Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.016, de 19 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.048, de 13 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.051, de 26 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.093, de 26 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.107, de 03 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 496, de 25 de agosto de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 546, de 23 de abril de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 634, de 31 de janeiro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 692, de 25 de outubro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 703, de 06 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 911, de 31 de agosto de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 915, de 20 de setembro de 2018
Vigência entre 9 de Abril de 2020 e 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 969, de 09 de abril de 2020
Art. 1º.
Ficam aprovadas as tabelas com as referências e graus de vencimento dos servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal de Fernão, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Os cargos a que se refere esta Lei serão criados e organizados de acordo com o disposto em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 20, inciso III, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A promoção nos graus de cada referência, cujas escalas de valores
são fixadas por esta Lei, deverá observar os critérios e requisitos dispostos na Resolução a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º.
O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada no Anexo II desta Lei, cujo montante não será incorporado à remuneração do cargo
efetivo para fins de pagamento à sexta parte e quinquênios.
Art. 4º.
A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Fernão
compreende, além do vencimento fixado por esta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
benefícios previstos nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Fernão;
II –
adicionais, gratificações, incorporações e demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, previstas na legislação em vigor.
Art. 5º.
Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito remuneratório entre os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com:
I –
os subsídios dos agentes políticos;
II –
o vencimento de cargo efetivo;
III –
o vencimento ou gratificação atribuídos a cargos ou funções de confiança;
IV –
o limite máximo de remuneração.
Art. 6º.
A revisão geral anual da remuneração somente será efetivada através de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, sempre no mês de fevereiro de cada ano, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, com adoção de critério para se apurar a inflação dos últimos doze meses.
Art. 7º.
Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se investidos em cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância, bem como aos pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo da revisão anual dos benefícios para preservar-lhes o valor real, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 8º.
As despesas com o pagamento de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, bem como as demais vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da lei orçamentária anual.
Art. 9º.
O vínculo funcional dos servidores do Poder Legislativo reger-se-á
segundo as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
Art. 10.
Serão adotadas, para os efeitos desta Lei, as definições jurídicas previstas em Resolução que disponha sobre a estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 11.
O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 496/2009, nº 546/2010, n° 634/2012, nº 692/2013, nº 703/2013, nº 911/2018, nº 915/2018 e suas alterações.