Lei Ordinária nº 1.005, de 09 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.043, de 29 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 05 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.125, de 12 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 E 2025 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 10 da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, para as despesas na forma dos anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará dos programas previstos no PP A, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III –
Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV –
Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V –
Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º.
Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a execução dos programas do Ente Municipal previstos no PP A para o quadriênio 2022/2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo l-Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Parágrafo único
Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA.
Art. 3º.
A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico.
Parágrafo único
Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2021, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado programa ou ação.
Art. 4º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º.
Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão
difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações Unidas.
Art. 7º.
O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente, ou a qualquer momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, devendo constar das leis que alterarem o orçamento do exercício corrente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.