Lei Complementar nº 2, de 20 de abril de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 85, de 22 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 37, de 01 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 38, de 01 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 21 de junho de 2024
Vigência entre 31 de Dezembro de 2004 e 28 de Junho de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Esta Lei instituí o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais do Município de Fernão, que é o de natureza Estatutária.
Parágrafo único
As disposições desta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários.
I –
da Prefeitura Municipal de Fernão;
II –
da Câmara Municipal de Fernão;
III –
das Autarquias Municipais;
IV –
das Fundações Municipais.
Art. 2º.
Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I –
funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, ou em comissão;
II –
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo criado por lei ou resolução com denominação própria e atribuições específicas;
III –
vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV –
remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V –
classe : agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referencia de vencimento e mesmas atribuições;
VI –
quadro de pessoal : o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
VII –
carreira : o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VIII –
unidade: entende-se por unidade a subdivisão dos órgãos composto pelas Secretarias Municipais e Assessoria do Gabinete;
IX –
órgãos: entende-se por órgão toda composição da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais;
X –
padrão: é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário.
Art. 3º.
Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de letras em ordem alfabética indicadoras de grupos e graus.
§ 1º
Grupo é o numérico indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.
§ 2º
Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
§ 3º
A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira , no grau de admissão.
Art. 4º.
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º
Os cargos de carreira são sempre do provimento efetivo.
§ 2º
Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a lei ou resolução.
Art. 5º.
As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em lei ou em decreto regulamentar.
Art. 6º.
Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 7º.
Os cargos serão acessíveis a todos os que preencham obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro ou naturalizado;
II –
ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III –
ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos;
V –
estar quite com as obrigações eleitorais;
VI –
gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico;
VII –
possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo quando for o caso;
VIII –
atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
IX –
apresentar certidão de antecedentes criminais, passados pela autoridade policial.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público de que a deficiência permita. Para elas ficando reservadas até 5% (cinco por cento), das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º.
Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo único
As nomeações serão feitas:
I –
livremente, em comissão, a critério da autoridade competente;
II –
vinculadamente, em caráter efetivo , quando se tratar de cargo cujo provimento dependa de aprovação em concurso.
Art. 10.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
Art. 11.
Reintegração é o ingresso do funcionário estável no serviço público municipal em virtude de decisão administrativa judicial transitada em julgado.
Art. 12.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será integrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º
Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes , sempre respeitada sua habilitação profissional;
§ 3º
Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível em qualquer órgão público do Município;
§ 4º
Não sem possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade remunerada.
Art. 13.
Reintegrado o funcionário, que lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 14.
Transitada em julgamento a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração.
Parágrafo único
O ingresso e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da
reintegração deverão ser feitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15.
Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
a reversão far-se-á a pedido ou de oficio.
§ 2º
O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.
§ 3º
A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade para o exercício da função, mediante inspeção médica.
§ 4º
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
Art. 16.
A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo resultante sua transformação.
§ 1º
Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua habilitação profissional.
§ 2º
Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível em outro órgão.
§ 3º
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 17.
Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 18.
O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da administração que conduzirá, quando houver vaga a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 19.
O funcionário em disponibilidade que em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
Art. 20.
Transferência é a passagem do funcionário que de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a unidade de lotação diferente.
Parágrafo único
A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou ofício,
atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 21.
Não poderá ser transferido "ex ofício" funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 21.
A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2004.
Art. 22.
A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos interessados.
Art. 23.
A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinadas.
Art. 24.
A promoção é a passagem do funcionário de um grau para o seguinte, dentro da mesmo grupo e se processará obedecidos os critérios de merecimento na forma que dispuser o regulamento.
Art. 25.
As promoções serão processadas anualmente obedecendo-se aos seguintes parâmetros:
I –
as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício imediatamente anterior;
II –
a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício,
III –
só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único
Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.
Art. 26.
Para efetivo de promoção não são considerados como de efetivo exercício;
I –
faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas;
II –
as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de funcionários que estiverem percebendo auxilio doença;
III –
suspensão disciplinar.
Art. 27.
Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário nesse caso, obrigado à restituição da diferença recebida, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Parágrafo único
Os ônus decorrente da promoção indevida, serão ressarcidos aos cofres públicos, através da autoridade que deu causa ao evento.
Art. 28.
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado mediante processo administrativo poderá ser aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 29.
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Art. 30.
Ascensão é a passagem do funcionário público de um para outro cargo do mesmo grupo, porém de atribuições e responsabilidade diversas.
Parágrafo único
A ascensão somente se efetivará após efetuado o acesso.
Art. 31.
A ascensão far-se-á através de processo seletivo interno, de provas ou provas e títulos, obedecidos os preceitos estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único
Na existência de vagas correspondentes ao número de funcionários, será dispensada a realização de processo seletivo, efetuando-se, a ascensão de forma automática.
Art. 32.
Remoção é a mudança do funcionário de uma unidade para outra, podendo ser feita a pedido ou "ex oficio".
Art. 33.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância dos respectivos superiores imediatos, atendida a conveniência administrativa.
Art. 34.
A remoção só poderá ser feita se houver vaga em cada unidade, salvo casos de interesse da municipalidade, feita a competente relocação dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 35.
O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o têrmino do
impedimento.
Art. 36.
Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
Art. 36.
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca da sua vida funcional:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
Regularidade;
II –
Interesse;
III –
Iniciativa/Criatividade:
IV –
Disciplina;
V –
Responsabilidade;
VI –
Imparcialidade;
VII –
Relações Humanas;
VIII –
Colaboração com o grupo;
IX –
Discrição e Confiabilidade;
X –
Comunicação.
§ 1º
A Seção de Recursos Humanos manterá cadastro dos funcionários em estágio probatório
§ 2º
O funcionário admitido nos serviços públicos deverá, obrigatoriamente, passar por processo de integração, objetivando a interação sob a estrutura organizacional.
§ 3º
Semestralmente o funcionário será submetido a um processo de avaliação, coordenado pela Seção de Recursos Humanos , que determinará a continuidade ou encerramento da função em estágio probatório.
§ 4º
Caso as informações sejam contrarias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de 10 (dez) dias para que apresente defesa.
§ 5º
A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
§ 6º
O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.
Art. 37.
O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá
estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37.
O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
Art. 38.
O funcionário estável somente perderá o cargo:
Art. 38.
O servidor público estável só perderá o cargo:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
em virtude de decisão Judicial transitada em julgado;
I –
em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de nova legislação a ser criada pelo Executivo Municipal oportunamente,
revogando-se qualquer procedimento existente sobre o assunto objeto da Lei Complementar n.º 02/1998, de 20 de abril de 1998.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
Art. 39.
As normas gerais para realização dos concursos, para a inscrição, convocação dos candidatos e para o provimento dos cargos serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º
Além de normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 40.
O concurso público reger-se-á por Edital, que conterá basicamente:
I –
indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II –
indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a)
diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b)
experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c)
capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
III –
indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias dos títulos;
IV –
indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V –
indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único
As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em Decreto Municipal específico.
Art. 41.
O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único
Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo na carreira, obedecendo a ordem de classificação.
Art. 42.
O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 43.
As provas e a titulação serão julgados por uma comissão composta de 3 (três) membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
Art. 44.
Posse é o ato através do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o funcionário expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo publico, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único
São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito, o Presidente da Câmara, os Secretários e os agentes políticos e a estes equiparados;
II –
o responsável pela Seção de Recursos Humanos, nos demais cargos.
Art. 45.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Somente será empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 46.
A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e as constantes da lei.
§ 1º
A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes específicos.
§ 2º
No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, da administração direta ou em mista ou, ainda, em fundação pública.
§ 3º
Os ocupantes de cargo de direção farão no ato da posse, declaração de bens.
§ 4º
A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 47.
A posse deverá verificar-se na data fixada no ato convocatório.
Art. 48.
Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der na data previsto pelo artigo anterior.
Art. 49.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
§ 1º
O início, a suspensão, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º
Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 50.
O superior imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.
I –
da data da posse;
II –
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento;
III –
após a formalização do processo de integração, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 36, deste Estatuto.
Art. 51.
O funcionário empossado que não entrar em exercício, dentro do prazo de 15 (quinze) dias será exonerado do cargo.
Art. 52.
O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, ou o Presidente da Câmara na forma estabelecida em Decreto, quando servidor da Prefeitura e portaria
quando servidor da Câmara.
Art. 53.
Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
§ 1º
Ressalvamos os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos de 4 (quatro) anos de
efetivo exercício no Município, contados da data de regresso.
§ 2º
Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.
Art. 54.
O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único
Durante a suspensão, o funcionário perceberá o vencimento integral da referencia do cargo que estiver efetivamente ocupando.
Art. 55.
Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão
Art. 56.
A substituição recairá sempre em funcionário público titular do cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único
Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a
designação deverá recair sobre, um de seus integrantes.
Art. 57.
A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
§ 1º
A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º
O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 58.
O substituto, terá direito de receber o vencimento e as vantagens
pecuniárias ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único
A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a 30
(trinta) dias úteis.
Art. 59.
A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituto.
Art. 65.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
O número de dias será convertido em ano, mês e dia.
§ 2º
Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 66.
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento até 4 (quatro) dias;
III –
luto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, sogros,
genros e, noras, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 48
horas.
IV –
luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de cônjuge; irmãos, ascendentes e descendentes, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 72 horas.
V –
exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI –
convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII –
prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX –
licença a funcionária gestante, adotante e a paternidade;
X –
licença compulsória;
XI –
licença maternidade;
XII –
licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde , ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIII –
missão ou estudo de interesse do Município 1 em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XIV –
faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XV –
participação em delegação esportiva oficial , devidamente autorizada pela autoridade competente.
§ 1º
É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas , Administração Direta ou Indireta.
§ 2º
No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 67.
O funcionário terá direito , anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente
§ 1º
Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público , o funcionário adquirirá direito a férias;
§ 2º
O gozo de férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal;
§ 3º
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício, tivesse;
§ 4º
É vedado levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço;
§ 5º
Atendendo as necessidades do erário público poderá ocorrer concessão de férias, mesmo antes de se completar o período aquisitivo.
Art. 68.
Em casos excepcionais, à critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 69.
É proibida a cumulação de férias.
§ 1º
Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas e/ou sobrestadas pela Administração.
§ 2º
Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art. 70.
Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-Ias.
Art. 71.
Serão concedidas:
I –
licença para tratamento de saúde;
II –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
III –
licença para repouso à gestante, maternidade e adotante;
IV –
licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
V –
licença para prestar serviço militar;
VI –
licença compulsória;
VII –
licença por motivo especial;
VIII –
licença paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho, sem prejuízos de remuneração.
Art. 72.
A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente, desde que obedecidas as disposições constantes do artigo 84 e parágrafos.
Art. 73.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 74.
O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua
responsabilização.
Art. 75.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
Art. 76.
O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 77.
O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao responsável da unidade, o local onde possa ser encontrado.
Art. 78.
Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedido licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio.
Parágrafo único
Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
Art. 79.
O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 1º
O atestado ou laudo passado por médico ou por junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de Saúde do Município.
§ 2º
As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 80.
Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 81.
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único
No curso da licença poderá o funcionário e/ou o poder público querer a elaboração de exame médico, caso se verifique em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 82.
A licença a funcionário acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, cegueira, Hansienase, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkson, Espongiloartrose Anguilosante, Nefropatias, Ostiomielites, Lombocialtagias Crônicas, Lupus Disseminado, Síndrome da Imunodeficiência Adquiridas e outras admitidas na legislação providenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 83.
Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Art. 84.
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padastro ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal é permanente e indispensável, através de Avaliação Social.
§ 2º
Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 3º
A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º
A licença de que trata este artigo, será concedida com remuneração integral, até 15 (quinze) dias, e, após, com os seguintes descontos:
I –
de um terço, quando exceder a 15 (quinze) dias e prolongar-se até 45 (quarenta e cinco) dias;
II –
de dois terços, quando exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, e prolongar-se até 90
(noventa) dias;
III –
sem remuneração, a partir de 90 (noventa) dias, até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 85.
A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º
Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º
Após o término da licença e até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação,
durante a jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho.
Art. 86.
No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 87.
A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano de idade; serão. concedidos, 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1º
Será concedida a licença para guarda judicial pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 40 (quarenta) dias.
§ 2º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
Seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM
DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Art. 88.
O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral, sob a responsabilidade da Previdência Municipal, no ato da concessão.
§ 1º
Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
Art. 89.
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art. 90.
Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida, mediante a elaboração de processo administrativo, a aposentadoria com proventos integrais.
§ 1º
No caso de incapacidade parcial ou permanente, ao funcionário será assegurada a
readaptação.
§ 2º
A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
acidente ou constatação da doença.
Art. 91.
Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º
Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º
O funcionário desincorporado reassumirá os exercícios das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de desincorporação, sendo lhe
garantido o direito de perceber seu vencimento integral, durante este período.
Art. 92.
O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
Parágrafo único
Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá assumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período de afastamento.
Art. 93.
O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º
Existindo relevante interesse Municipal, devidamente justificado e comprovado, a
licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2º
O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 94.
O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
Art. 95.
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único
Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 96.
O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, no primeiro dia em que comparecer a unidade, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º
Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo
ultrapassar 1 (uma) por mês.
§ 2º
O superior imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas.
§ 3º
Para a justificação da falta somente se processará mediante a comprovação, através de documentação hábil.
§ 4º
Justificada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, correspondente àquele, dia de serviço.
§ 5º
Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações.
Art. 97.
As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente.
§ 1º
Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele
dia de serviço.
§ 2º
O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de Recursos Humanos.
Art. 98.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até o seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
§ 1º
A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem a Prefeitura, Autarquias e Fundações Municipais.
§ 2º
A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.
§ 3º
A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, de Diretor de Autarquia e Diretor de Fundação Pública.
Art. 99.
O funcionário será aposentado:
Art. 99.
Os servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
por invalides permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
aposentadoria especial, nos termos da lei nº 8213/91;
IV –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e ao 30 (trinta) anos, se a mulher, com proventos integrais.
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
O tempo de serviço público federal, estadual. municipal, ou prestado ao Distrito
Federal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, resguardada a
compensação de fundos.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a” para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 7º
Lei disporá sobre a concessão do benefício por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 8º
Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 10
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 11
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social – RGPS,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 12
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 13
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social – RGPS.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 14
O Município desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 15
Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º
O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido.
Art. 100.
A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Art. 101.
É vedado acumulação remunerada de cargos público, exceto:
Art. 101.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl, da Constituição Federal:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
a de juiz com de outro cargo de professor;
IV –
a de dois cargos privativos de médico.
a)
a de dois cargos de professor:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 1º
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 102.
As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento do Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 103.
O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
Art. 103.
O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que não conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
I –
quanto ao servidor:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
a)
aposentadoria por invalidez;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
b)
aposentadoria por idade;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
c)
aposentadoria por tempo de contribuição;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
f)
salário-maternidade;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
II –
previdência social e seguros;
II –
quanto ao dependente:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
§ 1º
Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
assistência judiciária;
II –
cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, em matéria de interesse municipal;
III –
assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.
§ 2º
Até que lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão, estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$468,47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mantido o percentual fixado no artigo 146, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
Art. 104.
A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capitulo.
Parágrafo único
Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
Art. 105.
Todo funcionário será inscrito em sistema próprio de previdência social.
Art. 106.
O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para o custeio em beneficio destes, de serviços de previdência e assistências sociais,
Art. 107.
É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 108.
O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados a autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1º
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou, proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º
Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º
Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em ultima instância, ao Prefeito.
§ 5º
Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6º
O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em. lei, se providos darão lugar a retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 109.
Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso, a contar da publicação de ciência, pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo único
O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a -partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 110.
O direito de requer administrativamente prescreverá:
I –
em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e critérios resultantes das relações funcionais com a
Administração.
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Art. 111.
Prazo de prescrição terá seu término inicial na data da publicação oficial do ato ou quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.
Art. 112.
Recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 113.
Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído.
Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior.
Art. 116.
Os vencimentos dos cargos da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações deverão ser iguais, desde. que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas, respeitando o seu padrão.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 117.
É vedada a acumulação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 118.
As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagem ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 119.
A remuneração máxima percebida pelos funcionários públicos, não poderá exceder a remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsidio mais a verba de representação.
§ 2º
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 120.
Ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
Art. 121.
O funcionário perderá:
Art. 121.
O funcionário perderá:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
I –
a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
I –
a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado – DSR se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 7, de 19 de novembro de 2002.
II –
1(3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término, estabelecendo-se uma tolerância máxima, de 10 (dez) minutos, duas vezes, por
mês.
III –
2(3 (dois terços) da remuneração, quando comparecer ao serviço a partir da 2ª hora até a metade do expediente, no limite máximo de uma vez por mês.
Art. 122.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização.
Parágrafo único
Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.
Art. 123.
O horário e escala de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 124.
A frequência do funcionário será apurada:
I –
pelo ponto;
II –
pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único
Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos.
Art. 125.
As despesas e indenizações ao erário público serão corrigidos monetariamente, descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 126.
O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cessada, terá que efetuar a quitação de todo o seu débito .
§ 1º
Os casos de inadimplência para quitação do saldo devedor serão tratados mediante a apresentação de Avaliação Social.
§ 2º
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 127.
O vencimento, remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou. penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 129.
Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou- em estudo de interesse da Administração, serão concedidas; além do transporte, diária a título de adiantamento para cobertura das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
Art. 130.
As diárias serão calculadas por períodos contados de 24 (vinte e quatro) horas, do momento da partida até o regresso ao Município.
§ 1º
Quando ocorrer o deslocamento de mais de um funcionário, para o mesmo local, o número de diárias poderá ser reduzido.
§ 2º
Poderá ocorrer a redução da diária, em caso que ocorrer o deslocamento de apenas um funcionário, cujo montante seja suficiente para fazer a cobertura do período em que estiver no desempenho de suas funções.
Art. 131.
Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 12 (doze) horas, 1/2 (meia) diária pela fração- compreendida entre 6 (seis) a 12 (doze) horas.
Art. 132.
O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado.
Art. 133.
É vedado conceder diárias com objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Art. 134.
A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas deste Estatuto, responderá solidariamente com o funcionário pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se ainda- à punição disciplinar.
Art. 135.
Os valores e as demais condições para concessão de diárias serão regidas por regulamento próprio.
Art. 137.
O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários
§ 1º
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 2º
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão, a nível de Secretários Municipais e Assessor do Gabinete.
Art. 138.
A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo único
Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
Art. 139.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres, perigosas ou penosas aquelas atividades consignadas em laudo específico, elaborado por peritos oficiais.
Art. 140.
O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou de riscos aplicadas ao funcionário ou que deram causa- a sua- concessão, sem- incorporar-se à- remuneração ou vencimento.
Parágrafo único
O servidor que fizer jus aos adicionais constantes do artigo 140, deverá optar-se somente por um deles, não sendo cumuláveis tais vantagens.
Art. 141.
O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro, até o dia 20.
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao, funcionário no. ano. correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluindo o valor da própria gratificação.
§ 2º
O cálculo da remuneração a gratificação prevista neste artigo, será feita tomando por base o mês de dezembro de cada ano.
Art. 142.
O salário - família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo, que tiver:
I –
filho menor de 14 anos de idade;
II –
filho inválido.
§ 1º
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º
Para o efeito do inciso II, deste artigo, a invalides corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 143.
Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles.
§ 1º
Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º
Em caso de apenas um ser funcionário público será a este devido, desde que o outro cônjuge não possua vinculo empregatício em outra empresa, ficando facultado o direito de receber nesta ou naquela empresa.
Art. 144.
O funcionário é obrigado a comunicar a Seção de Recursos Humanos da Prefeitura, da. Câmara, das Autarquias ou da Fundação Pública dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do- salário-família.
Parágrafo único
A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do
funcionário, nos termos deste Estatuto.
Art. 145.
O salário - família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Art. 146.
O valor do salário - família é o equivalente a 5% do menor salário dos funcionários públicos municipais.
§ 1º
O salário - família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção dos vencimentos.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 3º
Será suspenso o pagamento de salário - família, caso o funcionário não apresente a carteira de vacinação de seu dependente, devidamente atualizada a cada período de 6 (seis) meses.
Art. 147.
São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I –
comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;
II –
cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando- forem manifestamente ilegais;
III –
executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos que for incumbido;
IV –
tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência;
V –
providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração cadastral;
VI –
manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII –
fazer uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual - E.P.I.;
IX –
levar ao conhecimento de seus superiores fatos ou irregularidades de que tenha conhecimento;
X –
zelar pela economia e conservação do material do patrimônio público, que lhe for confiado;
XI –
atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XII –
apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII –
sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIV –
ser leal as instituições a que servir;
XV –
manter observância às normas legais ~ regulamentares;
XVI –
atender com presteza e qualidade:
a)
o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b)
a expedição de certidões requeri das para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVII –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa
XVIII –
submeter a entrevista de desligamento, antes do recebimento das verbas rescisórias;
XIX –
estar quite com o erário público
XX –
representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
a representação de que trata o inciso XX, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à ela inerentes.
Art. 148.
São proibidas ao funcionário toda a ação ou omissão capazes de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente;
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II –
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade;
III –
recusar a fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V –
referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituintes e aos atos da Administração;
VI –
cometer a pessoa estranha ao quadro de funcionários, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de acordo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII –
compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua subordinação, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX –
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X –
exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI –
valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII –
pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições Municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV –
receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na unidade, ou pela promessa de realizá-los.
XV –
proceder de forma dessidiosa;
XVI –
praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII –
fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XVIII –
exercer ineficientemente e ineficazmente suas funções;
XIX –
utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;
XX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 149.
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 150.
A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa
devidamente apurada, que importe em prejuízo, para a Fazenda Pública ou terceiros.
Parágrafo único
O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais,
Art. 151.
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber
§ 1º
A responsabilidade do funcionário será apurada mediante instauração do competente procedimento regular.
§ 2º
O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
Art. 153.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada,
Art. 154.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante deste Estatuto e de inobservância de dever funcional.
Art. 155.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência,
Art. 156.
A pena de suspensão, que não excederá a quarenta e cinco dias, será aplicada:
I –
até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II –
em caso de reincidência de infração sujeita a pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de exoneração.
Art. 157.
A pena de exoneração será aplicada nos casos de:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III –
incontinência pública ou embriaguez habitual;
IV –
insubordinação em serviço;
V –
ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa;
VI –
aplicação irregular do dinheiro público;
VII –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII –
revelação de segredo confiado em razão do cargo,
Art. 158.
Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 159.
aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto
dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 160.
Assegurada ampla defesa, será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado em procedimento administrativo quando o beneficio:
I –
praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste à Estatuto, pena de exoneração;
II –
aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei.
Art. 161.
Prescreverão em um ano as faltas disciplinares sujeitas as penas de advertência ou repreensão; e de três anos a de suspensão, que terão seus registros cancelados.
§ 1º
O prazo prescricional começa a correr do dia em que a
autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º
Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 162.
Para aplicação das penalidades, são competentes:
I –
O Prefeito, a Mesa da Câmara ou Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de exoneração, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II –
Os Secretários ,nos demais casos de suspensão;
III –
as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
Art. 163.
A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos tatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º
As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde esses ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre, o que se verificou.
§ 2º
A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.
Art. 164.
As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 165.
A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem l elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 166.
A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em
procedimento de investigação e não de punição.
Art. 167.
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art. 168.
Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I –
o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II –
a apuração da responsabilidade do funcionário;
III –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 169.
O Prefeito, a Mesa da Câmara e dos Diretores de Autarquias ou Fundações Públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo) se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art. 170.
O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as, atribuições inerentes, ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar.
Parágrafo único
É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 171.
O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição hierárquica igualou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 1º
No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º
O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um de seus membros da comissão, para secretariar os trabalhos.
Art. 172.
A autoridade processante, sempre que necessário> dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando as membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da unidade
Art. 173.
O prazo para conclusão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, a contar da. citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado sua instauração.
Parágrafo único
Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
Art. 174.
O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único
Achando-se o funcionário ausente do lugar será citado por via postal, em carta registrada juntando-se ao processo administrativo o comprovante do registro; não sendo encontrado funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará
com prazo de 15 (quinze) dias, por edita I incerto por 3 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.
Art. 175.
A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 176.
As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 177.
Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo, prosseguirá à sua revelia
§ 1º
Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser julgado aos autos.
§ 2º
Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art. 178.
Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 179.
A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º
O funcionário poderá constituir procurador para sua defesa.
§ 2º
Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.
Art. 180.
Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de 3 (três) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único
Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 6(seis) dias, contados a partir das declarações do último deles.
Art. 181.
Encerrada a instrução do processo. a autoridade processante abrirá vista dos autos do funcionário ou a seu defensor; para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único
O prazo será comum e de 10 (dez) dias, se forem dois ou mais
funcionários
Art. 182.
Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicado, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal,
Parágrafo único
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação de defesa final.
Art. 183.
A comissão ficará . disposição da autoridade competente, até a decisão final ao processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 184.
Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias; por despacho motivado.
Art. 185.
Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei.
Art. 186.
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão. definitiva do processo administrativo .a que tiver respondendo desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 187.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão -para a instauração de novo processo
Art. 188.
Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
Art. 189.
A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I –
a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II –
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º
Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º
A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada a aprovação da pena.
§ 3º
O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
Art. 190.
O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 191.
Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 192.
Julgada procedente a revisão. a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.
Parágrafo único
A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Art. 193.
Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplina
Art. 194.
Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, ou feriado ou dia que:
I –
não haja expediente;
II –
o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 195.
São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor publico municipal, ativo ou inativo.
Art. 196.
Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará a política de cargos e salários, plano de carreira, avaliação de desempenho, treinamento e capacitação, e, segurança e higiene do trabalho.
Art. 197.
Os institutos previstos nesta Lei, que mereçam maiores detalhamentos para sua aplicabilidade, serão objetos de regulamentação através de Decreto.
Art. 198.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 199.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 200.
Revogam-se as disposições em contrário.