Lei Ordinária nº 71, de 08 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 118, de 12 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 11, de 03 de março de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 18, de 07 de abril de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 41, de 25 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 50, de 12 de novembro de 1997
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Administração Municipal adotará o planejamento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural.
Art. 2º.
As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 3º.
A Coordenação será exercida em todos os níveis da Administração,
mediante atuação dos Departamentos, através da realização sistemática de reuniões, com a participação das Chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, sempre que necessárias.
Art. 4º.
A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e mediante contratos, concessão, permissão ou convênio, às pessoas, empresas ou entidades do setor privado, atendendo aos princípios norteadores da legalidade, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 5º.
A Administração Municipal, além dos controles formais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamentos e avaliação de resultados atuação dos diversos órgãos e agentes públicos.
Art. 6º.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando a modernização e a racionalização de serviços e dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar maior agilidade e melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata e descentralizada.
Art. 7º.
Para execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se ç|e
recursos colocados à disposição por Entidades e Empresas Públicas e Privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, atendendo sempre aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade.
Art. 8º.
A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política e integração da comunidade na vida política administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de Servidores Municipais e Empregados Públicos, representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação na coletividade ou conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 9º.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores,
proporcionando-lhes oportunidades de aperfeiçoamento de seus serviços.
Art. 10.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo.
Art. 11.
Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas,
Autarquias de Fernão, obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 12.
O Regime Jurídico Único adotado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO, é o natureza ESTATUTÁRIO, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 13.
O Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os
Servidores e Empregados Públicos, assim entendidos tanto os ativos quanto aos inativos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 14.
A composição e a forma de vencimentos dos Servidores e Empregados Públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas e Autarquias, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 15.
Para os efeitos desta Lei, considera-se;
I –
Funcionário Público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II –
Empregado Público: pessoa ocupante de um cargo público na Administração Pública, em Empresa Pública e Autarquias, regido pelo Estatuto dos Servidores e Empregados Públicos ou Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas equiparados ao Servidor Público para efetivos penais;
III –
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades representados por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria e atribuições específicas;
IV –
Função Pública; pessoa ocupante de função pública, independente da natureza de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, mas equiparado ao Servidor Público para efeitos penais;
V –
vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercido das atribuições inerentes ao seu cargo;
VI –
remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
VII –
classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VIII –
quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
IX –
carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
X –
órgãos: entende-se por órgão toda a composição da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais;
XI –
padrão: é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário.
Art. 16.
Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de
letras em ordem alfabética indicadoras de grupos e graus.
§ 1º
Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
§ 2º
Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
§ 3º
A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no
grau de admissão.
Art. 17.
Os cargos públicos são isolados ou de carreira
§ 1º
Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2º
Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão,
conforme dispuser a sua lei ou resolução.
Art. 18.
As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidos em lei ou em decreto regulamentar.
Art. 19.
O Quadro de Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos, e dos
cargos em caráter efetivo, serão formados conforme a Anexo II, e dos cargos comissionados, constantes da Anexo III, que seguem em anexos, e passam afazer parte integrante desta Lei.
I –
O Grupo de Cargos do pessoal ativo e inativo, será o constante do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
II –
Os cargos dos ocupantes de direção, a nível de representação do Gabinete, farão jús a uma gratificação mensal correspondente a 33% (trinta e tres por cento ) incidente na remuneração na tabela de vencimentos.
Art. 20.
O Quadro de Servidores Público Municipais, composto pelos docentes continua sendo formado e regido conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município de Fernão, e suas posteriores alterações.
Art. 21.
A escala de vencimentos dos cargos/empregos públicos constitui de 11 (doze) grupos enumerados em algarismos arábicos.
Parágrafo único
A cada classe de cargo/emprego corresponderá determinado grau, conforme consta do Anexo I, desta Lei, correspondendo do grau Admissão, ate a letra "F".
Art. 22.
Os valores da escala de vencimento de cargos públicos são os
constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Os valores do Anexo I, deverão respeitar o limite de 60%
(sessenta por cento), de comprometimento das Receitas Correntes do Orçamento.
Art. 23.
Nenhum Servidor poderá perceber vencimento inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 24.
Os servidores serão enquadrados no Quadro do Pessoal, através de
Portaria, observando o seguinte:
I –
os ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis consideram-se, independente de quaisquer outras providências, investidos dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação;
II –
todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu cargo/ emprego, salvo os casos em que o vencimento de seu grau inicial for inferior ao vencimento do servidor, o mesmo será enquadrado no grau imediatamente superior.
Art. 25.
A promoção horizontal consiste na passagem do Servidor de um
determinado grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo grupo após cumprido o tempo de permanência no Grau e/ou através de avaliação de aprimoramento dos conhecimentos, habilidades e cumprimento das responsabilidades inerentes ao cargo, e se processará obedecido o disposto nesta Lei e os critérios de merecimento na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º
O tempo de permanência no grau de admissão será de (2) dois anos, a contar da data do enquadramento neste grau.
§ 2º
A promoção do grau de Admissão - ADM, para o grau "A", será
automaticamente após cumprido 2 (dois) anos de permanência no Grau de Admissão e aprovação na Avaliação de Desempenho em Estagio Probatório.
Art. 26.
A promoção horizontal será processada qüinqüênio obedecendo-se aos seguintes parâmetros:
I –
as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício imediatamente anterior;
II –
a promoção será processada no primeiro semestre de cada ano;
III –
os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal concedida serão percebidos à partir do mês seguinte ao seu deferimento;
IV –
só poderão concorrer a promoção horizontal os servidores que tiverem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de tempo efetivo no exercício do cargo ou emprego, em 31 de Dezembro de cada ano à contar da última promoção que recebeu;
V –
o merecimento do servidor será aferido pela soma dos pontos obtidos a seu favor, a ser definido por Decreto do Executivo.
Art. 27.
A avaliação do desempenho do Servidor será realizada nos moldes do Decreto a ser definido pelo Executivo, de acordo com o Inciso V, do artigo 26, e após o resultado será submetido à homologação do Chefe do Executivo.
Art. 28.
Não serão contados para cumprimento do prazo fixado no inciso IV, do artigo 26, as ausências em virtude de faltas e licenças de qualquer natureza, exceto para o caso de licença gestante, paternidade, gala e nojo e licença para tratamento de saúde.
Art. 29.
Interromperá a contagem de tempo para efeito de promoção horizontal as penas de advertência por escrito e suspensão imputada ao funcionário por qualquer razão, reiniciando a contagem de tempo após a data da Portaria de advertência ou suspensão.
Art. 30.
Não poderá ser promovido o Servidor ou empregado público que:
I –
estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto para tratamento de doença infecto contagiosa, cirurgias e licença gestante;
II –
tenha sofrido pena de advertência e/ou suspensão no período;
III –
tiver sofrido qualquer tipo de processo administrativo;
IV –
tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
Parágrafo único
A contagem de tempo prevista no inciso IV, do artigo 26, será
reiniciada sempre que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo.
Art. 31.
Ao ocorrer a promoção horizontal, o funcionário será enquadrado no grau a que fizer jús, sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e terá sua nova situação registrada em Portaria específica.
Art. 32.
A listagem de promoção contendo os nomes dos Servidores será afixada no local público de costume, para conhecimento dos Servidores e Empregados Públicos.
Art. 33.
O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ou transferir Servidores do mesmo grupo a outros Departamentos, órgãos públicos federal, estadual ou municipal, entidades de assistência social e associações filantrópicas, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 34.
Fica vedada a transferência de qualquer funcionário efetivo ou estável, para cargos ou funções inferiores aos estipulados na presente Lei, embora com o mesmo vencimento e demais vantagens do cargo.
Art. 35.
As reclassificações de cargos bem como as promoções decorrentes
desta reforma administrativa, conforme os anexos, entram em vigor a partir da publicação da presente Lei.
Art. 36.
Os cargos da administração municipal serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
O disposto no "caput" do presente artigo não se aplica aos casos
de contratação por tempo determinado, para atender necessidades de excepcional interesse público.
Art. 37.
Os cargos cujas transformações tornaram-se imprescindíveis para
ajustes constantes da presente Lei, encontram-se devidamente caracterizados conforme consta do Anexo V, que fica fazendo parte integrante.
Art. 38.
As despesas decorrentes da execução das reclassificações de cargos e promoções, resultantes da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento em vigor, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1° de Maio de 1.998.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis ns.
11/97, de 03 de Março de 1997, e, 18/97, de 07 de Abril de 1997, 41, de 25 de Setembro de 1997, 50/97, de 12 de Novembro de 1997.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)




