Ato Presidente nº 2, de 30 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Ato Presidente nº 5, de 12 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Ato Presidente nº 5, de 28 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Ato Presidente nº 5, de 23 de agosto de 2019
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2025.
Dada por Ato Presidente nº 5, de 28 de fevereiro de 2025
Dada por Ato Presidente nº 5, de 28 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
O Controle Eletrônico de Frequência é o procedimento administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos servidores para o cálculo da sua remuneração mensal.
Art. 2º.
O Controle de Frequência se dará através de registro dos horários de entrada e saída do serviço, em ponto eletrônico, utilizando-se da leitura das
digitais para identificação ou excepcionalmente, mediante registro manual.
Art. 3º.
A seção de Pessoal e Folha de Pagamento é responsável pelo controle programação, armazenamento e gestão das informações referente à frequência,
cabendo informar a Administração sobre qualquer irregularidade.
Art. 4º.
A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 8h00min e 16h30min,
ressalvadas as situações de interesse da Administração.
Art. 4º.
A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 7h30 e 16h30, ressalvadas as situações de interesse da Administração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato Presidente nº 5, de 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
A chefia imediata estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado deste artigo, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
Art. 5º.
A jornada diária deverá obrigatoriamente conter intervalo intrajornada para almoço de no mínimo 1h (uma hora), o qual não será, em nenhuma hipótese, contabilizado como jornada de trabalho.
Art. 6º.
Sem prejuízo da jornada que se encontram sujeitos, a fim de atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores
poderão ser requisitados, para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da Casa, sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público, observados os preceitos legais.
Art. 7º.
Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho em intervalo diverso do previsto no caput deste artigo, desde que requisitado pelo
Presidente da Câmara.
Art. 8º.
Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e saída através do ponto eletrônico, localizado na sede da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 9º.
O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento.
Art. 9º.
O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento
Alteração feita pelo Art. 2º. - Ato Presidente nº 5, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 10.
O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte:
I –
o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de cada turno;
II –
é vedado o registro de horário por outro servidor;
III –
Caso o servidor não efetue o registro de que trata o caput deste artigo, seja por lapso, problemas técnicos, ou por outro motivo justificável, deverá
informar o ocorrido, até o primeiro dia útil subsequente, ao respectivo superior hierárquico, cabendo a este decidir o pedido para o devido lançamento no sistema.
Art. 11.
O registro de ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada.
Art. 12.
A realização de horas extraordinárias, não deverão ultrapassar 02 (duas) horas diárias, e será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder
Legislativo.
§ 1º
Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente justificados.
I –
força maior;
II –
serviços inadiáveis;
III –
havendo cessão do prédio da Câmara para reuniões de Partidos Políticos, Associações, Sindicatos, Organizações não Governamentais ou qualquer outra forma de movimentos social organizado;
IV –
para realização de reuniões, audiências públicas, cursos, seminários ou eventos promovidos pelo Poder Público;
V –
na prestação de serviços nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara;
VI –
outra situação que for considerada de interesse relevante para realização de interesse público.
§ 2º
O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária quando for devidamente justificado e autorizado conforme caput.
§ 2º
O servidor deverá, diariamente, registrar sua frequência de entrada e saída ao serviço, inclusive quando designado para atuar nas sessões ou
reuniões camarárias, através de sistemas eletrônico ou outro disponibilizado para controle de jornada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato Presidente nº 5, de 12 de dezembro de 2022.
§ 3º
Somente podem ser considerados para o cômputo de horas extraordinárias o período que exceder a 15 (quinze) minutos da jornada normal de
trabalho.
§ 3º
Não serão computados no cálculo das horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes à 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato Presidente nº 5, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 13.
As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 13, serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior.
Art. 13.
Fica autorizada a formação de banco de horas, mediante a opção de que trata o art. 6° da Resolução n° 44, de 2014, no qual serão registrados,
de forma individualizada, os minutos trabalhados que excederem a carga horária do respectivo cargo, objetivando a respectiva compensação de
jornada, a ser acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Ato Presidente nº 5, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 14.
O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de falta, de um dia descanso semanal remunerado;
II –
havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará também em perda da remuneração de tais dias;
III –
serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, iguais ou superiores a 30
(trinta) minutos mensais.
§ 1º
Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais.
§ 2º
Em qualquer caso, os atrasos, ausências e saídas antecipadas previstos no inciso III deste artigo poderão ser descontadas do banco de horas desde que
haja saldo positivo no referido banco e a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 2º
Em qualquer hipótese, será debitado do banco de horas, automática e diariamente, as chegadas atrasadas e saídas antecipadas ocorridas, desde
que haja saldo positivo em favor do servidor.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Ato Presidente nº 5, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 15.
O descumprimento destas normas sujeita o infrator às sanções administrativas cominadas na Lei Complementar n.º 02/98, Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 16.
Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação das regras estabelecidas neste Ato, serão dirimidas ao Chefe do Legislativo.
Art. 17.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Presidência n.º 05/2019 de 23 de agosto de 2019.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)