Lei Ordinária nº 855, de 09 de janeiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.146, de 18 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Secretaria Municipal de Governo
1.3 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.8 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.9 - Secretaria Municipal de Obras
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Procuradoria-Geral do Município
1.3 - Secretaria Municipal de Governo
1.4 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.5 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.6 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.7 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.10 - Secretaria Municipal de Obras
Compete à Procuradoria-Geral do Município, dentre outras atribuições correlatas, exclusivamente:
I - representar judicialmente o Município de Fernão;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos do Executivo;
IV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
V - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
VI - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
VII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;
VIII - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
IX - assessorar em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
X - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XI - a celebração de transação tributária nos termos da lei;
XII - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Municipal,cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.”
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Secretário Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde: Superior Completo;
Secretário Municipal de Educação e Cultura: Superior Completo;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: Superior Completo;
Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento: Fundamental - Mínimo 4° Ano;
Secretário Municipal de Meio Ambiente: Ensino Fundamental - Mínimo 4° Ano;
Secretário Municipal de Esporte e Turismo: Ensino Médio Completo;
Secretário Municipal de Obras: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano.
Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão, 07 (sete) cargos de Coordenador de Departamento, 01 (um) cargo de Assistente Jurídico, e um (01) cargo de Chefe de Seção, todos de provimento em comissão.
O Cargo de Assessor de Gabinete, não possuirá status de Secretário Municipal, e deverá ser ocupado por pessoa com nível superior completo, ficando enquadrado na Tabela Salarial nos termos do Anexo I da presente Lei.
O Procurador-Geral do Município, responsável por chefiar
as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral, será nomeado em
comissão pelo Prefeito dentre os cidadãos com reputação ilibada,
notável saber jurídico e capacidade postulatória.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento do cargo de
Procurador-Geral do Município, além dos previstos no caput deste
artigo:
I - ser bacharel em Direito;
II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
III - ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica.”
O Quadro dos Cargos em comissão e o organograma estão consolidados no Anexo I e II, respectivamente, da presente lei.
Fica assegurado aos cargos comissionados o pagamento da Gratificação Natalina, férias e 1/3 (um terço) de férias, e Vale Alimentação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementada se necessário.
Considerando que a reestruturação de que trata a presente lei não acarretará aumento de despesa, em razão dos cargos extintos, fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, respectivamente, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no § 4°, do artigo 1°, da Lei Municipal n° 700/2013, de 21 de novembro de 2013.
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
| Cargo | Quant | Grupo/Grau |
| Secretário | 8 | Subsídio |
| Assessor de Gabinete | 1 | 11E |
| Procurador-Geral do Município | 1 | 11ADM |
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, DATA SUPRA.
