Lei Ordinária nº 923, de 22 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 930, de 06 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 932, de 20 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 938, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 935, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 936, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 937, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 940, de 18 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 941, de 18 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 942, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 944, de 08 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 945, de 12 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 947, de 21 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 949, de 25 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 952, de 10 de outubro de 2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Fernão, Estado
de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2019, abrangendo seus
Poderes, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, discriminado através dos anexos integrantes desta
Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$17.690.600,00
(dezessete milhões, seiscentos e noventa mil e seiscentos reais), sendo
R$14.718.600,00 (Quatorze milhões, setecentos e dezoito mil e seiscentos
reais) da Prefeitura e R$ 2.972.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e
dois mil reais) do FUMAP, elaborado nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de Março de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de
2000.
Art. 3º.
A Despesa será realizada na forma da
Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos lI, VI,
VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e
classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias
Interministeriais nº 42/1999, de 14 de abril de 1999, nº 163/2001 de 04
de maio de 2001 e suas atualizações No Quadro de Detalhamento da
Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes
desdobramentos:
2
- POR FUNÇÃO DE GOVERNO
4
- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
5
- POR ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
6
- POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 4º.
As Despesas de Capital serão distribuídas
conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas
Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento
corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
10% (dez por cento), da despesa fixada através de decreto, utilizando
recursos previstos pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março
de 1964.
II –
efetuar operações de crédito por antecipação de
receita até o limite de 10 % (dez por cento) da receita estimada;
Art. 6º.
Aautorização de que trata o inciso I do artigo 5°
desta lei estende-se ao Presidente do Poder Legislativo, às dotações
consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à
contingenciar os repasses de duodécimo destinado ao Poder Legislativo
Municipal, no exercício de 2019, visando o pleno cumprimento do disposto
no artigo 2° da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 8º.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as
metas de resultado primário, podendo ainda suspender o empenhamento
das despesas, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de
Janeiro de 2019.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.












