Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

1997

20 de Janeiro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Janeiro de 1997 e 2 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 5, de 20 de janeiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criada a unidade orçamentaria denominada Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos municipais ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas.
      Art. 2º. 
      Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão:
        I – 
        contribuições mensais e obrigatórias dos funcionários públicos municipais sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina;
          II – 
          contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município, incidentes sobre o total da folha de pagamento, inclusive sobre a folha de gratificação natalina;
            III – 
            contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas, incidentes sobre pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;
              IV – 
              doações, legados e outras receitas eventuais;
                V – 
                rendimentos produzidos pela aplicação das receitas do Fundo e recursos financeiros.
                  § 1º 
                  Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                    § 2º 
                    Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
                      § 3º 
                      As receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão serão depositadas em conta corrente mantida em instituição financeira da qual o Poder Público estadual ou federal faça parte como acionista majoritário.
                        § 4º 
                        Fica autorizado a contratação com instituição financeira à administração dos recursos do Fundo Municipal de Aposentadoria e pensão, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho.
                          Art. 3º. 
                          A contribuição dos funcionários públicos ativos e inativos e dos pensionistas é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez porcento) sobre a sua remuneração proventos e pensão, respectivamente, descontada no demonstrativo de pagamento.
                            Parágrafo único  
                            Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, a contribuição prevista nesse artigo incidirá sobre cada uma das remunerações percebidas.
                              Art. 4º. 
                              Não integram a remuneração, proventos e pensão:
                                a) 
                                a cota de salário família:
                                  b) 
                                  ajuda de custo recebida pelo segurado;
                                    c) 
                                    as diárias concedidas aos segurados;
                                      d) 
                                      outras importâncias definidas em lei municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas é de 10% (dez porcento) sobre o total das remunerações, proventos e pensões pagas ou creditadas, a qualquer título, aos funcionários ativos e inativos e pensionistas, ressalvando o disposto no artigo 4º.
                                          Art. 6º. 
                                          As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º, serão creditadas até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente ao mês de competência.
                                            Parágrafo único  
                                            Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
                                              Art. 7º. 
                                              A concessão dos benefícios previdenciários previstos na lei que instituiu o plano de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, obedecerá o prazo de carência de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, salvo para a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
                                                § 1º 
                                                Os servidores públicos municipais que atendam, a qualquer tempo, as condições constitucionais para a aposentadoria estão dispensados da carência prevista nesse artigo.
                                                  § 2º 
                                                  O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão não responderá por qualquer questão relativa às aposentadorias e pensões concedidas aos funcionários inativos e aos dependentes antes da vigência dessa Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão será administrado pelo Conselho Administrativo.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Conselho Administrativo será composto pelo seu Presidente e por mais 6 (seis) membros eleitos pelos funcionários públicos municipais
                                                        § 1º 
                                                        Dentre os membros do Conselho Administrativo deverão estar presentes, pelo menos, um representante do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, se houver.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Conselho Administrativo será presidido pelo Chefe de Departamento de Governo, competindo-lhe as seguintes atribuições
                                                            I – 
                                                            participar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo com direito a voto de desempate;
                                                              II – 
                                                              declarar extinto o mandato do conselheiro na forma do artigo 13,
                                                                III – 
                                                                prestar contas ao Prefeito Municipal de sua administração;
                                                                  IV – 
                                                                  prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
                                                                    V – 
                                                                    conceder aposentadorias e pensões;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Ao Presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e específicas para fins determinados.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição, por uma única vez.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Juntamente com os titulares, será eleito igual numero de suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a representatividade estabelecida no parágrafo único do artigo 9º.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O conselheiro que, sem justo motivo, faltar em 3 (três) sessões consecutivas, terá seu mandato declarado extinto.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O Conselho Administrativo exercerá o controle do Fundo, competindo-lhe;
                                                                                  I – 
                                                                                  apreciar em grau de recurso, decisões do Presidente, com relação as concessões ou cancelamento de aposentadoria e pensão;
                                                                                    II – 
                                                                                    convocar o suplente do Presidente, em suas faltas ou impedimentos, o qual exercerá o cargo interinamente;
                                                                                      III – 
                                                                                      aprovar planos de aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
                                                                                        IV – 
                                                                                        elaborar, anualmente, o plano de custeio do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
                                                                                          V – 
                                                                                          prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal;
                                                                                            VI – 
                                                                                            determinar a realização de cálculos atuariais dentro de 12 (doze) meses e renovar a cada 5 (cinco) anos;
                                                                                              VII – 
                                                                                              expedir, mensalmente, até o dia 20 (vinte), certidão negativa de débito do Município, para com o fundo.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A competência referida no inciso I será exercida pelo Conselho Administrativo sem o voto do Presidente, cabendo o desempate, se for necessário, ao Prefeito Municipal.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Fica o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo obrigado a comunicar ao INSS a falta de recolhimento ao Fundo, das contribuições mensais a que está obrigado o Poder Executivo. Solicitando que não seja expedida certidão negativa até que seja regularizado o recolhimento.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Para exercer a fiscalização da gestão do Fundo, haverá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos funcionários públicos municipais e 1 (um) da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, com as seguintes atribuições:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      examinar o plano de custeio proposto pelo conselho Administrativo, homologando-o e encaminhando-o ao Prefeito Municipal, para a sua aprovação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        proceder à tomada de contas do Conselho Administrativo, através do exame de seus balancetes mensais, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          opinar sobre assuntos econômico financeiros relacionados à gestão do Fundo.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O Conselho Fiscal reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, podendo extraordinariamente, reunir-se quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelos membros integrantes desse Conselho.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                As contribuições dos funcionários públicos inativos, incidentes sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina, obedecerão os parâmetros fixados na lei federal.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  As licenças, a partir do 16º (décimo sexto) dia, serão totalmente custeadas pelo Fundo, podendo a Prefeitura efetuar os pagamentos e após proceder os descontos nos respectivos recolhimentos.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                 Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de janeiro de 1.997.

                                                                                                                         
                                                                                                                        Adélcio Aparecido Martins
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                        Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra