Lei Ordinária nº 1.007, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1007

2021

9 de Novembro de 2021

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
    TÍTULO I
    DO ORÇAMENTO
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Fernão, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2022, abrangendo seus Poderes, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 19.780.995,00 (dezenove milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos e noventa e cinco reais), sendo R$ 16.262.174,88 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) da Prefeitura, R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais) da Câmara Municipal e R$ 2.654.820,12 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos) do FUMAP - Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão, elaborado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 de maio de 2000.
        TÍTULO II
        DA ESTIMATIVA DA RECEITA
          Art. 2º. 
          A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente.
              TÍTULO III
              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                Art. 3º. 
                A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio de 2001 e suas atualizações no Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes desdobramentos:
                                      Art. 4º. 
                                      As Despesas de Capital serão distribuídas conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
                                        TÍTULO IV
                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
                                          Art. 5º. 
                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                            I – 
                                            abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da despesa fixada através de decreto, utilizando recursos previstos pelo artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964.
                                              II – 
                                              efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10 % (dez por cento) da receita estimada;
                                                Art. 6º. 
                                                A autorização de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei estende-se ao Presidente do Poder Legislativo, às dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contingenciar os repasses de duodécimo destinado ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, visando o pleno cumprimento do disposto no artigo 20 da Emenda Constitucional n. o 58, de 23 de setembro de 2009.
                                                    TÍTULO V
                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, podendo ainda suspender o empenhamento das despesas, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de Janeiro de 2022.
                                                          Art. 10. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                            Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de novembro de 2021.

                                                            José Valentim Fodra
                                                            Prefeito Municipal

                                                            Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra