Lei Ordinária nº 34, de 08 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 661, de 08 de novembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 805, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.025, de 14 de março de 2022
Vigência entre 8 de Julho de 1997 e 27 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 08 de julho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 08 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do
Município de Fernão.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
I –
estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola,
vinculados à produção, comercialização, armazenamento,
industrialização e transporte;
III –
elaborar anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV –
manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à
agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte
composição:
I –
Representante da Prefeitura.
II –
Representante da Câmara Municipal.
III –
Representante do SEIMAA.
IV –
03 (Três) Representantes dos Bairros Agrícolas.
V –
Representante da Associação Cultural e Recreativa
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a
recondução.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus
membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu
funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa
necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.