Lei Ordinária nº 700, de 21 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

700

2013

21 de Novembro de 2013

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTE TERMOS.

a A
Vigência entre 25 de Setembro de 2017 e 4 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI Nº 416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM, RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTES TERMOS:

ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
    Art. 1º. 
    Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão, incluindo a Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais.
      Parágrafo 1º 
      O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões Magnéticos que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
        Parágrafo 2º 
        A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
          Parágrafo 2º 
          A cada servidor municipal será concedido o Vale- Alimentação no valor total de 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5° (quinto) dia de cada mês.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 881, de 25 de setembro de 2017.
            Parágrafo 3º 
            Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o equivalente a um único Vale-Alimentação.
              Parágrafo 4º 
              Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal.
                Art. 2º. 
                Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que encontrarem-se nas seguintes situações:
                  I – 
                  afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos
                    II – 
                    nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a partir do 16° (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das situações previstas nos incisos I, II, III, V e VII do Artigo 71, Seção I, Capitulo III, da Lei Complementar n°002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
                      III – 
                      os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo
                        IV – 
                        aposentados e pensionistas
                          Parágrafo único  
                          Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor público municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção l. Capítulo III, da Lei Complementar n°002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que tenha contraído uma das seguintes enfermidades; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
                            Art. 3º. 
                            O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS
                              Art. 4º. 
                              O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da Empresa vencedora do certame licitatório.
                                Art. 5º. 
                                O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua reposição inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria suplementada se necessário
                                    Art. 7º. 
                                    Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei, deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação, sanção e promulgação da mesma
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n°416 de 28 de janeiro de 2008 e posteriores alterações
                                        Prefeitura Municipal de Fernão, aos 21 de novembro de 2013.

                                        Altermar Canelada Campos
                                        Prefeito Municipal

                                        Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão, Local Próprio - Data Supra

                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                          Parágrafo 1º   (Revogado)
                                          Parágrafo 2º   (Revogado)
                                          Parágrafo 3º   (Revogado)
                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                          I  –  (Revogado)
                                          II  –  (Revogado)
                                          III  –  (Revogado)
                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                          Art. 9º.   (Revogado)