Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Norma correlata
Decreto Municipal nº 32, de 01 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 345, de 03 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 441, de 13 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 525, de 05 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 868, de 03 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 896, de 21 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 975, de 20 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.116, de 26 de agosto de 2024
Vigência entre 20 de Janeiro de 1997 e 2 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica criada a unidade orçamentaria denominada Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos municipais ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão:
I –
contribuições mensais e obrigatórias dos funcionários públicos municipais sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina;
II –
contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município, incidentes sobre o total da folha de pagamento, inclusive sobre a folha de gratificação natalina;
III –
contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas, incidentes sobre pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;
IV –
doações, legados e outras receitas eventuais;
V –
rendimentos produzidos pela aplicação das receitas do Fundo e recursos financeiros.
§ 1º
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º
Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
§ 3º
As receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão serão depositadas em conta corrente mantida em instituição financeira da qual o Poder Público estadual ou federal faça parte como acionista majoritário.
§ 4º
Fica autorizado a contratação com instituição financeira à administração dos recursos do Fundo Municipal de Aposentadoria e pensão, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho.
Art. 3º.
A contribuição dos funcionários públicos ativos e inativos e dos pensionistas é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez porcento) sobre a sua remuneração proventos e pensão, respectivamente, descontada no demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único
Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, a contribuição prevista nesse artigo incidirá sobre cada uma das remunerações percebidas.
Art. 5º.
A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas é de 10% (dez porcento) sobre o total das remunerações, proventos e pensões pagas ou creditadas, a qualquer título, aos funcionários ativos e inativos e pensionistas, ressalvando o disposto no artigo 4º.
Art. 6º.
As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, serão creditadas até
o 7º (sétimo) dia do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo único
Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
Art. 7º.
A concessão dos benefícios previdenciários previstos na lei que instituiu o plano de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, obedecerá o prazo de carência de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, salvo para a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
§ 1º
Os servidores públicos municipais que atendam, a qualquer tempo, as condições constitucionais para a aposentadoria estão dispensados da carência prevista nesse artigo.
§ 2º
O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão não responderá por qualquer questão relativa às aposentadorias e pensões concedidas aos funcionários inativos e aos dependentes antes da vigência dessa Lei.
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão será administrado pelo Conselho Administrativo.
Art. 9º.
O Conselho Administrativo será composto pelo seu Presidente e por mais 6 (seis) membros eleitos pelos funcionários públicos municipais
§ 1º
Dentre os membros do Conselho Administrativo deverão estar presentes, pelo menos, um representante do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, se houver.
Art. 10.
O Conselho Administrativo será presidido pelo Chefe de Departamento de Governo, competindo-lhe as seguintes atribuições
I –
participar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo com direito a voto de desempate;
II –
declarar extinto o mandato do conselheiro na forma do artigo 13,
III –
prestar contas ao Prefeito Municipal de sua administração;
IV –
prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
V –
conceder aposentadorias e pensões;
Parágrafo único
Ao Presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e específicas para fins determinados.
Art. 11.
O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição, por uma única vez.
Parágrafo único
Juntamente com os titulares, será eleito igual numero de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a representatividade estabelecida no parágrafo único do artigo 9º.
Art. 12.
O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 13.
O conselheiro que, sem justo motivo, faltar em 3 (três) sessões consecutivas, terá seu mandato declarado extinto.
Art. 14.
O Conselho Administrativo exercerá o controle do Fundo, competindo-lhe;
I –
apreciar em grau de recurso, decisões do Presidente, com relação as concessões ou cancelamento de aposentadoria e pensão;
II –
convocar o suplente do Presidente, em suas faltas ou impedimentos, o qual exercerá o cargo interinamente;
III –
aprovar planos de aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
IV –
elaborar, anualmente, o plano de custeio do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
V –
prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal;
VI –
determinar a realização de cálculos atuariais dentro de 12 (doze) meses e renovar a cada 5 (cinco) anos;
VII –
expedir, mensalmente, até o dia 20 (vinte), certidão negativa de débito do Município, para com o fundo.
Parágrafo único
A competência referida no inciso I será exercida pelo Conselho Administrativo sem o voto do Presidente, cabendo o desempate, se for necessário, ao Prefeito Municipal.
Art. 15.
Fica o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo obrigado a comunicar ao INSS a falta de recolhimento ao Fundo, das contribuições mensais a que está obrigado o Poder Executivo. Solicitando que não seja expedida certidão negativa até que seja regularizado o
recolhimento.
Art. 16.
Para exercer a fiscalização da gestão do Fundo, haverá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos funcionários públicos municipais e 1 (um) da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, com as seguintes atribuições:
I –
examinar o plano de custeio proposto pelo conselho Administrativo, homologando-o e encaminhando-o ao Prefeito Municipal, para a sua aprovação;
II –
proceder à tomada de contas do Conselho Administrativo, através do exame de seus balancetes mensais, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;
III –
opinar sobre assuntos econômico financeiros relacionados à gestão do Fundo.
Art. 17.
O Conselho Fiscal reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, podendo extraordinariamente, reunir-se quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelos membros integrantes desse Conselho.
Art. 18.
As contribuições dos funcionários públicos inativos, incidentes sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina, obedecerão os parâmetros fixados na lei federal.
Art. 19.
As licenças, a partir do 16º (décimo sexto) dia, serão totalmente custeadas pelo Fundo, podendo a Prefeitura efetuar os pagamentos e após proceder os descontos nos respectivos recolhimentos.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.