Lei Ordinária nº 58, de 02 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

58

1998

2 de Março de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Março de 1998 e 19 de Abril de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 58, de 02 de março de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
    CAPÍTULO I
    DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Fernão, com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na formulação da política educacional do Município.
        Parágrafo único  
        O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo e deliberativo dos sistemas municipais de ensino.
          CAPÍTULO II
          DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) membros titulares a seguir especificados, correspondendo um suplente a cada membro titular:
              I – 
              O Dirigente Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Fernão, que presidirá o Conselho;
                II – 
                01 (um) representante do Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
                  III – 
                  01 (um) representante Especialista de Educação da Rede de Ensino Municipal;
                    IV – 
                    01 (um) representante Especialista da Rede de Ensino Estadual;
                      V – 
                      01 (um) representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
                        VI – 
                        02 (dois) representantes de docentes da Rede de Ensino Estadual, sendo 01 (um) Professor I e 01 (um) Professor III;
                          VII – 
                          01 (um) representante de Estudantes Universitários;
                            VIII – 
                            02 (dois) representantes dos Agricultores;
                              IX – 
                              01 (um) representante do Comércio Local;
                                § 1º 
                                O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 02 (dois) anos.
                                  § 2º 
                                  Os membros citados nos incisos V,VI, VII, VIM e IX, serão indicados pelas entidades representativas ou pelos seus pares.
                                    § 3º 
                                    Os membros do Conselho perderão seu mandato assim que deixarem e pertencer à categoria da qual são representantes.
                                      § 4º 
                                      O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.
                                        Art. 3º. 
                                        A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo prefeito para o período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma vez por igual número de anos.
                                          Parágrafo único  
                                          O Prefeito dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato.
                                            Art. 4º. 
                                            Nos casos de extinção de mandato e vacância de membro titular do Conselho e/ou suplente, o Presidente do Conselho providenciará sua substituição, devendo o novo membro complementar o mandato do substituído.
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros mais um:
                                                I – 
                                                Ordinariamente: uma vez por bimestre;
                                                  II – 
                                                  Extraordinariamente: quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As convocações serão feitas por escrito a cada um dos conselheiros com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, no máximo em 48 (quarenta e oiro) horas.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas no mesmo ano de mandato, terá extinto o seu mandato.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O prazo para requerer justificativa da falta é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião
                                                            Art. 8º. 
                                                            As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Vice-Presidente em exercício na Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os membros do Conselho Municipal da Educação não receberão qualquer remuneração, sendo o exercício do mandato considerado como serviço relevante à comunidade.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                      I – 
                                                                      Analisar e emitir programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino dos diversos órgãos responsáveis pela educação no município de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
                                                                        II – 
                                                                        Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas;
                                                                          a) 
                                                                          ao aproveitamento e distribuição dos recursos destinados ao ensino;
                                                                            b) 
                                                                            à assistência ao educando, através de programas suplementares de material escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.
                                                                              III – 
                                                                              Promover:
                                                                                a) 
                                                                                investigações sobre os gastos do Município no campo da Educação Infantil: pré-escola e creche, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação especial e ensino profissionalizante, através de relatórios do Departamento de Educação, Culturas e Esportes contendo prestações de contas, ou outros instrumentos que se fizerem necessários;
                                                                                  b) 
                                                                                  a averiguação do grau de escassez de qualquer grau de ensino em relação à população em idade escolar.
                                                                                    IV – 
                                                                                    Examinar ou apresentar estudos e plano objetivando um distribuição racional de unidades da rede escolar do Município.
                                                                                      V – 
                                                                                      Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos pianos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual.
                                                                                        VI – 
                                                                                        Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando;
                                                                                          a) 
                                                                                          ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pela educação dentro do Plano Municipal;
                                                                                            b) 
                                                                                            a fiscalização dos percentuais fixados pelas Constituições Federal e Estadual, bem, como a Lei Orgânica,
                                                                                              VII – 
                                                                                              Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local.
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Definir princípios que garantam a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educações do Município, bem, como organização de Associações de Pais e Mestres e Conselho de Escola, a nível de cada Unidade da Rede de Ensino Municipal.
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais.
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Propor juntamente com o Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento técnico-administrativo-pedagógico dos recursos humanos, mediante a programação de Conferência, Jornadas, Encontros ou Seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      Avaliar o ensino ministrado no Município e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento.
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          Resolver os casos omissos ou duvidosos da presente Lei.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DO PRESIDENTE DO CONSELHO
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fernão:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  coordenar as atividades do Conselho;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    presidir as reuniões do órgão;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        convocar as reuniões do Conselho;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          fazer cumprir as decisões do Conselho;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a Educação, elaboradas pelo Poder Executivo;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              providenciar a elaboração de atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho a quem de direito;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Dentro do prazo de até 50 (cinquenta) dias contadas da Publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Fernão, elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Revogam-se disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de março de 1998.

                                                                                                                                            Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra