Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 709, de 20 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 912, de 05 de setembro de 2018
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.305, de 16 de outubro de 2020
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.361, de 13 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.014, de 19 de janeiro de 2022
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.424, de 12 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.050, de 26 de janeiro de 2023
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.492, de 13 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.090, de 26 de janeiro de 2024
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.571, de 17 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.152, de 18 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 416, de 28 de janeiro de 2008
Vigência entre 25 de Setembro de 2017 e 4 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº 416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM, RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES TERMOS:
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão,
incluindo a Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do
Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais.
Parágrafo 1º
O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo 2º
A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
Parágrafo 2º
A cada servidor municipal será concedido o Vale- Alimentação no valor total de 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017.
Parágrafo 3º
Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o equivalente a um único Vale-Alimentação.
Parágrafo 4º
Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal.
Art. 2º.
Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que
encontrarem-se nas seguintes situações:
I –
afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo
que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos
II –
nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a
partir do 16° (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das
situações previstas nos incisos I, II, III, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capitulo III, da
Lei Complementar n°002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
III –
os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a
Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo
IV –
aposentados e pensionistas
Parágrafo único
Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor
público municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção l.
Capítulo III, da Lei Complementar n°002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o
mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que
tenha contraído uma das seguintes enfermidades; tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
Art. 3º.
O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário
ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos
nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá
contribuição para o INSS e ao FGTS
Art. 4º.
O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da
Empresa vencedora do certame licitatório.
Art. 5º.
O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua
reposição inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice
oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria suplementada se necessário
Art. 7º.
Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei,
deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação,
sanção e promulgação da mesma
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n°416 de 28 de janeiro de 2008
e posteriores alterações
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo 1º
(Revogado)
Parágrafo 2º
(Revogado)
Parágrafo 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)