Lei Ordinária nº 361, de 16 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 867, de 03 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 920, de 07 de novembro de 2018
Vigência entre 16 de Novembro de 2006 e 2 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 361, de 16 de novembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 361, de 16 de novembro de 2006
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
instituições financeiras para a concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais,
mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela.
Art. 2º.
Dos termos do convênio deverão constar, dentre outras consideradas de
interesse pelos convenentes, cláusulas dispondo sobre:
I –
Objeto do convênio;
II –
Obrigações de cada convenente;
III –
Necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para a
efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas;
IV –
Limitação de desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal
ou das verbas rescisórias;
V –
Isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais
saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;
VI –
Prazo de duração e possíveis prorrogações, cuja soma não poderá exceder o
período de 5 (cinco) anos; salvo autorização legislativa específica;
VII –
Hipóteses de rescisão;
VIII –
- Eleição de foro.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.