Decreto Municipal nº 1.562, de 24 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Municipal

1562

2024

24 de Julho de 2024

REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2025.
Dada por Decreto Municipal nº 1.609, de 17 de abril de 2025

REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.358/2021, bem como a necessidade de elaborar o Plano de Contratações Anual, na forma do artigo 12, VII da Lei 14.133/2021, para compor as ferramentas de gestão e governança das aquisições públicas municipais, além de manter as compras públicas com o alinhamento estratégico e subsidiar as leis orçamentárias de Fernão/SP.
      DECRETA:
        Art. 1º. 
        Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
          Seção I
          Das Definições
            Art. 2º. 
            Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
              I – 
              autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133,
                II – 
                requisitante - agente ou unidade responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;
                  III – 
                  área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
                    IV – 
                    documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
                      V – 
                      Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
                        VI – 
                        setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
                          § 1º 
                          Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
                            § 2º 
                            A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
                              Seção II
                              Do Planejamento e Gerenciamento de Contratações
                                Art. 3º. 
                                Cada órgão público, departamento e entidade administrativa municipal deverão elaborar, anualmente, seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações, prorrogações e aditamentos de contratos e atas vigentes, que pretendem realizar e/ou manter para o exercício subsequente.
                                  Parágrafo único  
                                  As situações legais que ensejam dispensas ou inexigibilidades de licitação também deverão constar do Plano de que trata o caput, ressalvadas exceções previstas no presente regulamento.
                                    Art. 4º. 
                                    O Plano de Contratações Anual será consolidado pela área responsável por Licitações, que será publicado pela Secretaria de Governo do Município, após sua regular aprovação.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO FUNDAMENTO
                                        Seção I
                                        Dos Objetivos
                                          Art. 5º. 
                                          A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos, departamentos e entidades tem como objetivos:
                                            I – 
                                            racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
                                              II – 
                                              garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
                                                III – 
                                                subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
                                                  IV – 
                                                  evitar o fracionamento de despesas;
                                                    V – 
                                                    sinalizar intenções ao mercado fornecedor, com o intuito de fomentar o diálogo potencial como mercado e _incrementar a competitividade; e
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA ELABORAÇÃO
                                                        Art. 6º. 
                                                        Até dia 20 de abril de cada exercício, os órgãos, secretarias e entidades do município deverão elaborar os seus planos anual de contratações, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
                                                          I – 
                                                          as aquisições e contratações efetuada por- qualquer modalidade de licitação;
                                                            II – 
                                                            as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art.74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
                                                              III – 
                                                              as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
                                                                IV – 
                                                                As prorrogações e aditamentos de contratos e Atas de Registro de Preços vigentes.
                                                                  § 1º 
                                                                  Na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) serão observadas as seguintes diretrizes:
                                                                    I – 
                                                                    Agregação, quando possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza;
                                                                      II – 
                                                                      Adequação financeira e orçamentária.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os órgãos, departamentos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
                                                                          § 3º 
                                                                          Para fins de alinhamento orçamentário entre as demandas e o orçamento disponibilizado para a entidade e o órgão setorial, solicitará do setor de contabilidade a disponibilidade orçamentária da unidade.
                                                                            § 4º 
                                                                            Para fins de cumprimento do caput, cada área demandante deverá organizar e consolidar as demandas da unidade setorial de sua responsabilidade, informando todos os itens que pretende contratar, com os respectivos valores estimados e quantitativos, e encaminhar ao Setor de Licitações, em processo exclusivo para sua demanda com a finalidade de elaboração do Plano de Contratações Anual de toda a Gestão.
                                                                              § 5º 
                                                                              No que se refere às prorrogações de contratos já vigentes, as áreas demandantes deverão sinalizar em campo específico do formulário que se tratar de prorrogação de contrato.
                                                                                § 6º 
                                                                                Na versão consolidada do PCA, a inclusão de contrato já vigente não impede a realização de procedimento licitatório para a realização de nova contratação e não de sua prorrogação.
                                                                                  § 7º 
                                                                                  O período de que trata o caput compreenderá a elaboração e respectivo protocolo do plano de contratações anual pelas áreas demandantes.
                                                                                    § 8º 
                                                                                    O órgão, departamento e entidade que não elaborar o Plano de Contratações Anual e encaminhar no prazo desse regulamento, será transcrito as despesas mencionados no exercício anterior para que não ocorra o bloqueio no orçamento.
                                                                                      § 9º 
                                                                                      As necessidades encaminhadas fora do prazo estabelecido serão contempladas na Proposta do Plano de Contratações Anual do exercício seguinte, à exceção daquelas de caráter inadiável e/ou urgente, aprovadas previamente pelo Grupo de Trabalho.
                                                                                        § 10 
                                                                                        Excepcionalmente para o ano de 2025, o prazo previsto no “caput” será 30 de maio de 2025
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Municipal nº 1.609, de 17 de abril de 2025.
                                                                                          Seção I
                                                                                          Das Exceções
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
                                                                                              I – 
                                                                                              as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
                                                                                                II – 
                                                                                                as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Dos Procedimentos
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Breve justificativa da necessidade da contratação;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Descrição sucinta do objeto;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Quantidade a ser contratada,quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Administração;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        nome da área requisitante ou técnica com a respectiva indicação do responsável.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          O documento de formalização da demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Os prazos para elaboração do Plano Anual de Compras deverão ser da seguinte forma:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Até o dia 20 de abril as áreas demandantes deverão preencher o formulário referente às contratações pretendidas para o exercício subsequente;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Até o dia 15 de maio elaboração do DFD pelos requisitantes, juntamente com o parecer das áreas técnicas, se necessário;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Até o dia 15 de junho análise dos DFD pelo setor de Licitações;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Até o dia 15 de julho consolidação das informações e elaboração do Plano de Contratações Anual do exercício subsequente;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Até o dia 10 de agosto para o setor de contabilidade deverá avaliar, realizar adequação financeira e orçamentária redimensionando os valores do plano consolidado;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Até o dia 10 de setembro: aprovação do Plano de Contratações Anual pela Autoridade Competente;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Até o dia 30 de setembro divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Excepcionalmente para o ano de 2025, os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão, respectivamente, 30 de maio de 2025, 16 de junho de 2025 e 30 de junho de 2025.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto Municipal nº 1.609, de 17 de abril de 2025.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Dever-se-á indicar a prioridade em grau baixo, médio ou alto.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A área demandante deverá justificar a prioridade assinalada para deliberação do Grupo de Trabalho em campo apropriado do formulário.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Grupo de Trabalho, durante o processo de consolidação do Plano de Contratações Anual, poderá alterar o grau de prioridade considerando o quadro geral de contratações pretendidas para o exercício subsequente.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Da Consolidação
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Encerrado o prazo previsto no artigo 1 O, inciso I deste Decreto, o setor de Licitações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o setor de licitações, deverá, sempre que possível:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                fazer levantamento junto ao departamento competente dos possíveis fornecedores locais e regionais ME e EPP;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  identificar no planejamento encaminhado pelo setor os objetos passíveis de divisão em procedimento de compras específicas para ME e EPP;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    divulgar o planejamento anual das contratações públicas para ME e EPP a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no site oficial do município, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação;
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DA APROVAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Até 10 de setembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, o Chefe do Poder Executivo aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6°.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do ente federativo, observado o disposto no art. 15.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              A aprovação do Plano de Contratações Anual de entidades da Administração Indireta do Município poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 13.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DA PUBLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  O plano de contratações anual consolidado será disponibilizado no Portal Eletrônico do município, até que se promova a conclusão da integração junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que deverá ser disponibilizado também no correspondente sítio eletrônico.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Ao longo do ano de execução, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, acompanhando a movimentação orçamentária e a execução da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Para inclusão de nova contratação no PCA ou alteração de contratação já presente no Plano, a área demandante deverá preencher novamente o formulário para emissão de novo DFD.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses deste artigo, as alterações no serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Eletrônico da municipalidade, observado o disposto no art. 16.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                  DA EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    O setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art.16.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8° deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem de sistema de tecnologia da informação específico para elaboração e/ou alimentação do plano anual de compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Governo poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  O Secretário de Governo poderá editar normas complementares para a execução e operacionalização do disposto neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos previstos no presente Decreto não prejudicará eventual planejamento anual de compras já efetuado, sendo sua observância obrigatória para elaboração do planejamento do ano subsequente à publicação do Decreto.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Fernão, 24 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        José Valentim Fodra

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Registrado e publicado por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão, local próprio - Data Supra