Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11

1997

3 de Março de 1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Março de 1997 e 7 de Maio de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Os cargos da Prefeitura Municipal de FERNÃO obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
        Art. 2º. 
        O regime jurídico único adotado pela Administração Municipal é Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
          Art. 3º. 
          O plano e classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores municipais.
            Art. 4º. 
            A composição e a forma de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o constante da presente Lei.
              Art. 5º. 
              Para os efeitos desta Lei considera-se:
                I – 
                funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
                  II – 
                  cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
                    III – 
                    classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntico vencimento;
                      IV – 
                      série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;
                        V – 
                        quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
                          VI – 
                          referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos;
                            VII – 
                            nível - letra indicativa do valor progressivo da referência;
                              VIII – 
                              padrão - o conjunto de referência e nível indicativo do vencimento e funcionário;
                                IX – 
                                vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão;
                                  X – 
                                  remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
                                      Art. 6º. 
                                      O quadro geral de pessoal compõe-se das seguintes partes:
                                        I – 
                                        cargos em comissão;
                                          II – 
                                          cargos de provimento efetivo.
                                            Art. 7º. 
                                            Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
                                              Art. 8º. 
                                              Os cargos em comissão de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.
                                                Parágrafo único  
                                                Os cargos dos ocupantes de direção, a nível de representação do Gabinete, farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 33% ( trinta e três por cento ) incidente na remuneração na tabela de vencimentos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem.
                                                    Art. 10. 
                                                    Ficam criados os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de prova ou de provas e títulos.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA ESCALA DE VENCIMENTO
                                                          Art. 12. 
                                                          A cada classe de cargo público corresponderá à determinada referência.
                                                            Art. 13. 
                                                            Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
                                                              Art. 14. 
                                                              Nenhum funcionário público poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo nacional.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                  Art. 15. 
                                                                  Haverá substituições no impedimento legai e temporário do ocupante do cargo por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, se necessário.
                                                                    I – 
                                                                    O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu cargo de origem.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DO ENQUADRAMENTO
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Os funcionários públicos serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observando-se o seguinte:
                                                                            I – 
                                                                            Todos os servidores permanecerão enquadrados na Tabela de Vencimentos, constante da Tabela, citada no artigo 13°, da presente Lei.
                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                Art. 18. 
                                                                                As descrições de cargos serão regulamentadas por Decreto.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  O período oficial de trabalho dos servidores será de 40 (Quarenta) horas semanais.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das peculiaridades dos serviços.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
                                                                                        Art. 21. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 008/97 de 20 de janeiro de 1.997.
                                                                                                                                                                                        Fernão, 03 de março de 1.997.


                                                                                            Adélcio Aparecido Martins
                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
                                                                                              Anexo I

                                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                Anexo II

                                                                                                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                  Anexo III

                                                                                                  TABELA DE SALARIOS

                                                                                                    Anexo IV

                                                                                                    QUADRO DE CARGOS