ao menos 2 (dois) conselheiros presentes;
III –
Haverá escala de sobreaviso no período compreendido das 17h as 8h, elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
IV –
Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o
Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
V –
O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 29, inciso IX desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 1º
O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Departamento de Recursos Humanos do Município de Fernão
§ 2º
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 4º
As horas em que os membros do Conselho Tutelar ficarem exclusivamente de sobreaviso serão compensadas durante a jornada semanal de
trabalho à razão de 1/3 (um terço), enquanto as horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão compensadas integralmente durante a jornada semanal de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.000, de 29 de setembro de 2021.
Art. 35.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em
ata, sem prejuízo do atendimento ao público
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 36.
Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 37.
Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal n" 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 38.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 39.
Cabe ao CMDCA oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência.
§ 1º
Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos realizados diariamente
§ 2º
Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º
O Conselho Tutelar manterá arquivo de crianças e adolescentes atendidos até completarem 18 (dezoito) anos, os quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º
O Conselho Tutelar manterá arquivo das atas e outros documentos internos, armazenados por meio físico e/ou eletrônico, por 05 (cinco) anos e, após, poderão ser destruídos.
§ 5º
A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 40.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício,
através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1º
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I –
A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II –
As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III –
As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV –
O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V –
O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º
No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Art. 41.
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA), sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 42.
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I –
Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II –
Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III –
Residir no município, no mínimo há O 1 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV –
Estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
VI –
Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 43.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com
os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 44.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome ou nome social.
Parágrafo único
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 45.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 41 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 46.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3º
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 47.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas
Art. 48.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo
Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde irão votar.
Art. 49.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 50.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos deverá igualdade de condições a todos os candidatos
§ 3º
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e "boca de uma" pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 51.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 69 a 72, desta Lei.
Art. 52.
A votação acontecerá por cédulas de papel ou umas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas ou de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º
As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outros órgãos públicos:
a)
a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b)
a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das
urnas.
Art. 53.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 54.
Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1º
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos a medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 4º
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 05 (cinco) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 55.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 56.
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
§ 1º
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2º
Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Art. 57.
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único
Não há limitação da quantidade de recondução, desde que o
conselheiro seja aprovado em novo processo de escolha.
Art. 58.
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) antes da posse, com frequência de 100% (cem por cento).
§ 1º
O conselheiro que não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º
O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º
O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias
Art. 59.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3° grau, inclusive.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Gália, Estado de São
Paulo.
Art. 60.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 61.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 62.
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I –
Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II –
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 63.
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
§ 1º
A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 1 (um) salário mínimo, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;
§ 2º
Os conselheiros contarão com o benefício de cartão alimentação com valor compatível com os recebidos pelos servidores públicos;
§ 3º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 4º
As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-Ias apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 5º
O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9°, § 15, inciso XV, do Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Art. 64.
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º
O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º
Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 65.
Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único
No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 66.
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I –
Renúncia;
II –
Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 29, inciso IX, desta Lei;
III –
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
Falecimento; ou
V –
Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único
Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Art. 67.
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações
pertinentes.
Art. 68.
São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I –
Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 28 e 29 e proibições previstas no artigo 30 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato
II –
Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III –
Perda de mandato.
Art. 69.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I –
For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II –
Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou Incapaz de cumprir suas funções;
III –
Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV –
Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII –
Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII –
Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 30 desta Lei.
IX –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X –
Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 29, inciso IX, desta Lei;
§ 1º
Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em Reunião Ordinária,
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º
Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º
Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º
Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Art. 70.
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1º
A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade.
§ 2º
A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado pelo Poder Executivo.
Art. 71.
A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º
Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado.
§ 3º
Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º
O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º
O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 72.
Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará início ao processo administrativo destinado
ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, comunicando por escrito o acusado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o Ministério Público.
§ 1º
Não sendo localizado o acusado, o mesmo será convocado por Edital com prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º
Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º
Por ocasião do apurado que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º
A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato,
conforme previsto no regimento interno do órgão
§ 5º
As sessões de apuração serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
§ 6º
A escuta das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeri das observará o direito ao contraditório.
§ 7º
Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º
Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º
Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10
A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11
É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
§ 12
Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13
Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15
Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 73.
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 72, §5° desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 74.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 75.
Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 76.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 77.
As Entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único
O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 78.
As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º
Será negado o registro à entidade que:
I –
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança
II –
Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III –
Esteja irregularmente constituída;
IV –
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas
V –
Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em todos os níveis.
§ 2º
O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 º deste artigo.
Art. 79.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 4º
Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 80.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal n° 8.069/90, sem
prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 22 a 27 desta Lei.
Art. 81.
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal n° 8.069/1990.
Art. 82.
As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no arte 94 da Lei Federal n° 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 83.
Fica definido que a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acontecerá sempre no mês de fevereiro dos anos pares.
Art. 84.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições
Parágrafo único
O mandato reduzido por força do caput deste artigo não será
computado para fins de recondução.
Art. 85.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no arte 2° desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 158, de 14 de maio de 2001 e outras disposições em contrário.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)