Lei Ordinária nº 34, de 08 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 661, de 08 de novembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 805, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.025, de 14 de março de 2022
Vigência a partir de 14 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.025, de 14 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.025, de 14 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do
Município de Fernão.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 661, de 08 de novembro de 2012.
I –
estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola,
vinculados à produção, comercialização, armazenamento,
industrialização e transporte;
III –
elaborar anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e acompanhar a sua execução;
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 661, de 08 de novembro de 2012.
aprovar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV –
manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à
agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte
composição:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
I –
Representante da Prefeitura.
I –
01 Representante da Prefeitura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
II –
Representante da Câmara Municipal.
II –
01 Representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
III –
Representante do SEIMAA.
III –
Representante do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento - SEIAA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
III –
01 Representante do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento - SEIAA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
IV –
03 (Três) Representantes dos Bairros Agrícolas.
IV –
Representante da Associação Cultural e Recreativa de Fernão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
IV –
03 (Três) Representantes dos Bairros Agrícolas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
IV –
05 (Cinco) Representantes dos Bairros Agrícolas, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
a)
01 Representante dos Produtores Rurais do Bairro CAIC;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
b)
01 Representante dos Produtores Rurais do Bairro Porto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
c)
01 Representante dos Produtores Rurais do Bairro Poço de Pedra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
d)
01 Representante dos Produtores Rurais do Bairro Água da Peroba e Arroz;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
e)
01 Representante dos Produtores Rurais do Bairro Barra Bonita;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 479, de 23 de março de 2009.
V –
Representante da Associação Cultural e Recreativa
V –
Representante dos Produtores Rurais do Bairro Barra Bonita.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
V –
01 Representante da Associação Cultural e Recreativa de Fernão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
VI –
Representante dos Produtores Rurais do Bairro CAIC;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
VI –
01 Representante da Associação dos Produtores Rurais de Fernão - APRUFER;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
VII –
Representante dos Produtores Rurais do Bairro Porto;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
VII –
01 Representante da Associação dos Agricultores Familiares de Fernão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
VIII –
Representante dos Produtores Rurais do Bairro Poço de Pedra;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
IX –
Representante dos Produtores Rurais do Bairro Água da Peroba e Arroz.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 342, de 28 de junho de 2006.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 476, de 26 de fevereiro de 2009.
Art. 4º.
Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus
membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu
funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa
necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.