Lei Ordinária nº 158, de 14 de maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 982, de 26 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 385, de 01 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 659, de 15 de outubro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 123, de 02 de junho de 2000
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 982, de 26 de outubro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 982, de 26 de outubro de 2020
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento e Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
Políticas Sociais Básicas de Educação, saúde, lazer, cultura, esportes, recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III –
Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único
O município destinará recurso e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a Infância e a Juventude.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um dos órgãos da política de atendimento dos diretos da
criança e do adolescente.
Art. 4º.
O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e lll do artigo 2º ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para atendimento regionalizado e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos:
I –
de proteção:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
Colocação familiar;
d)
Abrigo;
II –
sócio - educativos
§ 2º
Os serviços especiais visam:
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo e deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal assegurará instalações e funcionários para permitir ao Conselho Municipal manter uma Secretaria geral
como suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente:
I –
Definir a política de promoção, atendimento e defesa da Infância e da Adolescência no Município de Fernão, com vistas ao cumprimento às obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II –
Fiscalizar ações, relativa a promoção, proteção e defesa da Criança e do Adolescente;
III –
Fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas;
IV –
Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgão competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
V –
Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
VI –
Mover ações contra quem ferir os direitos da criança e do adolescente, inclusive representar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VII –
Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere ao Conselho Tutelar;
VIII –
Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
IX –
Realizar visitas à entidades que prestem atendimento à criança e ao adolescente propondo as medidas que julga conveniente;
X –
Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação;
XI –
Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal para atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XII –
Elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XIII –
Divulgar a Lei Federal n® 8,069/90, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à Comunidade orientação permanente sobre os Diretos da Criança e do Adolescente;
XIV –
Propor o racional aproveitamento dos espaços públicos para eventuais programações culturais, esportivos e de lazer destinadas às crianças e aos adolescentes;
XV –
Conceder auxílios e subvenções à entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento da criança e do adolescente inscrito no Conselho Municipal;
XVI –
Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de dois anos, um
presidente, um vice-presidente, 1° e 2® secretário. 1° e 2° tesoureiro, com atribuições no Regimento Interno.
Art. 9º.
O Conselho poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica
e de apoio administrativo, necessária a consecução de seus objetivos.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária
entre o governo municipal e a sociedade civil, composta por 6 (seis) membros, da seguinte forma;
I –
Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a)
Um representante do Departamento da Promoção Humana;
b)
Um representante do Departamento de Governo;
c)
Um representante do Departamento da Educação.
II –
Três representantes de entidades não governamentais atuantes no Município de Fernão, sendo:
§ 1º
Para cada representante haverá um suplente;
§ 2º
Os Conselheiros representantes do poder público e seus respectivos suplentes serão indicados pelo prefeito.
§ 3º
Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º
Poderão participar da Assembleia geral aludida no item anterior, qualquer cidadão maior de 16 (dezesseis) anos de idade, residente no Município de Fernão (SP), com direito a voz e voto nos candidatos regularmente inscritos;
§ 5º
Cada entidade não governamental deverá inscrever, dois candidatos, com idade mínima de 21 anos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de pleito.
§ 6º
Cada entidade não governamental deverá inscrever, dois candidatos, com idade mínima de 21 anos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de pleito.
§ 7º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8º
O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
Art. 11.
O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único
Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer ou se ausentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas ou três consecutivas, durante cada ano de mandato, bem como for condenado por sentenças irrevogáveis pela prática de crime.
Art. 12.
Na vacância do cargo de Conselheiro, a posse do suplente será automática e seu mandato corresponderá ao mandato original do Conselheiro que substituir.
Parágrafo único
Na ocorrência da vacância do cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, serão obedecidos os seguintes procedimentos;
I –
Faltando 120 (cento e vinte) dias ou mais para término do mandato, será processada nova escolha de Conselheiro e Suplente, conforme dispõe o Artigo 10 desta lei.
II –
O Conselheiro e suplente escolhidos na condições do item I, tomará posse na primeira reunião do Conselho subsequente ao processo de escolha.
Art. 13.
Fica criado no Município de Fernão, o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - F.M.D.C.A. - de natureza
contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, nos termos do inciso IV do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1.990, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares ás atividades de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
O F.M.D.C.A. se constitui de:
a)
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
b)
Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenação ou ações civis de imposições de penalidades administrativas aplicadas ao Município de Fernão, previstos na Lei Federal n°
8.069 de 13 de julho de 1.990;
c)
Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
d)
Recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.
e)
Outros recursos de outras fontes.
Art. 14.
A gestão financeira dos recursos do F.M.D.C.A. será feita pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal o qual deverá;
I –
Receber e registrar os recursos que constituirão as receitas do F.M.D.C.A., nos termos do artigo anterior;
II –
Liberar e aplicar recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
III –
Manter o controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos, nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim como prestar contas, anualmente, através de edital público;
IV –
Apresentar ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, informações sobre a situação econômico-financeiro do Fundo.
Art. 15.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Art. 16.
0 Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução (reeleição).
Art. 17.
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim determinada:
I –
Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II –
Pelo lugar onde se encontre criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
I –
Essa competência do Conselho Tutelar, de que trata o artigo anterior é o limite funcional, o conjunto das atribuições previstas no Artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o limite territorial do serviço público por ele prestado à população.
Art. 18.
São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
Residir no município de Fernão há mais de 02 (dois) anos;
IV –
Ter concluído o Ensino Médio (2° grau completo);
V –
Reconhecida experiência na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que conheça sua comunidade identificando-lhe os desvios no atendimento desses direitos e que demonstre conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19.
Os conselheiros serão eleitos pela comunidade em Assembleia Pública, com processo conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 20.
Até 30 (trinta) dias após a eleição dos membros do Conselho Tutelar, será fixado no local público da Prefeitura Municipal a
relação dos eleitos e respectivos suplentes, mediante documento expedido pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Art. 21.
O Conselho Tutelar será nomeado pelo Poder Executivo.
Art. 22.
A posse dar-se-á na primeira reunião ordinária.
Art. 23.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal.
Art. 24.
São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.
Art. 25.
São atribuições do Conselho:
I –
Atender crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a)
Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b)
Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c)
Em razão de sua conduta.
II –
Atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III –
Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b)
representar junto à comunidade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
IV –
Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
Expedir notificações;
VII –
Requisitar certidões de nascimento e de óbitos de crianças e adolescentes quando necessário;
VIII –
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente;
IX –
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da Constituição Federal;
X –
Levar ao Ministério Público nos casos que ações judiciais de perda ou suspensão do Pátrio poder;
XI –
Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção sócio-educativas.
Art. 26.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo
Art. 27.
Na qualidade de membro por mandato, os conselheiros não serão incluídos nos quadros da administração municipal, pois a
função não gera relação de emprego com a municipalidade.
Parágrafo único
Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão em verba própria, contida na Lei Orçamentária Anual,
Art. 28.
A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente à um (01) salário mínimo vigente no País
Parágrafo único
Se o Conselheiro for funcionário público afastado do seu cargo para esse fim, deverá cumprir a jornada semanal que lhe é
própria, sendo lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 29.
O funcionamento do Conselho Tutelar se dará em dias e horários a serem especificadas no Regimento Interno, observando-se no
caso, a necessidade e a realidade do município.
Parágrafo único
Cada conselheiro terá direito a um recesso de 30 (trinta) dias anuais, devendo-se fazer uma escala para revezamento de trabalho a critério dos conselheiros.
Art. 30.
Haverá plantões noturnos e aos finais de semana e feriados, devendo ser afixados os números dos telefones dos conselheiros de plantão para recebimento de queixas, reclamações, denúncias ou requisições de serviços públicos.
Art. 31.
O orçamento do município deverá prever recursos para a manutenção do Conselho Tutelar, inclusive para pagamentos de
função gratificada do conselheiro.
Art. 32.
O Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder a escolha o primeiro C.M.D.C.A.,
respeitando o artigo 10 desta lei, a contar da publicação da mesma.
Parágrafo único
Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e empossar o primeiro C.M.D.C.A., imediatamente após indicações e eleição.
Art. 33.
O C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 34.
C.M.D.C.A., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, apresentará ao Prefeito Municipal, a proposta
orçamentaria, a fim de prever-se dos recursos necessários a sua atuação.
Art. 35.
O Prefeito Municipal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do primeiro C.M.D.C.A., deverá
através de decreto regulamentar o F.M.D.C.A.
Art. 36.
O C.M.D.C.A., no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, após sua instalação processará a escolha do primeiro Conselho
Tutelar, observando o artigo 15 desta lei.
Parágrafo único
Para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estende-se o impedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Art. 37.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 123 de 02 de junho de 2000.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)